Art. 107.
Para os efeitos dêste Regulamento, considera-se: LEI REVOGADA
I - Garimpagem, o trabalho individual através de instrumentos rudimentares de aparelhos manuais ou de máquinas simples e portáteis, na extração de pedras preciosas, semi-preciosas e minerais metálicos ou não metálicos, valiosos, em depósitos de eluvião ou aluvião, nos álveos de cursos d"água ou nas margens reservadas bem como nos depósitos secundários ou chapadas (grupiaras), vertentes e altos de morros, depósitos êsses genericamente denominados garimpos;
LEI REVOGADA
II - Faiscação, o trabalho individual através de instrumentos rudimentares, de aparelhos manuais ou de máquinas simples e portáteis, na extração de metais nobres nativos em depósitos de eluvião ou aluvião, fluviais ou marinhos, depósitos êsses genericamente denominados faisqueiras;
LEI REVOGADA
III - Cata, o trabalho individual por processos equiparáveis aos de garimpagem e faiscação na parte decomposta dos afloramentos dos filões veeiros, de extração de substâncias minerais úteis, sem o emprêgo de explosivos, e de apuração por processos rudimentares.
LEI REVOGADA
Art. 108.
Ao trabalhador que extraia substâncias minerais úteis, por processo rudimentar e individual de mineração, garimpagem, faiscação ou cata, denominar-se-á, genèricamente, garimpeiro. LEI REVOGADAArt. 109.
A garimpagem, a faiscação e a cata caracterizam-se: LEI REVOGADA
I - Pela forma rudimentar de mineração;
LEI REVOGADA
II - Pela natureza dos depósitos trabalhados;
LEI REVOGADA
III - Pelo caráter individual do trabalho, sempre por conta própria.
LEI REVOGADA
Art. 110.
A garimpagem, a faiscação ou a cata, dependem de permissão do Govêrno Federal, não cabendo outro ônus ao garimpeiro senão o pagamento da menor taxa remuneratória cobrada pelas exatorias federais ao que pretender executar êsses trabalhos. LEI REVOGADA
§ 1º A permissão constará da matrícula do garimpeiro, renovada anualmente nas exatorias federais dos municípios onde forem realizados êsses trabalhos e será válida sòmente para a região jurisdicionada pela respectiva exatoria que a concedeu.
LEI REVOGADA
§ 2º A matrícula, que é pessoal será feita a requerimento verbal do interessado e registrada em livro próprio da Exatoria Federal, mediante apresentação do comprovante de quitação do impôsto sindical e o pagamento da taxa remuneratória cobrada pela Exatoria.
LEI REVOGADA
§ 3º Ao garimpeiro matriculado será fornecido Certificado de Matrícula, do qual constará seu retrato, nome, nacionalidade e enderêço, e que valerá como documento oficial para o exercício da atividade na zona nêle especificada.
LEI REVOGADA
§ 4º Será apreendido o material de garimpagem, faiscação ou cata, quando o garimpeiro não possuir o necessário Certificado de Matrícula, sendo o produto vendido em hasta pública e recolhido ao Banco do Brasil S.A., à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível."
LEI REVOGADA
Art. 111.
As permissões para garimpagem, faiscação ou cata, em terras ou águas de domínio privado, dependem de consentimento prévio do proprietário do solo. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A contribuição do garimpeiro ajustada com o proprietário do solo para fazer garimpagem, faiscação ou cata, não poderá exceder o dízimo do valor do impôsto único que fôr arrecadado pela Exatoria Federal ou estabelecimento de crédito da jurisdição local, referente à substância encontrada.
LEI REVOGADA
Art. 112.
A autorização de pesquisa, obtida por outrem, não interrompe o trabalho do garimpeiro matriculado e localizado na respectiva área, salvo quando comprovados os efetivos transtornos que estiverem causando aos trabalhos de pesquisa. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Concedida a lavra, cessarão os trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata.
LEI REVOGADA