ANEXO DA DEC N º 50/04 - NORMA RELATIVA AO DESPACHO ADUANEIRO DE MERCADORIAS (DEC6870/2009)

ANEXO DA DEC N º 50/04 - NORMA RELATIVA AO DESPACHO ADUANEIRO DE MERCADORIAS / 2009 - DA DECLARAÇÃO PARA UM REGIME ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO

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DA DECLARAÇÃO PARA UM REGIME ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO

ARTIGO 46


A data de registro da declaração correspondente determinará o regime legal aplicável.
Tratando-se de um regime suspensivo de exportação, o crédito aduaneiro somente se originará no caso de descumprimento ou inobservância de qualquer das obrigações inerentes ao regime em que for incluída a mercadoria.

ARTIGO 47


A mercadoria destinada a ser incluída em regime aduaneiro de exportação deverá ser objeto de uma declaração para esse regime, observando-se os requisitos específicos.

ARTIGO 48


A declaração deverá obedecer ao modelo oficial único aprovado pelos Estados Partes.

ARTIGO 49


A declaração deverá ser efetuada mediante processo mecânico ou informatizado, conforme estabelecido pela autoridade aduaneira de cada Estado Parte, estar assinada por pessoa habilitada ou identificada por meios eletrônicos, segundo o caso, e conter todos os dados necessários à aplicação das disposições correspondentes ao regime aduaneiro respectivo.

ARTIGO 50


O declarante é responsável pela:
exatidão dos dados da declaração;
autenticidade dos documentos anexados; e
observância de todas as obrigações inerentes ao regime solicitado.

ARTIGO 51


Registrada a declaração, a autoridade aduaneira controlará os dados declarados, a liquidação do crédito aduaneiro e/ou dos benefícios e a correta aplicação da normativa vigente.

ARTIGO 52


A declaração deverá ser complementada com a seguinte documentação, no momento estabelecido pela autoridade aduaneira de cada Estado Parte:
a) o conhecimento de carga ou documento equivalente;
b) a fatura comercial;
c) a declaração de valor aduaneiro, quando exigível; e
d) outros documentos, inclusive exigidos em acordos internacionais.

ARTIGO 53


As declarações são passíveis de retificação, modificação ou ampliação.

ARTIGO 54


1. A anulação de uma declaração já registrada poderá ser efetuada pela autoridade aduaneira, a pedido do declarante. Também poderá ser, excepcionalmente, efetuada de ofício.
2. A anulação da declaração não exime o declarante da responsabilidade por eventuais infrações ou delitos.

ARTIGO 55


Concluídos os controles documentais e físicos, quando corresponderem, e cumpridas todas as exigências fiscais e/ou de outra natureza e/ou concluído o trânsito de exportação, a autoridade aduaneira autorizará a saída da mercadoria para o exterior.

ARTIGO 56


O embarque será efetuado sob controle aduaneiro, nos locais e horários habilitados.
A autoridade aduaneira poderá autorizar o embarque de quantidade menor do que a declarada, sujeitando-se tal embarque a uma declaração posterior à saída da mercadoria.
Ocorrido o embarque, a autoridade aduaneira procederá à determinação final do crédito aduaneiro e/ou benefícios à exportação, uma vez comprovada a exatidão das declarações de saída e de exportação.
A autorização para a liquidação e pagamento dos benefícios à exportação somente será concedida uma vez verificada a conformidade dos dados que constam do documento de transporte, bem assim da declaração de exportação.
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 DAS DECLARAÇÕES SIMPLIFICADAS

DA SAÍDA DA MERCADORIA DO TERRITÓRIO ADUANEIRO DO MERCOSUL (Capítulos neste Título) :