Art. 69.
Entende-se por Grupamento Mineiro a reunião, em uma só unidade de mineração, de várias concessões de lavra da mesma substância mineral, outorgadas a um só titular, em área de um mesmo jazimento ou zona mineralizada. LEI REVOGADAArt. 70.
A constituição do Grupamento Mineiro ficará a critério do D.N.P.M., e será autorizada pelo seu Diretor-Geral em requerimento instruído, em duplicata, com os seguintes elementos de informação e prova: LEI REVOGADA
I - Qualificação do interessado;
LEI REVOGADA
II - Planta onde figurem as áreas de lavra a serem agrupadas, com indicação dos decretos de concessão;
LEI REVOGADA
III - Plano integrado de aproveitamento econômico das jazidas que, dentre outros, deverá conter os seguintes elementos:
LEI REVOGADA
a) memorial explicativo;
LEI REVOGADA
b) método de mineração a ser adotado, com referência à escala de produção prevista e à sua projeção.
LEI REVOGADA
Art. 71.
O ato de autorização de que trata o artigo anterior será transcrito em livro próprio do DNPM e anotado nos processos referentes às concessões de lavra agrupadas. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A lavra das jazidas agrupadas só poderá ter início após a transcrição do ato de autorização.
LEI REVOGADA