Art. 11.
Os regimes de exploração e aproveitamento das substâncias minerais são os seguintes: LEI REVOGADA
I - Regime de Autorização;
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II - Regime de Concessão;
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III - Regime de Licenciamento;
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IV - Regime de Matrícula;
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V - Regime de Monopólio.
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Parágrafo único. A Autorização depende de alvará do Ministro das Minas e Energia; a Concessão, de decreto do Govêrno Federal; o Licenciamento, de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais, de inscrição do contribuinte no órgão próprio do Ministério da Fazenda e de registro da licença, acompanhada da planta da respectiva área, no Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.); a Matrícula, de registro do garimpeiro na Exatoria Federal onde se localize a jazida; o Monopólio, quando instituído em lei especial.
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Art. 12.
A autorização de pesquisa ou a concessão de lavra serão conferida, exclusivamente, a brasileiro ou a sociedade organizada no País, autorizada a funcionar como emprêsa de mineração. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Independe de concessão o aproveitamento da minas manifestadas e registradas, as quais, no entanto, ficam sujeitas às condições estabelecidas neste Regulamento, relativamente à lavra, à tributação e à fiscalização das minas concedidas.
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Art. 13.
É facultado ao proprietário do solo ou a quem dêle tiver autorização, o aproveitamento pelo Regime de Licenciamento das jazidas enquadradas na Classe II, desde que os materiais sejam utilizados "in natura", no preparo de agregados, pedras de talhe ou argamassas, e não se destinem, como matérias-primas, à indústria de transformação. LEI REVOGADA
§ 1º O licenciamento fica sujeito à inscrição do contribuinte no órgão próprio do Ministério da Fazenda, para efeito do pagamento do impôsto único sôbre minerais, e a registro da licença, acompanhada da planta da respectiva área, no D.N.P.M.
LEI REVOGADA
§ 2º Após o licenciamento, o interessado poderá optar pelos Regimes de Autorização e de concessão, que serão obrigatórios se ficar positivada, no curso dos trabalhos, a ocorrência comercial de substância mineral não enquadrável na Classe II.
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§ 3º Não estão sujeitos aos preceitos dêste Regulamento os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais "in natura", necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplanagem e de edificações.
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Art. 14.
Far-se-á pelo Regime de Matrícula o aproveitamento definido e caracterizado como garimpagem, faiscação ou cata. LEI REVOGADAArt. 15.
Reger-se-ão por Leis especiais: LEI REVOGADA
I - as jazidas de substâncias minerais objeto de monopólio estatal;
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II - as substâncias minerais ou fósseis de interêsse arqueológico;
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III - os espécimes minerais ou fósseis, destinados a museus, estabelecimentos de ensino e outros fins científicos;
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IV - as jazidas de águas subterrâneas.
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Parágrafo único. As águas minerais em fase de lavra reger-se-ão pelas disposições do Código de Mineração e dêste Regulamento, ressalvadas as prescrições do Código de Águas Minerais.
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