REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO (DEC62934/1968)

REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO / 1968 - Da Autorização de Pesquisa

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Da Autorização de PesquisaLEI REVOGADA

Art. 18.

Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e determinação da exeqüibilidade de seu aproveitamento econômico.
LEI REVOGADA
§ 1º A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala conveniente; estudos dos afloramentos e suas correlações, levantamentos geofísicos e geoquímicos; abertura de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas; análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acôrdo com as especificações do mercado ou aproveitamento industrial. LEI REVOGADA
§ 2º A definição da jazida resultará da coordenação, correlação e interpretação dos dados colhidos nos trabalhos executados, e conduzirá a uma medida das reservas e dos teores dos minerais encontrados. LEI REVOGADA
§ 3º A exeqüibilidade do aproveitamento econômico resultará da análise preliminar dos custos da produção, dos fretes e do mercado. LEI REVOGADA

Art. 19.

Os trabalhos de pesquisa serão executados sob a responsabilidade de engenheiro de minas ou de geólogo, habilitado a exercer a profissão.
LEI REVOGADA

Art. 20.

O pedido de autorização de pesquisa será formulado em requerimento, em duas vias, dirigido ao Ministro das Minas e Energia, entregue mediante recibo no Protocolo do DNPM onde será mecânica e cronològicamente numerado e registrado, devendo conter em duplicata, os seguintes elementos de informação e prova:
LEI REVOGADA
I - Tratando-se de pessoa física, prova de nacionalidade brasileira, estado civil, profissão e domicílio do requerente; tratando de pessoa jurídica, indicação do título de autorização para funcionar como Emprêsa de Mineração e de seu registro no órgão de Registro do Comércio de sua sede; LEI REVOGADA
II - Designação das substâncias a pesquisar, a área em hectares, denominação e descrição da localização da área pretendida em relação aos principais acidentes topográficos da região, nome dos proprietários ou posseiros das terras abrangidas pelo perímetro delimitador da área, Distrito, Município, Comarca e Estado; LEI REVOGADA
III - Planta, figurando os principais elementos de reconhecimento, tais como ferrovias, rodovias, pontes, túneis, marcos quilométricos, rios, córregos, lagos, vilas, divisas das propriedades atingidas e das confrontantes, bem assim a definição gráfica da área em escala adequada, por figura geométrica, obrigatòriamente formada por segmentos de retas com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros, com 2 (dois) de seus vértices, ou excepcionalmente 1 (um), amarrado a ponto fixo e inconfundível do terreno sendo os vetores de amarração definidos por seus comprimentos e rumos verdadeiros; LEI REVOGADA
IV - Planta de situação da área; LEI REVOGADA
V - Plano dos trabalhos de pesquisa, convenientemente locados em esbôço geológico, com orçamento previsto para sua execução, de responsabilidade de técnico legalmente habilitado; LEI REVOGADA
VI - Indicação de fonte de recursos ou da disponibilidade de fundos para o custeio dos trabalhos de pesquisa, comprovada mediante atestado fornecido por estabelecimento de crédito, no qual se declare possuir o requerente "recursos suficientes para o investimento previsto no plano de pesquisa", ou apresentação de contrato de financiamento com entidade de crédito ou de investimento, sendo facultado ao DNPM solicitar ao Banco Central do Brasil confirmação do atestado fornecido pelo estabelecimento de crédito; LEI REVOGADA
VII - Prova de assentimento da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras, se a área de pesquisa se situar dentro de sua jurisdição. LEI REVOGADA
§ 1º Tratando-se de autorização requerida em terreno de terceiros, o plano de pesquisa deverá incluir, obrigatòriamente, o cronograma de sua realização. LEI REVOGADA
§ 2º O requerente e o técnico poderão ser interpelados pelo DNPM para justificar o plano de pesquisa e respectivo orçamento, bem como a garantia do suprimento de recursos necessários ao custeio dos trabalhos. LEI REVOGADA
§ 3º - Será formulada exigência, para retificação da área objetivada no requerimento quando exceder em até 3% (três por cento) o limite máximo da Classe a que pertence a substância mineral pleiteada para pesquisa. LEI REVOGADA
§ 4º - Será formulada exigência, para adequação da área objetivada em requerimento, quando for inferior em até 3% (três por cento) o limite fixado no § 4º do artigo 29 deste Regulamento. LEI REVOGADA
§ 5º - Se a área objetivada estiver em desacordo com os limites fixados nos §§ 3º e 4º, o requerimento de autorização de pesquisa será indeferido, e não será considerado para efeito de oneração da área. LEI REVOGADA
§ 6º - O pedido de autorização de pesquisa não poderá pleitear mais de uma área, sob pena de indeferimento, e não será considerado para efeito de oneração de quaisquer das áreas. LEI REVOGADA

