LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Ampliação de Empreendimentos

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Ampliação de EmpreendimentosLEI REVOGADA

Art. 578.

O disposto no art. 575 aplica-se à ampliação de empreendimentos, se satisfeitos os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo, inclusive quanto ao escalonamento do benefício, segundo a relação entre o custo da ampliação e o valor total do empreendimento (Decreto-Lei n° 1.439/75, art. 5°).
LEI REVOGADA

Art. 579.

Para os efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se ampliação, quando se tratar de hotéis e outros meios de hospedagem, a obra da qual tenha resultado, a critério do extinto CNTur, o aumento simultâneo e adequadamente proporcional da área construída, do número de unidades habitacionais, dos serviços auxiliares e de infra-estrutura correspondentes.
LEI REVOGADA
§ 1° Poderá ser equiparada à ampliação a realização de obras das quais não resulte aumento do número de unidades habitacionais, mas que introduzam novos serviços considerados de especial interesse turístico pelo extinto CNTur. LEI REVOGADA
§ 2° Nas hipóteses previstas neste artigo, o percentual de redução do imposto equivalerá ao resultado da aplicação do coeficiente que corresponda à relação entre o custo da ampliação e o valor total atual do empreendimento, limitado esse coeficiente ao máximo de um, sobre o percentual estabelecido nos termos dos Arts. 581 e 582. LEI REVOGADA
Art.. 580  - Seção seguinte
 Demonstração do Lucro do Empreendimento

de Empreendimentos Turísticos (Seções neste Capítulo) :