LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - e Ganhos de Capital

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e Ganhos de CapitalLEI REVOGADA

Art. 907.

O imposto apurado sobre os demais resultados e ganhos de capital da pessoa jurídica (Art. 530) será pago até o último dia útil do mês subseqüente ao de apuração, reconvertido para cruzeiro real com base na expressão monetária da Ufir diária vigente no dia anterior ao do pagamento (Lei n° 8.541/92, art. 17, § 4°).
LEI REVOGADA
Art.. 908  - Subseção seguinte
 de Renda Variável

Disposições Especiais para as Pessoas Jurídicas (Subseções neste Seção) :