Art. 21.

O requerimento desacompanhado dos elementos de informação e prova mencionados nos itens I, II, III e IV do artigo anterior, será indeferido de plano pelo Diretor-Geral do DNPM.
LEI REVOGADA
§ 1º O requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da protocolização do pedido no DNPM para apresentar os documentos referidos nos itens V e VI do artigo anterior. LEI REVOGADA
§ 2º Será de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação no Diário Oficial da União, o prazo para cumprimento de exigências formuladas pelo DNPM sôbre dados complementares ou elementos necessários à melhor instrução do processo. LEI REVOGADA
§ 3º Esgotado o prazo do § 1º, ou o do § 2º sem o cumprimento da exigência, o requerimento será indeferido pelo Diretor-Geral do DNPM e, em seguida, arquivado, cabendo ao interessado o direito à devolução de uma das vias das peças apresentadas em duplicata e dos documentos públicos. LEI REVOGADA

Art. 22.

Encontrando-se livre a área e satisfeitas as exigências dêste Regulamento o DNPM expedirá ofício ao requerente convidando-o a efetuar no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação no Diário Oficial da União, o pagamento da taxa de publicação e dos emolumentos relativos à outorga do Alvará de Pesquisa.
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§ 1º Os emolumentos correspondem à quantia equivalente a 3 (três) salários-mínimos-mensal de maior valor do País e serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível", instituído pela Lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964. LEI REVOGADA
§ 2º Se no prazo previsto o requerente deixar de efetuar o pagamento da taxa de publicação e dos emolumentos, de que trata êste artigo, o pedido de autorização de pesquisa será indeferido e o processo arquivado, mediante despacho do Diretor-Geral do DNPM. LEI REVOGADA

Art. 23.

A autorização terá como título uma via autêntica do Alvará de Pesquisa, publicado no Diário Oficial da União e transcrito no livro próprio do DNPM.
LEI REVOGADA

Art. 24.

O Alvará de Autorização de pesquisa deverá conter indicação das propriedades compreendidas na respectiva área, definida esta pela sua localização, limitação e extensão superficial em hectares.
LEI REVOGADA

Art. 25.

