Art. 583.
O gozo do benefício da redução ficará condicionado, em cada período-base, à verificação, a cargo da Embratur: LEI REVOGADA
I - da manutenção, pelo empreendimento beneficiário, dos padrões de qualidade, higiene, conforto, serviços e preços constantes do projeto aprovado;
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II - do cumprimento de todas as obrigações contraídas pela empresa em virtude da aprovação do projeto;
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III - da quitação da empresa com suas obrigações fiscais e para fiscais, federais, estaduais e municipais.
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§ 1° Satisfeitas as condições previstas neste artigo, a Embratur emitirá um "Certificado de Redução do Imposto de Renda", válido para o período-base a que se referir.
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§ 2° Não atendidas as condições previstas neste artigo, a Embratur, considerada a gravidade das falhas encontradas e a circunstância de ser o infrator primário ou reincidente:
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a) não emitirá o "Certificado de Redução do Imposto de Renda" para o período-base correspondente;
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b) cassará o benefício concedido.
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