REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO (DEC62934/1968)

REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO / 1968 - Da participação nos resultados da lavra

VER EMENTA

Da participação nos resultados da lavraLEI REVOGADA

Art. 86.

É assegurado ao proprietário do solo, onde se situe a jazida o direito de participação nos resultados da lavra, a qual corresponderá ao dízimo do impôsto único sôbre minerais.
LEI REVOGADA

Art. 87.

O disposto no artigo anterior sòmente se aplica às concessões de lavra outorgadas após 14 de março de 1967.
LEI REVOGADA

Art. 88

A participação nos resultados da lavra será paga pelo concessionário ao proprietário do solo, trimestralmente, em quantias correspondentes ao dízimo do total do impôsto único devido e recolhido durante o trimestre considerado à exatoria federal ou a estabelecimento de crédito do lugar de situação da jazida.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A exatoria federal ou o estabelecimento de crédito encarregado do recolhimento, fornecerá ao proprietário do solo, mediante requerimento, certidão ou extrato de conta contendo o valor total do impôsto único recolhido durante o trimestre considerado, bem como a quantidade de minério a que o impôsto se referir, com indicação do respectivo decreto de concessão de lavra. LEI REVOGADA

Art. 89

As quantias correspondentes à participação referida no artigo anterior serão depositadas, trimestralmente, pelo concessionário da lavra, no Juízo da Comarca de situação da jazida quando:
LEI REVOGADA
I - Houver dúvida sôbre a títularidade da propriedade de solo; LEI REVOGADA
II - O proprietário do solo se encontrar em lugar incerto e não sabido; LEI REVOGADA
III - O proprietário do solo recusar o recebimento. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O levantamento dos depósitos far-se-á mediante alvará judicial. LEI REVOGADA

Art. 90.

O direito de participação nos resultados da lavra não poderá ser objeto de transferência ou caução separadamente do imóvel; entretanto, é facultado ao proprietário do solo, após a concessão da lavra:
LEI REVOGADA
I - Transferir ou caucionar o direito ao recebimento do determinadas prestações;. LEI REVOGADA
II - Renunciar ao direito de participação. LEI REVOGADA
Parágrafo único - Os atos enumerados neste artigo somente valerão contra terceiros a partir de sua inscrição no Registro de Imóveis. LEI REVOGADA

Art. 91.

As disposições dêste capítulo não se aplicam à lavra de jazidas e minas cuja exploração constituir objeto de monopólio estatal, as quais não estão sujeitas a participação nos resultados da lavra.
LEI REVOGADA
Arts.. 92 ... 93  - Capítulo seguinte
 Da ocorrência de minerais nucleares

Início (Capítulos neste Conteúdo) :