ANEXO DA DEC N º 50/04 - NORMA RELATIVA AO DESPACHO ADUANEIRO DE MERCADORIAS (DEC6870/2009)

ANEXO DA DEC N º 50/04 - NORMA RELATIVA AO DESPACHO ADUANEIRO DE MERCADORIAS / 2009 - DAS DECLARAÇÕES SIMPLIFICADAS

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DAS DECLARAÇÕES SIMPLIFICADAS

ARTIGO 57


A declaração aduaneira da mercadoria poderá ser efetuada na forma simplificada.

ARTIGO 58


A declaração simplificada poderá ser efetuada:
mediante um formulário contendo os elementos essenciais que identifiquem o usuário, a mercadoria e o regime aduaneiro aplicável, acompanhado dos documentos de transporte e/ou comerciais;
mediante processo informatizado que contenha os elementos indicados no item anterior, com oportuna apresentação dos documentos de transporte e/ou comerciais;
através da apresentação da declaração de chegada ou de saída da mercadoria, com os documentos de transporte e/ou comerciais;
com apresentação dos documentos de transporte e/ou comerciais;
por outras formas, estabelecidas pela legislação aduaneira do MERCOSUL.

ARTIGO 59


A autoridade aduaneira poderá exigir que o declarante apresente, posteriormente à entrega da mercadoria, a declaração a que se referem os artigos 23 e 48.
A declaração referida no item 1 poderá, em casos excepcionais, ser apresentada agrupando várias operações objeto de declarações simplificadas ocorridas em um determinado período.

ARTIGO 60


A declaração simplificada em operações comerciais poderá ser aplicada a:
usuários habituais que possuam contabilidade que possibilite efetuar um controle eficaz "a posteriori";
situações em que se possa assegurar um controle eficaz do cumprimento de normas que estabeleçam proibições ou restrições ao regime solicitado ou de outras disposições relativas ao regime aplicável;
mercadoria, em razão de sua qualidade, quantidade e/ou valor, segundo determinar a autoridade aduaneira de cada Estado Parte;
exportações ou importações destinadas ou provenientes dos Estados-Partes do MERCOSUL, com exceção das destinadas ou provenientes de zonas francas.
A autoridade aduaneira poderá exigir, para a concessão da autorização, a constituição de uma garantia para assegurar o pagamento de um eventual crédito aduaneiro.

ARTIGO 61


A autoridade aduaneira procederá à entrega da mercadoria mediante prévio pagamento ou garantia do crédito aduaneiro, salvo exceções expressamente previstas.
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 A ANÁLISE DOCUMENTAL

DISPOSIÇÕES COMUNS À ENTRADA E SAÍDA DE MERCADORIA DO TERRITÓRIO ADUANEIRO DO MERCOSUL (Capítulos neste Título) :