O que todo advogado precisa saber sobre prescrição punitiva

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11/08/2023  
O que todo advogado precisa saber sobre prescrição punitiva - Penal
Gostaria de saber o que é prescrição penal e quais crimes não prescrevem? Confira este conteúdo! 

Neste artigo:
  1. O que é prescrição penal?
  2. Quais crimes não prescrevem?
  3. Quais os tipos de prescrição penal?
  4. O que são os regimes de cumprimento de pena?
  5. Como se diferencia dos outros tipos de prescrição?
  6. Como calcular o prazo da prescrição?
  7. Quando o prazo começa a contar?
  8. O que pode alterar o prazo?

A prescrição punitiva é apenas um dos institutos do Direito Penal que aponta para a extinção do direito de punição que o Estado tem para reprimir crimes ou condutas ilícitas realizadas pelos cidadãos. Esse assunto traz muitas dúvidas para estudantes dessa área e para os advogados que estão começando a atuar na esfera criminal.

Existem muitos detalhes e diferentes modos de contar os prazos de acordo com cada caso prático e as hipóteses registradas na legislação penal. Há fatores que interrompem a contagem da prescrição punitiva e diversos aspectos que precisam ser compreendidos pelos profissionais do Direito. Neste post, vamos apresentar um conteúdo completo para ampliar a sua compreensão.

Gostaria de saber como a prescrição punitiva se diferencia dos outros tipos de prescrição e como calcular o prazo? Acompanhe a leitura!

1. O que é prescrição penal?

O Estado pode punir condutas penalmente ilícitas descritas em lei sempre que alguém comete um delito, por ser o ente responsável por garantir a ordem na sociedade brasileira. Os cidadãos que praticam condutas tipificadas no Código Penal são punidos conforme as penas estabelecidas nessa legislação, a fim de que não venham a reiterar suas ações criminosas.

Transcurso do tempo

A prescrição é uma consequência do transcurso do tempo dentro do direito processual penal. Trata-se da perda do poder de ajuizar uma ação judicial contra um indivíduo que cometeu um ou mais atos ilícitos devido à expiração do limite de tempo estabelecido para iniciar o processo. Sendo assim, a questão envolve a extinção de penalidades.

Atuação do Estado

A atuação punitiva ou a possibilidade de o Estado punir quem desrespeita as leis vigentes é limitada por um prazo determinado. Se esse tempo não for respeitado pelo ente público, há a incidência da prescrição punitiva, e não haverá mais a possibilidade de ser aplicada uma punição. Essa regra foi estabelecida para a segurança jurídica dos cidadãos.

Lapso temporal

Portanto, no Brasil existe um lapso temporal para a reprimenda contra os crimes cometidos em seu território ou sob sua jurisdição. O Estado não pode escolher o momento em que vai aplicar uma punição ou determinar uma pena em resposta a certas atividades consideradas ilegais. Ele precisa obedecer a diversos princípios, inclusive o da razoabilidade.

Tempo hábil

O instituto da prescrição penal tem vários objetivos, entre os quais está a garantia de que os mecanismos punitivos cumpram a sua função dentro do tempo hábil, por meio do Ministério Público. A outra finalidade é aplicar a penalidade dentro de um tempo considerado razoável, para que os criminosos não fiquem sem a devida repreensão.

2. Quais crimes não prescrevem?

Alguns crimes são considerados imprescritíveis pela norma penal, embora exista a prescrição punitiva, que deve ser respeitada pelo Estado. Esses atos ilícitos não prescrevem e poderão ser punidos a qualquer momento, pois o ordenamento jurídico prevê essa possibilidade. Veja a seguir quais condutas ilícitas não sofrem a extinção da pretensão punitiva!

Feminicídio

O feminicídio é o ato de assassinar uma mulher por discriminação de gênero ou como resultado de violência doméstica. O Projeto de Emenda Constitucional (PEC) nº 75/2019, da senadora Rose de Freitas, colocou esse tipo de ato ilícito no rol dos crimes imprescritíveis. A PEC ainda está em tramitação, mas já foi aprovada no Senado.

Estupro

A PEC 75/19 também coloca como imprescritível e inafiançável o crime de estupro. Esse crime pode ter a pena aumentada se resultar em morte, lesão corporal grave ou se for praticado contra quem tenha deficiência mental ou que seja vulnerável.

Racismo

Conforme o artigo 5º, inciso XLII, o racismo é um crime que não prescreve, além de ser inafiançável. Diante disso, as condutas que resultam de preconceitos ou discriminação de etnia, cor, raça, procedência nacional ou religião podem ser punidas a qualquer momento após a sua prática. Se uma pessoa causa dor à outra ou a um grupo receberá a reprimenda.

Ação contra a democracia

As ações de grupos armados que tenham o intuito de colocar fim à democracia ou que atentem contra a Constituição Federal de 1998 também são tipificadas como crimes imprescritíveis. Tais condutas praticadas por militares ou civis contra o Estado brasileiro com o intuito de colocar um fim ou ameaçar a ordem social podem ser punidas sem prazo predefinido.

