ARTIGO 39
Considera-se em depósito temporário de exportação a mercadoria que, previamente a seu embarque e para efeitos de sua exportação, seja entregue em moles ou outras áreas autorizadas pela autoridade aduaneira, a quem resulte responsável por este depósito.
O depositário procederá imediatamente ao registro da admissão da mercadoria em depósito temporário, em presença da carga e confrontando esta com os documentos correspondentes.
Os dados registrados no momento da admissão serão informados pelo depositário às autoridades aduaneiras e, estando disponíveis, mediante sistemas informatizados que permitam a transferência e o processamento imediato dos mesmos.
ARTIGO 40
A mercadoria em depósito temporário ficará sob custódia do depositário, de quem poderá ser exigida garantia, a fim de assegurar o pagamento de qualquer dívida surgida em razão do descumprimento das obrigações e condições a que estiver sujeita.
ARTIGO 41
A mercadoria em depósito temporário não poderá ser objeto de manipulações exceto aquelas destinadas a garantirem a sua conservação, no estado em que se encontrar, sem modificar sua apresentação ou suas características técnicas, podendo ser objeto de tratamentos destinados a sua preparação para o embarque.
ARTIGO 42
As avarias, faltas e/ou excessos de mercadoria deverão ser comunicadas à autoridade aduaneira pelo depositário, transportador, seu representante ou por quem tenha o direito de dispor dela, sem prejuízo das constatações que a administração aduaneira possa a qualquer momento efetuar.
ARTIGO 43
Para efeitos do artigo anterior, a autoridade aduaneira indicará o responsável e determinará o crédito aduaneiro exigível.
ARTIGO 44
A saída de mercadoria de depósito temporário deverá ser efetuada com autorização e sob controle aduaneiro.
O depositário deverá informar, na forma estabelecida pela autoridade aduaneira, a saída de depósito da mercadoria sob sua custódia.
A responsabilidade do depositário se encerra com a entrega da mercadoria ao transportador.
ARTIGO 45
O depositário deverá manter contabilidade do estoque, na forma estabelecida pela autoridade aduaneira para controlar a movimentação da mercadoria.