ARTIGO 36
Considera-se declaração de saída a informação prestada à autoridade aduaneira dos dados relativos ao meio de transporte, cargas e mercadoria transportada, contidos nos documentos de transporte, efetuada pelo transportador ou por quem resulte responsável pela informação.
A declaração de saída será efetuada mediante sistemas informatizados que permitam a transmissão e processamento imediato de dados ou, quando estes não estiverem disponíveis, mediante a apresentação do Manifesto de Carga.
A declaração de saída será efetuada em até cinco (5) dias úteis contados da saída da mercadoria do território aduaneiro do MERCOSUL, exceto no caso de transporte terrestre, que será efetuada juntamente com a apresentação das mercadorias.
ARTIGO 37
As informações contidas na declaração de saída, após sua aceitação pela autoridade aduaneira, somente poderão ser modificadas com sua autorização.
ARTIGO 38
A declaração de saída deverá conter as informações que permitam à autoridade aduaneira identificar e determinar o veículo transportador e sua respectiva carga, informando os dados dos conhecimentos de carga ou documentos equivalentes correspondentes.