Art. 6º
Considera-se jazida tôda massa individualizada de substância mineral ou fóssil de valor econômico, aflorando à superfície ou existente no interior da terra; considera-se mina a jazida em lavra, ainda que suspensa. LEI REVOGADAArt. 7º
Classificam-se as jazidas, para efeito dêste Regulamento, em 8 (oito) classes:
§ 1º A classificação dêste artigo não abrange as jazidas de águas subterrâneas, de petróleo, gases naturais e outros hidrocarbonetos fluídos, gases raros e de substâncias minerais de uso na energia nuclear.
LEI REVOGADA
§ 2º Tratando-se de substância mineral de destinação múltipla, sua classificação resultará da aplicação predominante, que terá em vista a quantidade ou o seu valor econômico.
LEI REVOGADA
Art. 8º
As substâncias minerais, relacionados em cada classe, têm a seguinte especificação:Art. 9º
Classificam-se as minas, segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias: LEI REVOGADA
I - Mina Manifestada, a em lavra, ainda, que transitòriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do Art. 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934 e da Lei nº 94, de 10 de setembro de 1935;
LEI REVOGADA
II - Mina Concedida, a objeto de concessão de lavra.
LEI REVOGADA
Art. 10.
Consideram-se partes integrantes da mina: LEI REVOGADA
a) os edifícios, construções, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à mineração e ao beneficiamento do produto da lavra, desde que êste seja realizado nas áreas de concessão ou de servidão da mina;
LEI REVOGADA
b) as servidões indispensáveis ao exercício da lavra;
LEI REVOGADA
c) os animais e veículos empregados no serviço;
LEI REVOGADA
d) os materiais necessários aos trabalhos de lavra dentro da área concedida;
LEI REVOGADA
e) as provisões necessárias aos trabalhos de lavra, para um período de 120 (cento e vinte) dias.
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