REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO (DEC62934/1968)

REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO / 1968 - Dos livros e registros

VER EMENTA

Dos livros e registrosLEI REVOGADA

Art. 119.

Haverá no D.N.P.M. os seguintes livros e registros:
Livro A - "Registro das Jazidas e Minas Conhecidas", de inscrição das jazidas e minas manifestadas de acôrdo com o Art. 10 do Decreto número 24.642, de 10 de julho de 1934, e a Lei número 94, de 10 de setembro de 1935;
Livro B - "Registro dos Alvarás de Pesquisa", de transcrição dos respectivos títulos de autorização;
Livro C - "Registro dos Decretos de Lavra", de transcrição dos respectivos títulos de concessão;
Livro D - "Registro das Emprêsas de Mineração", de transcrição dos respectivos títulos de autorização para funcionar;
Livro E - "Registro dos Grupamentos Mineiros", de transcrição dos respectivos atos de autorização;
Livro F - "Registro dos Consórcios de Mineração", de transcrição das autorizações respectivas;
Livro G - "Registro dos Reconhecimentos Geológicos", de transcrição das permissões respectivas;
Livro H - "Registro dos Licenciamentos", de transcrição das respectivas licenças.
LEI REVOGADA
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 Das disposições finais e transitórias

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