ARTIGO 3
Considera-se declaração de chegada a informação prestada à autoridade aduaneira dos dados relativos ao meio de transporte, às cargas e à mercadoria transportada, contidos nos documentos de transporte, efetuada pelo transportador ou por quem resulte responsável por tal informação.
Toda mercadoria introduzida no território aduaneiro do MERCOSUL deverá ser apresentada à autoridade aduaneira mediante declaração de chegada, imediatamente após a sua introdução. Não obstante isso, a apresentação da declaração de chegada ou das informações que a constituam poderá ser exigida previamente à introdução da mercadoria no território aduaneiro do MERCOSUL.
A declaração de chegada será efetuada mediante sistemas informatizados que permitam a transmissão e o processamento imediato dos dados.
Na impossibilidade de cumprir com a apresentação da declaração de chegada, por motivo de força maior ou caso fortuito, o responsável deverá comunicar tal fato à autoridade aduaneira, informando os dados relativos à situação da mercadoria, com as devidas justificativas.
A mercadoria que chegue sem meio de transporte - por seus próprios meios, por dutos, por condutores elétricos ou outros meios - também poderá estar sujeita a uma declaração de chegada.
ARTIGO 4
As informações contidas na declaração de chegada somente poderão ser modificadas com autorização aduaneira.
ARTIGO 5
Quem efetuar a declaração de chegada perante a autoridade aduaneira, conforme previsto no artigo terceiro, será responsável pela totalidade da mercadoria.