A autorização de pesquisa será outorgada nas seguintes condições:
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I - O título será pessoal e sòmente transmissível no caso de herdeiros necessários ou cônjuge sobrevivente, bem como no de sucessão comercial, desde que o sucessor satisfaça os requisitos dos números I e VI, do artigo 20; LEI REVOGADA
II - A autorização valerá por 2 (dois) anos, contados da publicação, no Diário Oficial da União, do Alvará de Pesquisa, podendo ser renovada por mais 1 (um) ano, mediante requerimento do interessado, protocolizado até 60 (sessenta) dias antes de expirar-se o prazo da autorização, observadas as seguintes condições: LEI REVOGADA
a) apresentação de relatório dos trabalhos realizados e dos resultados obtidos; LEI REVOGADA
b) justificativa do prosseguimento da pesquisa; LEI REVOGADA
c) pagamento dos emolumentos do nôvo Alvará e da taxa de publicação; LEI REVOGADA
III - Os trabalhos de pesquisa só poderão ser executados na área definida no Alvará; LEI REVOGADA
IV - A pesquisa em leitos de rios navegáveis e flutuáveis, nos lagos e na plataforma submarina, sòmente será autorizada sem prejuízo ou com ressalva dos interêsses da navegação ou flutuação, ficando sujeita às exigências impostas pelas autoridades competentes; LEI REVOGADA
V - A pesquisa na faixa de domínio das estradas de ferro, das rodovias, dos mananciais de água potável, das vias ou logradouros públicos, das fortificações - estas entendidas como áreas de domínio militar - dependerá ainda, de assentimento das autoridades sob cuja jurisdição as mesmas estiverem; LEI REVOGADA
VI - Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o titular da autorização os danos e prejuízos que ocasionar, não respondendo o Govêrno pelas limitações que daqueles direitos possam advir; LEI REVOGADA
VII - As substâncias minerais extraídas só poderão ser removidas da área para análise e ensaios industriais, cabendo ao DNPM, a seu critério, autorizar a alienação de quantidades comerciais, sob as condições que especificar; LEI REVOGADA
VIII - Ao concluir os trabalhos, no prazo de vigência da autorização e sem prejuízo das informações pedidas pelo DNPM, o titular da pesquisa apresentará Relatório dos trabalhos realizados, elaborado por profissional legalmente habilitado. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O DNPM dará baixa na transcrição do título de autorização de pesquisa, ficando livre a área, nos seguintes casos: LEI REVOGADA
I - Se, findo o prazo de vigência da autorização e desde que não tenha sido requerida sua renovação, deixar o titular de apresentar o Relatório referido no item VIII dêste artigo e no art. 26 dêste Regulamento; LEI REVOGADA
II - Se, findo o prazo de vigência da remoção da autorização, deixar o titular de apresentar o Relatório de que trata o item anterior; LEI REVOGADA
III - Se, embora apresentado no prazo previsto, não forem satisfeitas as exigências do DNPM: para complementação do Relatório de que tratam os itens anteriores. LEI REVOGADA

Art. 26.

O relatório referido no item VIII do artigo anterior será circunstanciado e deverá conter dados informativos sôbre a reserva mineral, a qualidade do minério ou substância mineral útil, a exeqüibilidade de lavra, e, especificamente, sôbre:
LEI REVOGADA
a) situação, vias de acesso e de comunicação; LEI REVOGADA
b) planta de levantamento geológico da área pesquisada, em escala adequada, com locação dos trabalhos de pesquisa; LEI REVOGADA
c) descrição detalhada dos afloramentos naturais da jazida e daqueles criados pelos trabalhos de pesquisa, ilustrada com cortes geológico-estruturais e perfís de sondagens; LEI REVOGADA
d) qualidade do minério ou substância mineral útil e definição do corpo mineral; LEI REVOGADA
e) gênese da jazida, sua classificação e comparação com outras da mesma natureza; LEI REVOGADA
f) relatório dos ensaios de beneficiamento; LEI REVOGADA
g) demonstração da exeqübilidade econômica da lavra; LEI REVOGADA
h) tabulação das espessuras, áreas, volumes e teores necessários ao cálculo das reservas medida, indicada e inferida. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Considera-se: LEI REVOGADA
I - Reserva medida: a tonelagem de minério computada pelas dimensões reveladas em afloramentos, trincheiras, galerias, trabalhos subterrâneos e sondagens, e na qual o teor é determinado pelos resultados de amostragem pormenorizada, devendo os pontos de inspeção, amostragem e medida estar tão proximamente espacejados e o caráter geológicos tão bem definido que as dimensões, a forma e o teor da substância mineral possam ser perfeitamente estabelecidos. A tonelagem e o teor computados devem ser rigorosamente determinados dentro dos limites estabelecidos, os quais não devem apresentar variação superior ou inferior a 20% (vinte por cento) da quantidade verdadeira; LEI REVOGADA
II - Reserva indicada: a tonelagem e o teor do minério computados parcialmente de medidas e amostras específicas, ou de dados da produção e parcialmente por extrapolação até distância razoável com base em evidências geológicas; LEI REVOGADA
III - Reserva inferida: estimativa feita com base no conhecimento dos caracteres geológicos do depósito mineral, havendo pouco ou nenhum trabalho de pesquisa. LEI REVOGADA

Art. 27.

Independente do resultado da pesquisa o titular da autorização é obrigado a apresentar, no prazo de sua vigência relatório dos trabalhos realizados, sendo-lhe vedada a autorização de novas pesquisas até que satisfaça a exigência.
LEI REVOGADA

Art. 28.

