REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO (DEC62934/1968)

REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO / 1968 - Das Sanções e das nulidades

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Das Sanções e das nulidadesLEI REVOGADA

Art. 99.

O inadimplemento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa ou das concessões de lavra, tendo em vista a gravidade da infração, implicará nas seguintes sanções:
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I - Advertência; LEI REVOGADA
II - Multa; LEI REVOGADA
III - Caducidade. LEI REVOGADA
§ 1º A aplicação das penalidades de advertência e multa serão da competência do D.N.P.M.; a de caducidade de autorização de pesquisa, do Ministro das Minas e Energia e a de caducidade da concessão de lavra, do Presidente da República. LEI REVOGADA
§ 2º - A aplicação da penalidade de advertência deve ser precedida de processo administrativo, assegurando-se ao notificado o direito de ampla defesa. LEI REVOGADA

Art. 100.

Aos infratores de disposições dêste Regulamento serão aplicadas multas, obedecidos os seguintes critérios:
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I - Inadimplemento das obrigações impostas no item III do art. 25, nos itens I e II do art. 31, e no artigo 56 dêste Regulamento: multa de 5 (cinco) salários - mínimos - mensal de maior valor do País; LEI REVOGADA
I - Inadimplemento das obrigações impostas no item III do artigo 25, nos itens I e II e parágrafo único do artigo 31, bem como no artigo 56 deste Regulamento: multa em quantia correspondente a 5 (cinco) vezes o maior valor de referência estabelecido de acordo com o disposto no Artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 6.205, de 29 de abril de1975. LEI REVOGADA
II - Inadimplemento das obrigações impostas no art. 66, e nos itens I, V, VI e VIII a XVI do art. 54 dêste Regulamento: multa de 10 (dez) salários - mínimos - mensal de maior valor do País; LEI REVOGADA
III - Inadimplemento das obrigações impostas nos itens I, III e IV do art. 54 dêste Regulamento: multa de 20 (vinte) salário - mínimos - mensal de maior valor do País; LEI REVOGADA
IV - Infração do disposto no artigo 97 dêste Regulamento: multa de 25 (vinte e cinco) salário - mínimos - mensal de maior valor do País; LEI REVOGADA
IV - Infringência ao disposto no artigo 97 deste Regulamento, quando anteriormente haja sido advertida a empresa por infração da mesma espécie: multa em quantia correspondente em até 25 (vinte e cinco) vezes o maior valor de referência estabelecido de acordo com a disposto no Artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975. LEI REVOGADA
V - Prática de lavra ambiciosa (art. 63 e item VII do art. 54 dêste Regulamento): multa de 50 (cinquenta) salários - mínimos - mensal de maior valor do País. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Em caso de reincidência, específica ou genérica, a multa será cobrada em dôbro. LEI REVOGADA

Art. 101.

As infrações de que trata o artigo anterior serão apuradas mediante processo administrativo, instaurado por auto de infração lavrado por funcionário qualificado.
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§ 1º O auto deverá relatar com clareza a infração, mencionando o nome do infrator, o respectivo título de autorização de pesquisa, de concessão de lavra ou de autorização para funcionar como emprêsa de mineração e tudo mais que possa esclarecer o processo. LEI REVOGADA
§ 2º Do auto de infração, que será publicado no Diário Oficial da União remeter-se-á cópia ao autuado, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação, para apresentar defesa. LEI REVOGADA
§ 3º Findo o prazo, com a juntada da defesa ou informação de não haver sido apresentada, o processo será submetido à apreciação e decisão do Diretor-Geral do D.N.P.M. LEI REVOGADA
§ 4º O despacho de imposição de multa será publicado no Diário Oficial da União e comunicado, em ofício ao infrator. LEI REVOGADA
§ 5º O valor da multa mediante, guia fornecida pelo D.N.P.M., será recolhido ao Banco do Brasil S.A., à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível", no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do despacho referido no parágrafo anterior. LEI REVOGADA
§ 6º Do despacho de imposição da multa, caberá recurso ao Ministro das Minas e Energia, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação, desde que, no primeiro decênio do aludido prazo, o seu valor seja depositado, para garantia de instância e mediante guia especial fornecida pelo DNPM, no Banco do Brasil S.A., à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível". LEI REVOGADA
§ 7º O recurso dará entrada no Protocolo do DNPM e, depois de instruído, será remetido, com parecer conclusivo do Diretor-Geral ao Ministro das Minas e Energia. LEI REVOGADA
§ 8º A multa não recolhida no prazo fixado será cobrada judicialmente, em ação executiva. LEI REVOGADA

Art. 102.

