Art. 582.
Da resolução da Embratur que reconheceu o direito à redução de que trata este capítulo devem constar obrigatoriamente: LEI REVOGADA
I - a fixação do prazo, por períodos-base sucessivos, até dez anos, contados a partir da data da conclusão das obras;
LEI REVOGADA
II - o percentual da redução;
LEI REVOGADA
III - o montante a depositar a crédito do Fundo Geral de Turismo (Fungetur).
LEI REVOGADA