Em caso de retificação do Alvará de Pesquisa o prazo para a efetivação dos trabalhos contar-se-á da data da publicação do nôvo Alvará.
LEI REVOGADA

Art. 29.

As autorizações de pesquisa ficam adstritas às seguintes áreas máximas:
Classes III, IV e V - 2.000 hectares.
Classes I e VII - 1.000 hectares.
Classe VI - 500 hectares.
Classes II e VIII - 50 hectares.
LEI REVOGADA
§ 1º Quando se situar em região ínvia e de difícil acesso, a área mínima de cada autorização de pesquisa excetuadas as das Classes II e VIII, será de quatrocentos hectares. LEI REVOGADA
§ 2º As regiões ínvias e de difícil acesso serão definidas e especificadas em portaria do Diretor-Geral do DNPM. LEI REVOGADA

Art. 29.

As autorizações de pesquisa ficam adstritas às seguintes áreas máximas:
Classes III, IV e V - 2.000 hectares
Classes I e VII - 1.000 hectares
Classes VI - 500 hectares
Classes II e VIII - 50 hectares.
LEI REVOGADA
§ 1º A critério do Ministério das Minas e Energia, os pedidos de autorização de pesquisa formulados por emprêsa de mineração para a execução de trabalhos em regiões ínvias e de difícil acesso, e em regiões interiorizadas, em se tratando de jazidas minerais que exijam investimentos de vulto e apurada técnica, relativos a substâncias minerais incluídas em uma das Classes I, III, IV, V e ainda a enxofre e salgema da Classe VII, poderão consignar áreas atingindo até o limite máximo de 10.000 (dez mil) hectares. LEI REVOGADA
§ 2º O disposto no parágrafo anterior sòmente se aplica à emprêsa de mineração que, sem prejuízo das demais exigências dêste Regulamento, satisfizer as seguintes condições: LEI REVOGADA
a) firmar têrmo de compromisso com o Ministério das Minas e Energia, através do DNPM de que os recursos de que trata o artigo 16, inciso IV do Código de Mineração ou o contrato de financiamento referido no Artigo 20, inciso VI dêste Regulamento se destinam especificamente à realização dos trabalhos previstos nos planos de pesquisa; LEI REVOGADA
b) comprovar que tem capacidade técnico-administrativa e que poderá dispor de equipamentos adequados à realização dos trabalhos de pesquisa, ou que terceiros eventualmente incumbidos da execução dêsses trabalhos, sob a responsabilidade da emprêsa requerente, satisfazem a tais requisitos. LEI REVOGADA
§ 3º A fixação da área até o limite máximo estabelecido no § 1º dêste artigo, será proposta pelo DNPM ao Ministro das Minas e Energia, no mesmo processo regularmente examinado e informado, para a outorga da autorização de pesquisa. LEI REVOGADA
§ 4º Em regiões ínvias e de difícil acesso, e em regiões interiorizadas a área mínima de cada autorização de pesquisa excetuadas as jazidas das classes II e VIII, será de 1.000 hectares. LEI REVOGADA
§ 4º - Em regiões ínvias e de difícil acesso, e em regiões interiorizadas, a área mínima de cada pedido de autorização de pesquisa, excetuadas as jazidas das Classes II, VI e VIII, será de 1.000 (mil) hectares. LEI REVOGADA
§ 5º É considerada como ínvio e de difícil acesso a Amazônia Legal, definida no Artigo 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, excetuadas as áreas urbanas e suburbanas das cidades sedes de município. LEI REVOGADA
§ 6º As demais regiões ínvias e de difícil acesso, e as interiorizadas, serão definidas e especificadas em portaria do Ministro das Minas e Energia por proposta do DNPM. LEI REVOGADA
§ 7º Sempre que o Ministro das Minas e Energia, de acôrdo com o parágrafo anterior expedir portaria definindo e especificando regiões ínvias e de difícil acesso, e as interiorizadas, os requerentes de autorização de pesquisa cujas áreas se situam em tais regiões deverão enquadrar os seus pedidos nos prazos e condições que forem determinados nas referidas portarias, sob pena de serem os mesmos indeferidos e arquivados. LEI REVOGADA

Art. 30.

