REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO (DEC62934/1968)

REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO (1968)

Das Disposições PreliminaresLEI REVOGADA

Art. 1º

Êste Regulamento dispõe sôbre:
LEI REVOGADA
I - os direitos relativos às massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis, encontradas na superfície ou no interior da terra, formando os recursos minerais do país; LEI REVOGADA
II - o regime de sua exploração e aproveitamento; LEI REVOGADA
III - a fiscalização, pelo Govêrno Federal, da pesquisa, da lavra e de outros aspectos da indústria mineral. LEI REVOGADA

Art. 2º

É da competência da União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.
LEI REVOGADA

Art. 3º

A jazida é bem imóvel, distinto do solo onde se encontra, não abrangendo a propriedade dêste o minério ou a substância mineral útil que a constitui.
LEI REVOGADA

Art. 4º

O limite subterrâneo da jazida ou mina será sempre a superfície vertical que passar pelo perímetro da área autorizada ou concedida.
LEI REVOGADA

Art. 5º

Aplica-se à propriedade mineral o direito comum, salvo as restrições impostas no Código de Mineração e neste Regulamento.
LEI REVOGADA
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 Da conceituação e classificação das jazidas e das minas.

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