Art. 76.
Entende-se por Consórcio de Mineração a entidade constituída de titulares de concessões de lavra próxima ou vizinhas, abertas ou situadas sôbre o mesmo jazimento ou zona mineralizada, com o objetivo de incrementar a produtividade da extração. LEI REVOGADAArt. 77.
A constituição do Consórcio de Mineração será autorizada por Decreto do Presidente da República. LEI REVOGADA
§ 1º O Consórcio de Mineração ficará sujeito ao cumprimento das condições fixadas em Caderno de Encargos, a ser elaborado por Comissão designada pelo Ministro das Minas e Energia e anexado ao decreto de autorização.
LEI REVOGADA
§ 2º O decreto de autorização será transcrito no livro próprio do DNPM e anotado nos processos referentes às concessões de lavra dos titulares que constituírem o Consórcio.
LEI REVOGADA
§ 3º Os atos constitutivos e o decreto de autorização serão registrados no órgão de Registro do Comércio da sede do Consórcio.
LEI REVOGADA
Art. 78.
O requerimento de constituição do Consorcio de Mineração será dirigido ao Ministro das Minas e Energia, entregue mediante recibo no Protocolo do D.N.P.M., onde será mecânicamente numerado e registrado, devendo conter, em duplicata, os seguintes elementos: LEI REVOGADA
I - Qualificação dos interessados, com indicação dos decretos de concessão de lavra;
LEI REVOGADA
II - Memorial justificativo dos benefícios resultantes de sua constituição, com a indicação dos recursos econômicose financeirosde que disporá a nova entidade;
LEI REVOGADA
III - Minuta dos Estatutos do Consórcio ;
LEI REVOGADA
IV - Plano de trabalhos e realizar e, se fôr o caso, enumeração das providências e favores a serem pleiteados do poder público.
LEI REVOGADA
§ 1º O requerimento desacompanhado dos elementos mencionados nos incisos dêste artigo será indeferido, de plano, pelo Diretor-Geral do D.N.P.M.
LEI REVOGADA
§ 2º Ultimada a instrução no D.N.P.M., o processo será encaminhado ao Ministro das Minas e Energia para apreciação e posterior designação da Comissão com as atribuições de elaborar o Caderno de Encargos referido no § 1º do artigo anterior.
LEI REVOGADA
Art. 79.
O relatório anual das atividades do Consórcio de Mineração deverá referir-se à lavra no seu conjunto. LEI REVOGADAArt. 80.
As infrações ou inadimplemento das obrigações e condições a que ficará sujeito o Consórcio de Mineração, implicará na revogação do ato autorizador de sua constituição e das respectivas concessões. LEI REVOGADA
§ 1º O processo administrativo de revogação será instaurado no D.N.P.M., "ex officio" ou mediante denúncia comprovada.
LEI REVOGADA
§ 2º O Consórcio será intimado, mediante edital publicado no Diário Oficial da União, a apresentar defesa, dentro de 60 (sessenta) dias.
LEI REVOGADA
§ 3º Findo o prazo, com a juntada da defesa ou informação de sua não apresentação, o processo será submetido à apreciação do Ministro das Minas e Energia, devidamente instruído pelo D.N.P.M.
LEI REVOGADA
§ 4º O Ministro das Minas e Energia se julgar insubsistentes os motivos da instauração do processo administrativo determinará seu arquivamento, caso contrário, o encaminhará, com relatório e parecer conclusivo, ao Presidente da República.
LEI REVOGADA