Art. 1º
Êste Regulamento dispõe sôbre:
LEI REVOGADA
I - os direitos relativos às massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis, encontradas na superfície ou no interior da terra, formando os recursos minerais do país;
LEI REVOGADA
II - o regime de sua exploração e aproveitamento;
LEI REVOGADA
III - a fiscalização, pelo Govêrno Federal, da pesquisa, da lavra e de outros aspectos da indústria mineral.
LEI REVOGADA
Art. 2º
É da competência da União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.
LEI REVOGADA
Art. 3º
A jazida é bem imóvel, distinto do solo onde se encontra, não abrangendo a propriedade dêste o minério ou a substância mineral útil que a constitui.
LEI REVOGADA
Art. 4º
O limite subterrâneo da jazida ou mina será sempre a superfície vertical que passar pelo perímetro da área autorizada ou concedida.
LEI REVOGADA
Art. 5º
Aplica-se à propriedade mineral o direito comum, salvo as restrições impostas no Código de Mineração e neste Regulamento.
LEI REVOGADA