LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Certificado de Redução

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Certificado de ReduçãoLEI REVOGADA

Art. 583.

O gozo do benefício da redução ficará condicionado, em cada período-base, à verificação, a cargo da Embratur:
LEI REVOGADA
I - da manutenção, pelo empreendimento beneficiário, dos padrões de qualidade, higiene, conforto, serviços e preços constantes do projeto aprovado; LEI REVOGADA
II - do cumprimento de todas as obrigações contraídas pela empresa em virtude da aprovação do projeto; LEI REVOGADA
III - da quitação da empresa com suas obrigações fiscais e para fiscais, federais, estaduais e municipais. LEI REVOGADA
§ 1° Satisfeitas as condições previstas neste artigo, a Embratur emitirá um "Certificado de Redução do Imposto de Renda", válido para o período-base a que se referir. LEI REVOGADA
§ 2° Não atendidas as condições previstas neste artigo, a Embratur, considerada a gravidade das falhas encontradas e a circunstância de ser o infrator primário ou reincidente: LEI REVOGADA
a) não emitirá o "Certificado de Redução do Imposto de Renda" para o período-base correspondente; LEI REVOGADA
b) cassará o benefício concedido. LEI REVOGADA
Art.. 584  - Seção seguinte
 Destinação do Valor da Redução

de Empreendimentos Turísticos (Seções neste Capítulo) :