LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Empresas Beneficiadas

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Empresas BeneficiadasLEI REVOGADA

Art. 576.

Poderão gozar da redução do imposto de que trata este capítulo as empresas que se dediquem à exploração de:
LEI REVOGADA
I - hotéis e outros meios de hospedagem; LEI REVOGADA
II - restaurantes de turismo; LEI REVOGADA
III - empreendimentos de apoio à atividade turística. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Consideram-se empreendimentos de apoio à atividade turística, para efeito deste artigo: LEI REVOGADA
a) centros de convenções, exposições e feiras, e outros equipamentos do mesmo gênero, de apoio à rede hoteleira; LEI REVOGADA
b) aqueles que, pelas dimensões, variedades e originalidade das atividades recreativas, culturais e desportivas que proporcionem aos seus usuários, possam identificar-se como atração turística internacional, nacional ou regional. LEI REVOGADA

Art. 577.

Somente poderão gozar da redução de que trata este capítulo as empresas (Decreto-Lei n° 1.439/75, art. 2°):
LEI REVOGADA
I - constituídas no Brasil; LEI REVOGADA
II - registradas no Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur), na forma e segundo os processos estabelecidos por este, de conformidade com os princípios e normas baixados pelo extinto Conselho Nacional de Turismo; LEI REVOGADA
III - com maioria de capital com pleno direito de voto pertencente a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, ou a pessoas jurídicas nacionais, as quais, por sua vez, preencham os mesmos requisitos acima enumerados. LEI REVOGADA
Arts.. 578 ... 579  - Seção seguinte
 Ampliação de Empreendimentos

de Empreendimentos Turísticos (Seções neste Capítulo) :