LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Mudança de Opção na Forma de Tributação

VER EMENTA

Mudança de Opção na Forma de TributaçãoLEI REVOGADA

Art. 906.

As pessoas jurídicas que durante o período-base alterarem a forma de apuração do imposto deverão recolher o saldo do imposto resultante da alteração, corrigido monetariamente, na forma da legislação aplicável (Lei n° 8.541/92, art. 23, 5°, IV).
LEI REVOGADA
Art.. 907  - Subseção seguinte
 e Ganhos de Capital

Disposições Especiais para as Pessoas Jurídicas (Subseções neste Seção) :