REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO (DEC62934/1968)

REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO / 1968 - Do regime de exploração e aproveitamento das substâncias minerais

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Do regime de exploração e aproveitamento das substâncias mineraisLEI REVOGADA

Art. 11.

Os regimes de exploração e aproveitamento das substâncias minerais são os seguintes:
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I - Regime de Autorização; LEI REVOGADA
II - Regime de Concessão; LEI REVOGADA
III - Regime de Licenciamento; LEI REVOGADA
IV - Regime de Matrícula; LEI REVOGADA
V - Regime de Monopólio. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A Autorização depende de alvará do Ministro das Minas e Energia; a Concessão, de decreto do Govêrno Federal; o Licenciamento, de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais, de inscrição do contribuinte no órgão próprio do Ministério da Fazenda e de registro da licença, acompanhada da planta da respectiva área, no Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.); a Matrícula, de registro do garimpeiro na Exatoria Federal onde se localize a jazida; o Monopólio, quando instituído em lei especial. LEI REVOGADA

Art. 12.

A autorização de pesquisa ou a concessão de lavra serão conferida, exclusivamente, a brasileiro ou a sociedade organizada no País, autorizada a funcionar como emprêsa de mineração.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Independe de concessão o aproveitamento da minas manifestadas e registradas, as quais, no entanto, ficam sujeitas às condições estabelecidas neste Regulamento, relativamente à lavra, à tributação e à fiscalização das minas concedidas. LEI REVOGADA

Art. 13.

É facultado ao proprietário do solo ou a quem dêle tiver autorização, o aproveitamento pelo Regime de Licenciamento das jazidas enquadradas na Classe II, desde que os materiais sejam utilizados "in natura", no preparo de agregados, pedras de talhe ou argamassas, e não se destinem, como matérias-primas, à indústria de transformação.
LEI REVOGADA
§ 1º O licenciamento fica sujeito à inscrição do contribuinte no órgão próprio do Ministério da Fazenda, para efeito do pagamento do impôsto único sôbre minerais, e a registro da licença, acompanhada da planta da respectiva área, no D.N.P.M. LEI REVOGADA
§ 2º Após o licenciamento, o interessado poderá optar pelos Regimes de Autorização e de concessão, que serão obrigatórios se ficar positivada, no curso dos trabalhos, a ocorrência comercial de substância mineral não enquadrável na Classe II. LEI REVOGADA
§ 3º Não estão sujeitos aos preceitos dêste Regulamento os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais "in natura", necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplanagem e de edificações. LEI REVOGADA

Art. 14.

Far-se-á pelo Regime de Matrícula o aproveitamento definido e caracterizado como garimpagem, faiscação ou cata.
LEI REVOGADA

Art. 15.

Reger-se-ão por Leis especiais:
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I - as jazidas de substâncias minerais objeto de monopólio estatal; LEI REVOGADA
II - as substâncias minerais ou fósseis de interêsse arqueológico; LEI REVOGADA
III - os espécimes minerais ou fósseis, destinados a museus, estabelecimentos de ensino e outros fins científicos; LEI REVOGADA
IV - as jazidas de águas subterrâneas. LEI REVOGADA
Parágrafo único. As águas minerais em fase de lavra reger-se-ão pelas disposições do Código de Mineração e dêste Regulamento, ressalvadas as prescrições do Código de Águas Minerais. LEI REVOGADA
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