REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO (DEC62934/1968)

REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO / 1968 - Do Reconhecimento Geológico

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Do Reconhecimento GeológicoLEI REVOGADA

Art. 39.

O Reconhecimento Geológico, pelos métodos de prospecção aérea, visa a obter informações preliminares regionais úteis à formulação de requerimento de autorização de pesquisa.
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Art. 40.

Entende-se por Reconhecimento Geológico, pelos métodos de prospecção aérea:
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I - A tomada de fotografias aéreas, novas, em escala adequada ao objetivo visado; LEI REVOGADA
II - A utilização de equipamento geofísico, ou de sensores remotos, adequados aos diversos métodos de prospecção aérea; LEI REVOGADA
III - A interpretação foto-geológica e geofísica, para identificação de indícios de mineralização na área permissionada. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A interpretação a que se refere o item III só poderá ser feita por profissionais técnica e legalmente habilitados. LEI REVOGADA

Art. 41

A permissão do Reconhecimento Geológico poderá ser concedida para área onde já existam pedidos de pesquisa, autorizações de pesquisa ou concessão de lavra, respeitados os direitos dos respectivos titulares.
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Art. 42.

A permissão será concedida, em caráter precário, pelo Diretor-Geral do D.N.P.M. com prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional, a vista de parecer do Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA), à sociedade ou firma individual autorizada a funcionar como emprêsa de mineração, sob as seguintes condições:
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I - O Reconhecimento Geológico será realizado em tôda a extensão da área permissionada, a qualifica adstrita ao limite máximo de doze mil quilômetros quadrados; LEI REVOGADA
II - O prazo máximo e improrrogável de validade da permissão será de 90 (noventa) dias, contados na data da publicação da autorização no Diário Oficial da União; LEI REVOGADA
III - Assistirá ao seu titular apenas o direito de prioridades para pleitear autorização de pesquisa na área permissionada, desde que requerida no prazo estipulado no inciso anterior, obedecidos os limites de áreas previstos no art. 29 e o disposto no art. 30 dêste Regulamento; LEI REVOGADA
IV - Obrigatoriedade de apresentar ao D.N.P.M. no prazo mencionado no inciso II, ainda que não exercido o direito de prioridade de que trata o inciso III, relatório dos resultados do Reconhecimento Geológico, contendo cópia dos elementos utilizados na preparação e execução das diversas fases dos trabalhos, tais como, cobertura fotográfica, mosaicos, foto-interpretação, esboços geológicos; para uso do Govêrno e conhecimento do público. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Descumprida a obrigação de que trata o inciso IV dêste artigo será vedado ao titular da permissão efetuar Reconhecimento Geológico em outras áreas ainda que autorizado; neste caso a permissão será declarada sem efeito pelo Diretor-Geral do D.N.P.M. LEI REVOGADA

Art. 43.

O pedido de permissão para realizar Reconhecimento Geológico será formulado em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do D.N.P.M., entregue mediante recibo no Protocolo dêsse Departamento, onde será mecânicamente numerado e registrado, devendo conter em duas vias, os seguintes elementos de informação e prova:
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I - Qualificação da firma individual ou sociedade, com a indicação do título de autorização para funcionar como emprêsa de mineração e de seu registro no órgão de Registro do Comércio de sua sede; LEI REVOGADA
II - Prova de que o requerente ou terceiro que se encarregar da execução dos serviços, está inscrito no EMFA, para fins de aero-levantamento, bem como dispõe de capacidade técnica e equipamentos adequados à realização do Reconhecimento; LEI REVOGADA
III - Mapa em escala adequada da área pretendida para o Reconhecimento Geológico, definida por medianos e paralelos; LEI REVOGADA
IV - Plano de vôo da área a ser sobrevoada em tôda a sua extensão, contendo, entre outras, informações sôbre a altura e espaçamento das linhas de vôo; LEI REVOGADA
V - Memorial técnico descrevendo e justificando os equipamentos de vôo e as características dos instrumentos fotogramétricos e geofísicos a serem utilizados. LEI REVOGADA
§ 1º Ultimada a instrução, o Diretor-Geral do DNPM encaminhará ao EMFA a segunda via do requerimento e dos documentos apresentados pela interessada. LEI REVOGADA
§ 2º Emitido o parecer pelo EMFA, o processo será por êle encaminhado à Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional (SG/CSN). LEI REVOGADA
§ 3º Apreciado pela SG/CSN, o processo será remetido ao Diretor-Geral do D.N.P.M. para as providências cabíveis. LEI REVOGADA
§ 4º Caberá ao EMFA a fiscalização das atividades relativas ao Reconhecimento Geológico. LEI REVOGADA
§ 5º O requerimento desacompanhado dos elementos de prova e informação mencionados neste artigo será indeferido, de plano, pelo Diretor-Geral do D.N.P.M. LEI REVOGADA

Art. 44.

O ato de permissão do Reconhecimento Geológico será transcrito no livro próprio do D.N.P.M.
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