LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Acumulado

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AcumuladoLEI REVOGADA

Art. 909.

O imposto calculado conforme o disposto no Art. 422 será pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da realização, reconvertido para cruzeiro real com base na expressão monetária da Ufir diária vigente no dia anterior ao do pagamento (Lei n° 8.541/92, art. 31, § 2°).
LEI REVOGADA
Art.. 910  - Subseção seguinte
 de Atividades

Disposições Especiais para as Pessoas Jurídicas (Subseções neste Seção) :