LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Percentuais de Redução

VER EMENTA

Percentuais de ReduçãoLEI REVOGADA

Art. 581.

O percentual de redução do imposto não poderá ultrapassar:
LEI REVOGADA
I - nos casos de empreendimentos novos: LEI REVOGADA
a) setenta por cento, quando se tratar das atividades citadas no inciso I do Art. 576; LEI REVOGADA
b) cinqüenta por cento, quando se tratar das atividades citadas nos incisos II e III do Art. 576; LEI REVOGADA
II - nos casos de ampliação de empreendimentos: LEI REVOGADA
a) cinqüenta por cento, quando se tratar da espécie de ampliação prevista no caput do Art. 579; LEI REVOGADA
b) 33,33%, quando se tratar da espécie de ampliação prevista no § 1° do Art. 579. LEI REVOGADA
Art.. 582  - Seção seguinte
 Reconhecimento do Direito à Redução

de Empreendimentos Turísticos (Seções neste Capítulo) :