LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Reconhecimento do Direito à Redução

VER EMENTA

Reconhecimento do Direito à ReduçãoLEI REVOGADA

Art. 582.

Da resolução da Embratur que reconheceu o direito à redução de que trata este capítulo devem constar obrigatoriamente:
LEI REVOGADA
I - a fixação do prazo, por períodos-base sucessivos, até dez anos, contados a partir da data da conclusão das obras; LEI REVOGADA
II - o percentual da redução; LEI REVOGADA
III - o montante a depositar a crédito do Fundo Geral de Turismo (Fungetur). LEI REVOGADA
Art.. 583  - Seção seguinte
 Certificado de Redução

de Empreendimentos Turísticos (Seções neste Capítulo) :