A caducidade da autorização de pesquisa ou da concessão de lavra será declarada desde que verificada qualquer das seguintes infrações:
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I - Quando o infrator, apesar de advertência ou multa: LEI REVOGADA
a) prosseguir no descumprimento dos prazos de início ou reinício dos trabalhos de pesquisa ou de lavra; LEI REVOGADA
b) prosseguir na prática deliberada dos trabalhos de pesquisa em desacôrdo com as condições constantes do título de autorização; LEI REVOGADA
II - Quando o infrator, embora multado por mais de duas vêzes no intervalo de um ano, prosseguir no descumprimento das determinações da fiscalização; LEI REVOGADA
III - Prática de lavra ambiciosa ou de extração de substância não compreendida no decreto de lavra, independentemente de advertência ou multa; LEI REVOGADA
IV - Caracterização comprovada de abandono ou suspensão definitiva dos trabalhos de pesquisa ou de lavra. LEI REVOGADA

Art. 103.

São anuláveis as autorizações de pesquisas ou as concessões de lavra outorgadas com infringência de dispositivos do Código de Mineração ou dêste Regulamento.
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§ 1º A anulação será promovida ex-officio nos casos de: LEI REVOGADA
a) imprecisão intencional da definição das áreas de pesquisa ou lavra; LEI REVOGADA
b) inobservância do disposto no item I do art. 25 dêste Regulamento. LEI REVOGADA
§ 2º Nos demais casos e sempre que possível, o D.N.P.M., procurará sanar a deficiência por via de atos de retificação. LEI REVOGADA
§ 3º A nulidade poderá ser pleiteada judicialmente em ação proposta por qualquer interessado, no prazo de 1 (hum) ano, a contar da publicação do alvará de pesquisa ou do decreto de lavra no Diário Oficial da União. LEI REVOGADA

Art. 104.

Em casos de caducidade ou de nulidade da autorização ou concessão, salvo as hipóteses de abandono, o titular não perderá a propriedade dos bens que, a juízo do DNPM, possam ser retirados sem prejudicar o conjunto da mina.
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Art. 105.

O processo administrativo de declaração de caducidade ou de nulidade da autorização de pesquisa será instaurado ex-officio ou mediante denúncia comprovada.
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§ 1º O titular da autorização será intimado, mediante ofício que lhe será enviado e publicado no Diário Oficial da União, ou por edital, quando se encontrar em lugar incerto e não sabido, a apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação, defesa contra os motivos argüidos na denúncia ou que tenham dado margem à instauração do processo. LEI REVOGADA
§ 2º Findo o prazo, com a juntada da defesa ou informação de não haver sido apresentada o processo será submetido à apreciação e decisão do Ministro das Minas e Energia. LEI REVOGADA
§ 3º Do despacho ministerial declaratório de caducidade ou de nulidade caberá pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do referido despacho. LEI REVOGADA
§ 4º O pedido de reconsideração não atendido, será encaminhado em grau de recurso ex-officio ao Presidente da República, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, dando-se ciência antecipada ao interessado que poderá aduzir novos elementos de defesa. LEI REVOGADA

Art. 106.

O processo administrativo de caducidade ou de anulação da concessão de lavra, instaurado ex-officio ou mediante denúncia comprovada, obedecerá ao disposto no § 1º do artigo anterior.
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§ 1º Concluída a instrução, com a juntada de defesa ou informação de não haver sido apresentada, o Diretor-Geral do D.N.P.M., encaminhará o processo ao Ministro das Minas e Energia. LEI REVOGADA
§ 2º Examinadas as peças do processo, especialmente as razões de defesa, o Ministro o encaminhará, com relatório e parecer conclusivo, à Presidência da República. LEI REVOGADA
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