Art. 81.
A propriedade onde se localiza a jazida, bem como as limítrofes ou vizinhas, para efeitos de pesquisa e lavra, ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, que serão constituídas para os seguintes fins: LEI REVOGADA
a) construção de oficinas, instalações, inclusive as de engenho de beneficiamento obras acesssórias e moradias;
LEI REVOGADA
b) abertura de vias de transporte e linhas de comunicação;
LEI REVOGADA
c) captação e adução de água necessária aos serviços de mineração e ao pessoal;
LEI REVOGADA
d) transmissão de energia elétrica ;
LEI REVOGADA
e) escoamento das águas da mina e do engenho de beneficiamento;
LEI REVOGADA
f) abertura de passagem de pessoal e material, de conduto de ventilação e de energia elétrica;
LEI REVOGADA
g) utilização das aguadas sem prejuízo das atividades preexistentes;
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h) bota-fora do material desmontado e dos refugos do engenho.
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Art. 82.
Constituem-se as servidões mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação. LEI REVOGADA
§ 1º Não havendo acôrdo entre as partes, o pagamento será feito mediante depósito judicial da importância fixada para indenização, através de vistoria ou perícia com arbitramento inclusive da renda pela ocupação, seguindo-se o competente mandato de imissão de posse na área, se necessário.
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§ 2º O valor da indenização e dos danos, a serem pagos pelo titular da autorização de pesquisa ou concessão de lavra ao proprietário do solo ou das benfeitorias, obedecerá no que fôr aplicável, às prescrições contidas nos artigos 37 e 38 dêste Regulamento.
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