À mesma pessoa natural ou jurídica não serão concedidos mais de 5 (cinco) títulos de autorização de pesquisa de jazidas da mesma Classe.
LEI REVOGADA

Art. 31.

O titular da autorização de pesquisa é obrigado, sob pena de sanções previstas no Capítulo XVI dêste Regulamento:
LEI REVOGADA
I - A iniciar os trabalhos de pesquisa: LEI REVOGADA
a) dentro de 60 (sessenta) dias da publicação do Alvará de Pesquisa no Diário Oficial da União, se fôr o proprietário do solo; LEI REVOGADA
b) no prazo referido na letra "a", quando terceiro e se tiver ajustado com o proprietário do solo ou o posseiro, o valor e a forma de pagamento das indenizações referidas no art. 37 dêste Regulamento; LEI REVOGADA
c) dentro de 60 (sessenta) dias do ingresso judicial na área de pesquisa, quando a avaliação da indenização pela ocupação e danos processar-se em juízo; LEI REVOGADA
II - A não interromper, sem justificativa, os trabalhos de pesquisa por mais de 3 (três) meses consecutivos ou por 120 (cento e vinte) dias não consecutivos. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O início ou reinício, as interrupções de trabalho, bem como a ocorrência de outra substância mineral útil não constante do Alvará de autorização, deverão ser prontamente comunicados ao D.N.P.M. LEI REVOGADA

Art. 32.

Realizada a pesquisa e apresentado o Relatório referido no inciso VIII do art. 25 e no art. 26 dêste Regulamento, o D.N.P.M. mandará verificar "in loco" a sua exatidão e em face do parecer conclusivo da Divisão de Fomento da Produção Mineral, proferirá despacho:
LEI REVOGADA
a) de aprovação do Relatório, quando ficar demonstrada a existência de jazida aproveitável técnica e econômicamente; LEI REVOGADA
b) de não aprovação do Relatório, quando ficar constatada insuficiência dos trabalhos de pesquisa ou deficiência técnica na sua elaboração, que impossibilitem a avaliação da jazida; LEI REVOGADA
c) de arquivamento do Relatório, quando ficar provada a inexistência de jazida aproveitável técnica e econômicamente. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A aprovação ou o arquivamento do Relatório importará na declaração oficial de que a área está convenientemente pesquisada. LEI REVOGADA

Art. 33.

O titular da autorização de pesquisa, uma vez aprovado o Relatório, terá 1 (hum) ano para requerer a concessão de lavra e, dentro dêste prazo, poderá negociar o respectivo direito.
LEI REVOGADA

Art. 34.

Findo o prazo do artigo anterior, sem que o titular, ou sucessor por título legítimo, haja requerido a concessão da lavra, caducará seu direito, podendo o Govêrno outorgá-la a terceiro que a requerer, satisfeitas as demais exigências previstas neste Regulamento.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Caberá ao Diretor-Geral do D.N.P.M. arbitrar a indenização a ser paga ao titular ou ao seu sucessor, por quem vier a obter a concessão de lavra. LEI REVOGADA

Art. 35.

O titular ou titulares de autorizações de pesquisa da mesma substância mineral, em áreas contíguas ou próximas, poderão, a critério do D.N.P.M., apresentar um plano único de pesquisa e também um só relatório dos trabalhos excetuados abrangendo todo o conjunto e especificado para cada área os dados referidos na letra "h" e parágrafo único do art. 26 dêste Regulamento.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O disposto neste artigo poderá, a critério do D.N.P.M., estender-se ao requerente individual de autorizações de pesquisa da mesma substância mineral, em áreas contíguas ou próximas. LEI REVOGADA

Art. 36.

Sempre que o Govêrno cooperar nos trabalhos de pesquisa, será reembolsado das despesas, de acôrdo com as condições estipuladas no ajuste de cooperação técnica celebrado entre o D.N.P.M. e o titular da autorização.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A importância correspondente às despesas reembolsadas será recolhida ao Banco do Brasil S.A. pelo titular à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível". LEI REVOGADA
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 Do Pagamento da Renda e das Indenizações

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