LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Obrigatoriedade do Pagamento Mensal

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Obrigatoriedade do Pagamento MensalLEI REVOGADA

Art. 903.

O imposto da pessoa jurídica independentemente da forma de tributação é devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos (Leis n°s 8.383/91, art. 38, e 8.541/92, art. 1°).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O valor do imposto a pagar, em cada mês, será recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao de apuração, reconvertido para cruzeiro real com base na expressão monetária da Ufir diária vigente no dia anterior ao do pagamento (Lei n° 8.541/92, arts. 3°, § 4°, e 16). LEI REVOGADA

Art. 904.

A pessoa jurídica que optar pelas deduções de que tratam os Arts. 619, 621 e 623 recolherá o valor correspondente a cada parcela ou ao total do desconto, às agências bancárias arrecadadoras, mediante documento de arrecadação referido no Art. 925, com código específico e indicação dos Fundos de Investimentos beneficiários (Lei n° 8.167/91, art. 3°).
LEI REVOGADA
§ 1° Os valores das deduções do imposto serão recolhidos devidamente corrigidos pelo mesmo índice de atualização aplicado ao valor do imposto, de acordo com a sistemática estabelecida para o recolhimento do tributo (Lei n° 8.167/91, art. 3°, § 3°). LEI REVOGADA
§ 2° O recolhimento das parcelas correspondentes ao incentivo ficará condicionado ao pagamento da parcela do imposto, salvo nos casos em que o imposto já tenha sido recolhido antecipadamente (Lei n° 8.167/91, art. 3°, § 4°). LEI REVOGADA
§ 3° A opção prevista no caput aplica-se unicamente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real mensal. LEI REVOGADA
§ 4° No caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real anual, a opção pelos investimentos e respectivo percentual de aplicação será efetuada na declaração de rendimentos. LEI REVOGADA
Art.. 905  - Subseção seguinte
 Pagamento por Estimativa

Disposições Especiais para as Pessoas Jurídicas (Subseções neste Seção) :