ANEXO DA DEC N º 50/04 - NORMA RELATIVA AO DESPACHO ADUANEIRO DE MERCADORIAS (DEC6870/2009)

ANEXO DA DEC N º 50/04 - NORMA RELATIVA AO DESPACHO ADUANEIRO DE MERCADORIAS / 2009 - DO DEPÓSITO TEMPORÁRIO OU PROVISÓRIO DE IMPORTAÇÃO

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DO DEPÓSITO TEMPORÁRIO OU PROVISÓRIO DE IMPORTAÇÃO

ARTIGO 12


Considera-se em depósito temporário a mercadoria descarregada que se encontrar à espera de uma destinação aduaneira.
O ingresso a um depósito será realizado sob controle aduaneiro, nos locais e horários habilitados.

ARTIGO 13


A mercadoria descarregada para depósito temporário será entregue ao responsável pelo depósito, o qual procederá ao registro imediato de sua admissão, confrontando as cargas com os dados da declaração de chegada.
Os dados registrados no momento da admissão serão informados pelo depositário às autoridades aduaneiras, mediante sistemas informatizados que permitam a sua transferência e processamento imediatos ou, não estando tais sistemas disponíveis, na forma estabelecida pela autoridade aduaneira.

ARTIGO 14


A mercadoria em depósito temporário ficará sob custódia do depositário, de quem poderá ser exigida garantia, a fim de assegurar o pagamento de qualquer crédito surgido em razão de descumprimento das obrigações e condições a que estiver sujeita.

ARTIGO 15


A mercadoria descarregada, conforme disposto no artigo onze, não poderá ser objeto de manipulações, exceto as destinadas a garantir a sua conservação e reconhecimento ou translado por quem tenha o direito a dispor dela, sem modificar a sua apresentação ou suas características técnicas, mediante prévia autorização e sob controle aduaneiro.

ARTIGO 16


As avarias e/ou faltas e/ou excessos de mercadoria deverão ser comunicadas à autoridade aduaneira pelo depositário, transportador, seu representante ou por quem tenha o direito de dispor da mercadoria, sem prejuízo das constatações que a administração aduaneira possa a qualquer momento efetuar.

ARTIGO 17


Para efeitos do artigo anterior, a autoridade aduaneira indicará o responsável e determinará o crédito aduaneiro exigível.

ARTIGO 18


A mercadoria avariada ou deteriorada, por caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado poderá ser despachada para consumo mediante o pagamento dos gravames na importação, no estado em que se encontrar.
A mercadoria armazenada em depósito temporário que for destruída ou irremediavelmente perdida, por caso fortuito ou de força maior, não estará sujeita ao pagamento de gravames na importação, sob condição de que esta destruição seja devidamente comprovada pela autoridade aduaneira.

ARTIGO 19


A saída de mercadoria de depósito temporário deverá ser efetuada com autorização e sob controle aduaneiro.
O depositário deverá informar, na forma estabelecida pela autoridade aduaneira, a saída da mercadoria que se encontrar sob sua custódia.
A responsabilidade do depositário se encerra com a saída da mercadoria.

ARTIGO 20


O depositário deverá manter a contabilidade do estoque, na forma estabelecida pela autoridade aduaneira, a fim de controlar a movimentação da mercadoria.
Art.. 21  - Capítulo seguinte
 DO EXAME PRÉVIO E RETIRADA DE AMOSTRAS

DO INGRESSO DA MERCADORIA AO TERRITÓRIO ADUANEIRO DO MERCOSUL (Capítulos neste Título) :