Art. 94.
Entende-se por Emprêsa de Mineração, a firma individual ou sociedade organizada na conformidade da lei brasileira e domiciliada no país, qualquer que seja a sua forma jurídica, com o objetivo principal de realizar exploração e aproveitamento de jazidas minerais no território nacional. LEI REVOGADA
§ 1º A firma individual só poderá ser constituída por brasileiro.
LEI REVOGADA
§ 2º Da sociedade poderão participar como sócios ou acionistas pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, nominalmente representadas no instrumento de sua constituição.
LEI REVOGADA
Art. 95.
A firma individual ou sociedade, uma vez constituída e registrada no órgão de Registro do Comércio de sua sede, depende de autorização outorgada por Alvará do Ministro das Minas e Energia para funcionar como emprêsa de mineração. LEI REVOGADA
§ 1º O requerimento dará entrada no D.N.P.M. e será instruído com os seguintes documentos:
LEI REVOGADA
I - Prova de registro no órgão de Registro do Comércio de sua sede;
LEI REVOGADA
II - Tratando-se de firma limitada ou de sociedade anônima, além da prova referida no inciso I, fotocópia autenticada ou segunda via do contrato social, ou fôlha do Diário Oficial da União ou do Órgão Oficial do Estado, contendo os atos de constituição.
LEI REVOGADA
§ 2º A sociedade, da qual participem pessoas jurídicas estrangeiras, deverá ainda instruir o requerimento com os seguintes documentos, relativos a essas pessoas, devidamente legalizados e traduzidos:
LEI REVOGADA
a) escritura ou instrumento de constituição;
LEI REVOGADA
b) estatutos, se exigidos, no país de origem;
LEI REVOGADA
c) certificado de estarem legalmente constituídas na forma das leis do país de origem.
LEI REVOGADA
Art. 96.
O título de autorização para funcionar como emprêsa de minoração será uma via autêntica do respectivo Alvará, publicado no Diário Oficial da União, transcrito no livro próprio do D.N.P.M. e registrado em original ou certidão, no órgão de Registro do Comércio de sua sede. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Registrado o título, a interessada o comprovará ao D.N.P.M., mediante certidão que será anexada ao processo de autorização.
LEI REVOGADA
Art. 97.
As alterações que importarem em modificações no registro da emprêsa de mineração no órgão de Registro do Comércio serão submetidas, previamente, à aprovação do Ministro das Minas e Energia e, depois de aprovadas, registradas naquele órgão. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Será expedido novo Alvará em caso de alteração da forma jurídica, da razão social ou da denominação da emprêsa de mineração.
LEI REVOGADA