LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - de Renda Variável

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de Renda VariávelLEI REVOGADA

Art. 908.

O imposto apurado sobre os ganhos nos mercados de renda variável será pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da apuração, reconvertido para cruzeiro real com base na expressão monetária da Ufir diária vigente no dia anterior ao do pagamento (Lei n° 8.541/92, art. 29, § 5° IV).
LEI REVOGADA
Art.. 909  - Subseção seguinte
 Acumulado

Disposições Especiais para as Pessoas Jurídicas (Subseções neste Seção) :