Art. 576.
Poderão gozar da redução do imposto de que trata este capítulo as empresas que se dediquem à exploração de: LEI REVOGADA
I - hotéis e outros meios de hospedagem;
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II - restaurantes de turismo;
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III - empreendimentos de apoio à atividade turística.
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Parágrafo único. Consideram-se empreendimentos de apoio à atividade turística, para efeito deste artigo:
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a) centros de convenções, exposições e feiras, e outros equipamentos do mesmo gênero, de apoio à rede hoteleira;
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b) aqueles que, pelas dimensões, variedades e originalidade das atividades recreativas, culturais e desportivas que proporcionem aos seus usuários, possam identificar-se como atração turística internacional, nacional ou regional.
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Art. 577.
Somente poderão gozar da redução de que trata este capítulo as empresas (Decreto-Lei n° 1.439/75, art. 2°): LEI REVOGADA
I - constituídas no Brasil;
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II - registradas no Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur), na forma e segundo os processos estabelecidos por este, de conformidade com os princípios e normas baixados pelo extinto Conselho Nacional de Turismo;
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III - com maioria de capital com pleno direito de voto pertencente a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, ou a pessoas jurídicas nacionais, as quais, por sua vez, preencham os mesmos requisitos acima enumerados.
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