REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO (DEC62934/1968)

REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO / 1968 - Das Servidões

VER EMENTA

Das ServidõesLEI REVOGADA

Art. 81.

A propriedade onde se localiza a jazida, bem como as limítrofes ou vizinhas, para efeitos de pesquisa e lavra, ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, que serão constituídas para os seguintes fins:
LEI REVOGADA
a) construção de oficinas, instalações, inclusive as de engenho de beneficiamento obras acesssórias e moradias; LEI REVOGADA
b) abertura de vias de transporte e linhas de comunicação; LEI REVOGADA
c) captação e adução de água necessária aos serviços de mineração e ao pessoal; LEI REVOGADA
d) transmissão de energia elétrica ; LEI REVOGADA
e) escoamento das águas da mina e do engenho de beneficiamento; LEI REVOGADA
f) abertura de passagem de pessoal e material, de conduto de ventilação e de energia elétrica; LEI REVOGADA
g) utilização das aguadas sem prejuízo das atividades preexistentes; LEI REVOGADA
h) bota-fora do material desmontado e dos refugos do engenho. LEI REVOGADA

Art. 82.

Constituem-se as servidões mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação.
LEI REVOGADA
§ 1º Não havendo acôrdo entre as partes, o pagamento será feito mediante depósito judicial da importância fixada para indenização, através de vistoria ou perícia com arbitramento inclusive da renda pela ocupação, seguindo-se o competente mandato de imissão de posse na área, se necessário. LEI REVOGADA
§ 2º O valor da indenização e dos danos, a serem pagos pelo titular da autorização de pesquisa ou concessão de lavra ao proprietário do solo ou das benfeitorias, obedecerá no que fôr aplicável, às prescrições contidas nos artigos 37 e 38 dêste Regulamento. LEI REVOGADA

Art. 83.

A indenização, não paga na oportunidade própria ficará sujeita à correção monetária, mediante aplicação dos índices fixados pela autoridade competente.
LEI REVOGADA

Art. 84.

No caso de constituição de servidão, os trabalhos de pesquisa ou lavra não poderão ser indicados antes de paga ou depositada a importância relativa à indenização e de fixada a renda pela ocupação do terreno serviente.
LEI REVOGADA

Art. 85.

O D.N.P.M. poderá promover vistoria "n loco", para constatar a real necessidade ou conveniência econômica do estabelecimento da servidão, indispensável aos trabalhos da pesquisa ou lavra.
LEI REVOGADA
Arts.. 86 ... 91  - Capítulo seguinte
 Da participação nos resultados da lavra

Início (Capítulos neste Conteúdo) :