ARTIGO 46
A data de registro da declaração correspondente determinará o regime legal aplicável.
Tratando-se de um regime suspensivo de exportação, o crédito aduaneiro somente se originará no caso de descumprimento ou inobservância de qualquer das obrigações inerentes ao regime em que for incluída a mercadoria.
ARTIGO 47
A mercadoria destinada a ser incluída em regime aduaneiro de exportação deverá ser objeto de uma declaração para esse regime, observando-se os requisitos específicos.
ARTIGO 48
A declaração deverá obedecer ao modelo oficial único aprovado pelos Estados Partes.
ARTIGO 49
A declaração deverá ser efetuada mediante processo mecânico ou informatizado, conforme estabelecido pela autoridade aduaneira de cada Estado Parte, estar assinada por pessoa habilitada ou identificada por meios eletrônicos, segundo o caso, e conter todos os dados necessários à aplicação das disposições correspondentes ao regime aduaneiro respectivo.
ARTIGO 50
O declarante é responsável pela:
exatidão dos dados da declaração;
autenticidade dos documentos anexados; e
observância de todas as obrigações inerentes ao regime solicitado.
ARTIGO 51
Registrada a declaração, a autoridade aduaneira controlará os dados declarados, a liquidação do crédito aduaneiro e/ou dos benefícios e a correta aplicação da normativa vigente.
ARTIGO 52
A declaração deverá ser complementada com a seguinte documentação, no momento estabelecido pela autoridade aduaneira de cada Estado Parte:
a) o conhecimento de carga ou documento equivalente;
b) a fatura comercial;
c) a declaração de valor aduaneiro, quando exigível; e
d) outros documentos, inclusive exigidos em acordos internacionais.
c) a declaração de valor aduaneiro, quando exigível; e
d) outros documentos, inclusive exigidos em acordos internacionais.
ARTIGO 53
As declarações são passíveis de retificação, modificação ou ampliação.
ARTIGO 54
1. A anulação de uma declaração já registrada poderá ser efetuada pela autoridade aduaneira, a pedido do declarante. Também poderá ser, excepcionalmente, efetuada de ofício.
2. A anulação da declaração não exime o declarante da responsabilidade por eventuais infrações ou delitos.
ARTIGO 55
Concluídos os controles documentais e físicos, quando corresponderem, e cumpridas todas as exigências fiscais e/ou de outra natureza e/ou concluído o trânsito de exportação, a autoridade aduaneira autorizará a saída da mercadoria para o exterior.
ARTIGO 56
O embarque será efetuado sob controle aduaneiro, nos locais e horários habilitados.
A autoridade aduaneira poderá autorizar o embarque de quantidade menor do que a declarada, sujeitando-se tal embarque a uma declaração posterior à saída da mercadoria.
Ocorrido o embarque, a autoridade aduaneira procederá à determinação final do crédito aduaneiro e/ou benefícios à exportação, uma vez comprovada a exatidão das declarações de saída e de exportação.
A autorização para a liquidação e pagamento dos benefícios à exportação somente será concedida uma vez verificada a conformidade dos dados que constam do documento de transporte, bem assim da declaração de exportação.