Art. 905.
As pessoas jurídicas que optarem pelo pagamento do imposto mensal calculado por estimativa deverão apurar o imposto na declaração de rendimentos, com base no lucro real ou presumido, e a diferença verificada entre o imposto devido na declaração e o imposto pago referente aos meses do período-base anual será (Lei n° 8.541/92, arts. 13, §§ 4° e 5°, e 28): LEI REVOGADA
I - paga em quota única, até a data fixada para a entrega da declaração de rendimentos, quando positiva; ou
LEI REVOGADA
II - compensada, corrigida monetariamente, com o imposto mensal a ser pago nos meses subseqüentes ao fixado para a entrega da declaração anual, ou restituída, se negativa.
LEI REVOGADA