REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO (DEC62934/1968)

REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO / 1968 - Da competência do Departamento Nacional da Produção Mineral

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Da competência do Departamento Nacional da Produção MineralLEI REVOGADA

Art. 114.

Compete ao D.N.P.M. a execução dêste Regulamento, bem como a fiscalização das atividades concernentes à mineração, ao comércio e à industrialização das matérias, primas minerais.
LEI REVOGADA
§ 1º A execução e fiscalização referidas neste artigo não abrangem as jazidas da Classe V, as quais se incluem na competência do Conselho Nacional do Petróleo (C.N.P.), na forma da legislação específica. LEI REVOGADA
§ 2º Visando à perfeita coordenação entre todos os Órgãos que executam e (ou) fiscalizam a política de mineração, em território nacional, caberá à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP) e à Petróleo Brasileiro Sociedade Anônima (PETROBRÁS), manter o Departamento Nacional de Produção Mineral (D.N.P.M.), informado a respeito das áreas em que desenvolvam suas atividades, do mesmo modo, caberá ao D.N.P.M. solicitar parecer a cada um daquêles Órgãos quanto a possíveis interferências em áreas de interesse para suas atividades específicas. LEI REVOGADA

Art. 115.

As pessoas, naturais ou jurídicas, que exerçam atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento distribuição, consumo ou industrialização de reservas minerais, são obrigadas a facilitar aos agentes do D.N.P.M. a inspeção de instalações equipamentos e trabalhos, bem como fornecer-lhes informações sôbre:
LEI REVOGADA
I - Volume da produção e características qualitativas dos produtos; LEI REVOGADA
II - Condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração das atividades mencionadas no "caput" dêste artigo; LEI REVOGADA
III - Mercados e preços de venda; LEI REVOGADA
IV - Quantidade e condições técnicas e econômicas do consumo de produtos minerais. LEI REVOGADA

Art. 116.

Caberá ao D.N.P.M. dirimir dúvidas sôbre a classificação e especificação das jazidas, admitido recurso ao Ministro das Minas e Energia.
LEI REVOGADA

Art. 117.

Será obrigatória a audiência prévia do D.N.P.M. sempre que o Governo Federal tratar de qualquer assunto referente à matéria-prima mineral ou ao seu produto.
LEI REVOGADA

Art. 118.

Caberá ao D.N.P.M. fixar em ato interno, e de conhecimento público, os prazos de tramitação dos processos, tendo em vista o interêsse e a conveniência de seu rápido andamento e final conclusão.
LEI REVOGADA
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