LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Pagamento por Estimativa

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Pagamento por EstimativaLEI REVOGADA

Art. 905.

As pessoas jurídicas que optarem pelo pagamento do imposto mensal calculado por estimativa deverão apurar o imposto na declaração de rendimentos, com base no lucro real ou presumido, e a diferença verificada entre o imposto devido na declaração e o imposto pago referente aos meses do período-base anual será (Lei n° 8.541/92, arts. 13, §§ 4° e , e 28):
LEI REVOGADA
I - paga em quota única, até a data fixada para a entrega da declaração de rendimentos, quando positiva; ou LEI REVOGADA
II - compensada, corrigida monetariamente, com o imposto mensal a ser pago nos meses subseqüentes ao fixado para a entrega da declaração anual, ou restituída, se negativa. LEI REVOGADA
Art.. 906  - Subseção seguinte
 Mudança de Opção na Forma de Tributação

Disposições Especiais para as Pessoas Jurídicas (Subseções neste Seção) :