Art. 581.
O percentual de redução do imposto não poderá ultrapassar: LEI REVOGADA
I - nos casos de empreendimentos novos:
LEI REVOGADA
a) setenta por cento, quando se tratar das atividades citadas no inciso I do Art. 576;
LEI REVOGADA
b) cinqüenta por cento, quando se tratar das atividades citadas nos incisos II e III do Art. 576;
LEI REVOGADA
II - nos casos de ampliação de empreendimentos:
LEI REVOGADA
a) cinqüenta por cento, quando se tratar da espécie de ampliação prevista no caput do Art. 579;
LEI REVOGADA
b) 33,33%, quando se tratar da espécie de ampliação prevista no § 1° do Art. 579.
LEI REVOGADA