LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Disposições Gerais

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Disposições GeraisLEI REVOGADA

Art. 575.

As pessoas jurídicas que explorarem hotéis e outros empreendimentos turísticos relacionados no artigo seguinte, em construção , ou que venha a ser construídos, conforme projetos aprovados até 31 de dezembro de 1985 pelo extinto Conselho Nacional de Turismo, poderão gozar de redução de até setenta por cento do imposto e adicionais não restituíveis, calculados sobre o lucro da exploração (Art. 555), por períodos-base sucessivos, até o total de dez anos, a partir da data da conclusão das obras, segundo forma, condições e critérios de prioridade estabelecidos pelo Poder Executivo (Decretos-Leis n°s 1.439/75, art. 4°, 1.598/77, art. 19, § 1°, e, e 1.730/79, art. 1°, I)
LEI REVOGADA
Arts.. 576 ... 577  - Seção seguinte
 Empresas Beneficiadas

de Empreendimentos Turísticos (Seções neste Capítulo) :