Art. 114.
Compete ao D.N.P.M. a execução dêste Regulamento, bem como a fiscalização das atividades concernentes à mineração, ao comércio e à industrialização das matérias, primas minerais. LEI REVOGADA
§ 1º A execução e fiscalização referidas neste artigo não abrangem as jazidas da Classe V, as quais se incluem na competência do Conselho Nacional do Petróleo (C.N.P.), na forma da legislação específica.
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§ 2º Visando à perfeita coordenação entre todos os Órgãos que executam e (ou) fiscalizam a política de mineração, em território nacional, caberá à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP) e à Petróleo Brasileiro Sociedade Anônima (PETROBRÁS), manter o Departamento Nacional de Produção Mineral (D.N.P.M.), informado a respeito das áreas em que desenvolvam suas atividades, do mesmo modo, caberá ao D.N.P.M. solicitar parecer a cada um daquêles Órgãos quanto a possíveis interferências em áreas de interesse para suas atividades específicas.
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Art. 115.
As pessoas, naturais ou jurídicas, que exerçam atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento distribuição, consumo ou industrialização de reservas minerais, são obrigadas a facilitar aos agentes do D.N.P.M. a inspeção de instalações equipamentos e trabalhos, bem como fornecer-lhes informações sôbre: LEI REVOGADA
I - Volume da produção e características qualitativas dos produtos;
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II - Condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração das atividades mencionadas no "caput" dêste artigo;
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III - Mercados e preços de venda;
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IV - Quantidade e condições técnicas e econômicas do consumo de produtos minerais.
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