REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO (DEC62934/1968)

REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO / 1968 - Da ocorrência de minerais nucleares

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Da ocorrência de minerais nuclearesLEI REVOGADA

Art. 92.

Os titulares de autorização da pesquisa ou de concessão de lavra são obrigados a comunicar à Comissão Nacional de Energia Nuclear (C.N.E.N.) e ao D.N.P.M. qualquer descoberta de minerais nucleares, sob pena de caducidade da autorização ou concessão.
LEI REVOGADA

Art. 93.

Quando se verificar, em jazida em lavras a ocorrência de minerais nucleares, a concessão somente será mantida se o valor da substância mineral, objeto do decreto, fôr superior ao valor econômico ou estratégico dos minerais nucleares que contiver.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - Se a ocorrência de minerais nucleares predominar, a juízo do Govêrno ouvidos a C.N.E.N. e o D.N.P.M., sôbre a substância mineral constante do título da lavra, a concessão será revogada, mediante justa indenização do investimento efetuado pelo concessionário. LEI REVOGADA
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