Art. 580.
Os benefícios previstos neste capítulo serão concedidos à pessoa jurídica titular do projeto aprovado. LEI REVOGADA
Parágrafo único. No caso de pessoa jurídica com vários estabelecimentos, aplicar-se-ão exclusivamente ao lucro da exploração (Art. 555) auferido por aquele a que se referir o projeto, observadas as normas baixadas pelo Ministro da Fazenda (Decretos-Leis n°s 1.439/75, arts. 4°, § 1°, e 5°, parágrafo único 1.598/77, art. 19, § 1º, e, e 1.730/79, art. 1°, I).
LEI REVOGADA