REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO (DEC62934/1968)

REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO / 1968 - Das disposições finais e transitórias

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Das disposições finais e transitóriasLEI REVOGADA

Art. 120.

Em zona declarada Reserva Nacional de determinada substância mineral ou em áreas específicas objeto de pesquisa ou lavra sob regime de monopólio, o Govêrno poderá, mediante condições especiais condizentes com os interêsses da União e da economia nacional, outorgar autorização de pesquisa, ou concessão de lavra de outra substância mineral, quando os trabalhos relativos à autorização ou concessão forem compatíveis e independentes dos relativos à substância da Reserva ou do monopólio.
LEI REVOGADA
§ 1º Tratando-se de Reserva Nacional a pesquisa ou lavra de outra substância mineral sòmente será autorizada ou concedida nas condições especiais estabelecidas pelo Ministro das Minas e Energia, ouvidos, previamente, os órgãos governamentais interessados. LEI REVOGADA
§ 2º Tratando-se de monopólio, a pesquisa ou lavra de outra substância mineral sòmente será autorizada ou concedida com prévia audiência do órgão executor do monopólio, e nas condições especiais estabelecidas pelo Ministro das Minas e Energia. LEI REVOGADA
§ 3º Verificada, a qualquer tempo, a incompatibilidade ou a dependência dos trabalhos, a autorização de pesquisa ou concessão de lavra será revogada. LEI REVOGADA
§ 4º O direito de prioridade de que trata o Capítulo IV dêste Regulamentos, não se aplica às hipóteses previstas neste artigo, cabendo ao Govêrno outorgar a autorização ou a concessão tendo em vista os interêsses da União e da economia nacional. LEI REVOGADA

Art. 121.

A autorização de pesquisa, requerida por terceiro em área sujeita a licenciamento, sòmente será outorgada se ficar comprovada a não exploração da jazida licenciada ou o aproveitamento das substâncias minerais em desacôrdo com a utilização e destinação referidas no art. 13 dêste Regulamento, ou, ainda, a falta de pagamento durante seis meses consecutivos, do impôsto único sôbre minerais.
LEI REVOGADA

Art. 122.

A propositura de qualquer ação ou medida judicial não poderá impedir o prosseguimento dos trabalhos da pesquisa ou lavra.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Instaurada a instância judicial, será processada a necessária vistoria "ad perpetuam rei memoriam", a fim de evitar-se solução de continuidade dos trabalhos em realização. LEI REVOGADA

Art. 123.

Correrá por conta dos requerentes a publicação no Diário Oficial da União dos decretos de lavra e de autorização de Consórcio de Mineração, dos alvarás, bem como das autorizações e permissões outorgadas pelo D.N.P.M.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A publicação de editais em jornais particulares, promovida pelos interessados correrá por sua conta, devendo ser enviado o respectivo exemplar ao D.N.P.M., para anexação ao processo. LEI REVOGADA

Art. 124.

O comércio no mercado interno ou externo, de pedras preciosas, de metais nobres e de outros minerais a serem especificados, fica sujeito a registro especial, nos têrmos de regulamento a ser baixado pelo Govêrno Federal.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O comércio referido neste artigo ficará sob a jurisdição dos seguintes Ministérios: LEI REVOGADA
a) Minas e Energia por intermédio do Departamento Nacional da Produção Mineral; LEI REVOGADA
b) Fazenda, por intermédio da Diretoria das Rendas Internas; LEI REVOGADA
c) Indústria e do Comércio, por intermédio do Departamento Nacional do Comércio. LEI REVOGADA

Art. 125.

As atividades da produção, comércio, distribuição, consumo e exportação de substâncias minerais ou fósseis, originárias do País, inclusive águas minerais, bem como as de garimpagem, faiscação e cata e as subordinadas a regime de licenciamento, estão sujeitas à incidência do impôsto único sôbre os minerais do País, estabelecida em lei específica.
LEI REVOGADA

Art. 126.

Os atuais titulares de licenciamento terão o prazo de 1 (hum) ano contado da vigência dêste Regulamento, para requerer o registro de suas licenças do D.N.P.M., (parágrafo único do art. 11 e § 1º do art. 13).
LEI REVOGADA

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