ARTIGO 8
Entende-se por descarga a operação pela qual a mercadoria chegada é retirada do meio de transporte.
ARTIGO 9
A descarga será realizada sob controle aduaneiro, nos locais e horários habilitados.
ARTIGO 10
A totalidade da mercadoria transportada , destinada a um local de chegada, deverá ser descarregada.
Excetua-se da obrigação de descarga a mercadoria cuja permanência a bordo estiver autorizada, bem assim as provisões do meio de transporte.
ARTIGO 11
As diferenças entre a mercadoria descarregada e a incluída na declaração de chegada, bem assim as avarias, deverão ser comunicadas imediatamente à autoridade aduaneira.
Quem, conforme previsto no artigo terceiro, formalizar a declaração de chegada deverá justificar as diferenças perante a autoridade aduaneira, dentro dos prazos estabelecidos para cada via de transporte, os quais, em nenhum caso, poderão exceder oito (8) dias úteis contados da conclusão da descarga, salvo nas operações de transbordo em zonas autorizadas do mar territorial, para as quais será contado o prazo a partir da conclusão do transbordo.