REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO (DEC62934/1968)

REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO / 1968 - Do grupamento mineiro

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Do grupamento mineiroLEI REVOGADA

Art. 69.

Entende-se por Grupamento Mineiro a reunião, em uma só unidade de mineração, de várias concessões de lavra da mesma substância mineral, outorgadas a um só titular, em área de um mesmo jazimento ou zona mineralizada.
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Art. 70.

A constituição do Grupamento Mineiro ficará a critério do D.N.P.M., e será autorizada pelo seu Diretor-Geral em requerimento instruído, em duplicata, com os seguintes elementos de informação e prova:
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I - Qualificação do interessado; LEI REVOGADA
II - Planta onde figurem as áreas de lavra a serem agrupadas, com indicação dos decretos de concessão; LEI REVOGADA
III - Plano integrado de aproveitamento econômico das jazidas que, dentre outros, deverá conter os seguintes elementos: LEI REVOGADA
a) memorial explicativo; LEI REVOGADA
b) método de mineração a ser adotado, com referência à escala de produção prevista e à sua projeção. LEI REVOGADA

Art. 71.

O ato de autorização de que trata o artigo anterior será transcrito em livro próprio do DNPM e anotado nos processos referentes às concessões de lavra agrupadas.
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Parágrafo único. A lavra das jazidas agrupadas só poderá ter início após a transcrição do ato de autorização. LEI REVOGADA

Art. 72.

A alienação ou transferência de concessão ou concessões de lavra agrupadas só terá validade após sua averbação no livro próprio mencionado no artigo anterior e no de transcrição do título na concessão alienada ou transferida.
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Art. 73.

O relatório anual das atividades do grupamento mineiro deverá referir-se à lavra no seu conjunto.
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Art. 74.

O titular do Grupamento Mineiro poderá, a juízo do D.N.P.M. e desde que por êste autorizado, concentrar suas atividades em uma ou algumas das concessões, contando que a intensidade da lavra seja compatível com a importância da reserva total das jazidas agrupadas.
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Art. 75.

As atividades do grupamento mineiro, com relação à lavra no seu conjunto, ficarão sujeitas às obrigações e penalidades estabelecidas neste Regulamento para as concessões em geral.
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