LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - de Atividades

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de AtividadesLEI REVOGADA

Art. 910.

O pagamento do imposto correspondente a período base encerrado em virtude de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (Lei n° 8.218/91, art. 28).
LEI REVOGADA
Arts.. 911 ... 913  - Subseção seguinte
 Vencimento Antecipado

Disposições Especiais para as Pessoas Jurídicas (Subseções neste Seção) :