Art. 911.
São considerados vencidos todos os prazos para pagamento, nos casos de falência, providenciando-se imediatamente a cobrança judicial da dívida (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 94).Art. 912.
No caso de extinção da pessoa jurídica, sem sucessor, serão considerados vencidos todos os prazos para pagamento.Art. 913.
Ressalvados os casos especiais, previstos em lei, quando a importância do tributo for exigível parceladamente, vencida uma parcela e não paga até o vencimento da seguinte, considerar-se-á vencida a dívida global, sujeitando-se o devedor às sanções legais (Lei n° 4.357/64, art. 10). LEI REVOGADA
Parágrafo único. O disposto neste artigo não será aplicado quando o contribuinte pagar integralmente as parcelas vencidas com os acréscimos legais, antes de efetivada a inscrição do débito em dívida ativa (Decreto-Lei n° 1.968/82, art. 5°).
LEI REVOGADA