ANEXO DA DEC N º 50/04 - NORMA RELATIVA AO DESPACHO ADUANEIRO DE MERCADORIAS (DEC6870/2009)

ANEXO DA DEC N º 50/04 - NORMA RELATIVA AO DESPACHO ADUANEIRO DE MERCADORIAS / 2009 - DA DECLARAÇÃO PARA UM REGIME ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO

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DA DECLARAÇÃO PARA UM REGIME ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO

ARTIGO 22


A mercadoria destinada a ser incluída em um regime aduaneiro de importação deverá ser objeto de uma declaração para esse regime, observando os requisitos específicos.

ARTIGO 23


A declaração deverá obedecer ao modelo oficial único aprovado pelos Estados Partes.

ARTIGO 24


A declaração deverá ser efetuada mediante processo manual ou informatizado, conforme estabelecido pela autoridade aduaneira de cada Estado Parte, estar assinada por pessoa habilitada ou identificada por meios eletrônicos, segundo o caso, e conter todos os dados necessários à aplicação das disposições correspondentes ao regime aduaneiro respectivo.

ARTIGO 25


O declarante é responsável pela:
exatidão dos dados da declaração;
autenticidade dos documentos anexados; e
observância de todas as obrigações inerentes ao regime solicitado.

ARTIGO 26


A data de registro da declaração correspondente determinará o regime legal aplicável.
Em casos excepcionais determinados pela autoridade aduaneira de cada Estado Parte, por motivos de urgência na entrega da mercadoria, poderá ser aplicado o regime legal vigente na data da chegada do meio de transporte.
Tratando-se de um regime suspensivo, o crédito aduaneiro somente se originará no caso de descumprimento ou inobservância de qualquer das obrigações inerentes ao regime em que a mercadoria for incluída.

ARTIGO 27


Registrada a declaração, a autoridade aduaneira controlará os dados declarados, a liquidação do crédito aduaneiro e a correta aplicação da normativa vigente.
Somente será registrada a declaração cujo conhecimento de carga, ou documento equivalente, tenha sido previamente informado na declaração de chegada aceita pela autoridade aduaneira, salvo exceções expressamente previstas.

ARTIGO 28


O pagamento do crédito aduaneiro ou a constituição de garantia deverá ser efetuado antes e até o registro da declaração da mercadoria, sem prejuízo da exigência de eventuais diferenças posteriormente apuradas.

ARTIGO 29


A declaração deverá ser complementada com a seguinte documentação:
o documento de carga que corresponda conforme o meio de transporte utilizado;
a fatura comercial;
a declaração de valor aduaneiro, quando for exigível; e
outros documentos, inclusive os exigidos por acordos internacionais.
A autoridade aduaneira poderá permitir o registro de declaração sem a apresentação de todos ou de algum dos documentos complementares exigíveis, segundo o item 1, observando o regime de garantia.
O indicado no item 2 não será aplicado quando a documentação complementar puder determinar a aplicação de proibições ou restrições. Também não será aplicado quando a documentação complementar for determinante para aplicar concessões de um benefício tributário, salvo nos casos excepcionais previstos na legislação comunitária ou que forem determinados por acordos internacionais celebrados pelos Estados Partes.

ARTIGO 30


A cada conhecimento de carga, ou documento equivalente, deverá corresponder uma única declaração, podendo ser autorizado o seu parcelamento pela autoridade aduaneira.

ARTIGO 31


As declarações são passíveis de retificação, modificação ou ampliação.

ARTIGO 32


A anulação de uma declaração já registrada poderá ser efetuada pela autoridade aduaneira, a pedido do declarante. Também poderá ser, excepcionalmente, efetuada de ofício.
A anulação de uma declaração não exime o declarante de responsabilidade por eventuais ilícitos aduaneiros.

ARTIGO 33


Concluídos os controles documentais e físicos que corresponderem e cumpridas todas as exigências fiscais ou de outra natureza, a mercadoria destinada à importação será entregue ao importador ou a seu representante.
Arts.. 34 ... 35  - Capítulo seguinte
 DO CONTROLE ADUANEIRO

DO INGRESSO DA MERCADORIA AO TERRITÓRIO ADUANEIRO DO MERCOSUL (Capítulos neste Título) :