Art. 66.
O titular da concessão de lavra deverá requerer ao D.N.P.M. a posse da jazida, dentro de 90 (noventa) dias a contar da publicação do respectivo Decreto do Diário Oficial da União. LEI REVOGADA
§ 1º Dada entrada do requerimento, será expedida guia para o pagamento de emolumentos correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos mensal, de maior valor do País, a ser recolhido ao Banco do Brasil S.A., à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível".
LEI REVOGADA
§ 2º Feita a prova do recolhimento, caberá ao D.N.P.M. fixar a data da imissão de posse da jazida, que será comunicada por ofício ao interessado e por publicação de edital no Diário Oficial da União.
LEI REVOGADA
§ 3º O interessado fica obrigado a preparar o terreno e tudo quanto fôr necessário para que o ato de imissão de posse se realize na data fixada, cabendo-lhe confeccionar os marcos, preferencialmente, em concreto armado, que deverão conter na sua extremidade superior a sigla "D.N.P.M.".
LEI REVOGADA
Art. 67.
A imissão de posse processar-se-á pela seguinte forma: LEI REVOGADA
I - Serão intimados por meio de ofício ou telegrama os concessionários das minas limítrofes, se as houver, 8 (oito) dias de antecedência, para, por si ou seus representantes, presenciar o ato e, em especial, assistir à demarcação;
LEI REVOGADA
II - No dia e hora determinados, serão fixados os marcos dos limites da jazida, que o concessionário terá para êsse fim preparado, e colocados nos pontos indicados no decreto de concessão, imitindo-se, em seguida, o concessionário na posse da jazida.
LEI REVOGADA
§ 1º Ao representante do DNPM caberá lavrar têrmo das ocorrências, que assinará com o titular de lavra, testemunhas dos concessionários das minas limítrofes, presentes ao ato.
LEI REVOGADA
§ 2º Os marcos deverão ser conservados bem visíveis e só poderão ser arrancados ou mudados com autorização expressa do D.N.P.M., sob as penas da lei.
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