3. Quais os tipos de prescrição penal?

Há vários tipos de prescrição penal conforme a doutrina brasileira, que criou subdivisões e nomenclaturas distintas. Também existem muitas opiniões divergentes sobre as divisões e as abordagens utilizadas pelos juristas.

No entanto, alguns gêneros já foram abordados mais amplamente e houve consenso entre os profissionais. Observe abaixo algumas diferenciações importantes.

Prescrição da pretensão punitiva

A prescrição da pretensão punitiva está prevista no artigo 109 do Código Penal e se trata da impossibilidade de aplicar uma punição para certa conduta criminosa. O Estado se manteve inerte por tempo demais para descobrir a prática do crime ou para iniciar o processo judicial e, por causa disso, não poderá mais pretender punir quem praticou o ato ilícito.

Está descrito nesse dispositivo que, antes de a sentença final transitar em julgado determinando a condenação, pode ocorrer a prescrição penal da pretensão punitiva. O lapso temporal é calculado com base no valor máximo da pena privativa de liberdade estipulada no Código Penal e que pode ser aplicada ao crime cometido.

Prescrição retroativa

Prescrição retroativa é o conceito que impõe a recontagem do prazo após um recurso ser negado ou antes de a sentença penal transitar em julgado. Ela também é regulada conforme a pena atribuída ao crime e é contada com a publicação da decisão condenatória. Além disso, não pode ser considerada uma data que seja anterior à queixa ou denúncia.

Prescrição superveniente 

A prescrição intercorrente ou superveniente é aquela que acontece a partir da data em que uma sentença é publicada até a sua certificação do trânsito em julgado. O marco inicial desse tipo de prescrição é a publicação da sentença condenatória que possibilita a aplicação de uma pena, sem que haja a apresentação de recurso.

Prescrição antecipada

Essa modalidade também é chamada de virtual, projetada ou retroativa em perspectiva pelos juristas. Não há uma previsão legal para essa construção jurisprudencial e doutrinária, contudo, ela se baseia na falta de interesse processual e no princípio da economia processual. Ela pode ocorrer durante o inquérito policial, e sua contagem se dá pela pena provável.

4. O que são os regimes de cumprimento de pena?

Os regimes de cumprimento de pena são diferentes da prescrição punitiva, pois, de acordo com o regime estabelecido, o juiz aplica a pena para quem respondeu um processo penal. Após o cálculo da dosimetria, já é possível definir como a pena privativa de liberdade começará a ser aplicada. Confira adiante alguns detalhes sobre o tema!

Fixação do regime

O regime inicial para o cumprimento de pena depende do regramento disposto no Código Penal, no qual está descrito como as penas privativas de liberdade serão executadas, conforme o mérito do executado e de forma progressiva. Tudo vai depender do comportamento anterior do agente e da quantidade de pena que será aplicada.

O juiz fixa o regime inicial aberto caso a condenação à reclusão seja inferior ou igual a 4 anos, desde que quem cometeu o ilícito não seja reincidente. Já o semiaberto pode ser aplicado ao indivíduo não reincidente no início da pena, se a reclusão for inferior a 8 anos e superior a 4 anos.

Por fim, o regime fechado aplica-se inicialmente quando a sentença fixar mais de 8 anos de reclusão. As punições são individualizadas, e quanto maior a gravidade do crime, mais elevada a pena de reclusão a ser aplicada. Na sentença condenatória, deve ser fixado um desses 3 regimes para o cumprimento da pena, de acordo com as circunstâncias concretas do ilícito.

Veja mais detalhes sobre esses regimes a seguir.

Regime fechado

O regime fechado é cumprido pelo apenado em estabelecimento penal ou presídio de segurança média ou máxima, sem se ausentar da unidade prisional. O condenado ficará na penitenciária e, por isso, é feito um exame criminológico para obter os elementos necessários para a individualização e classificação da execução. É possível trabalhar dentro da prisão durante o dia.

O trabalho é realizado de acordo com as ocupações e aptidões desenvolvidas antes de sofrer a condenação, sendo que à noite há o isolamento para descanso. Trabalhar é um direito do preso, que pode optar por realizar atividades laborais e reduzir 1 dia da sua pena a cada 3 dias trabalhados.

O preso somente poderá trabalhar fora do presídio se for para atuar em órgãos públicos da administração indireta ou direta. Também pode ser permitido o trabalho em entidades privadas se o detento já tiver cumprido o período mínimo de 1/6 da condenação, desde que seja tomado o devido cuidado para que não fuja.

Regime semiaberto

Essa é a modalidade intermediária, ou seja, fica entre a integração social possibilitada pelo regime aberto e o isolamento total do regime fechado. Nessa situação, a pena pode ser cumprida em estabelecimentos industriais, agrícolas ou similares. A realização do exame criminológico é facultativa no início do cumprimento da condenação e ocorre a remissão de 1 dia a cada 3 trabalhados.

O que diferencia o regime semiaberto do aberto é a realização do trabalho dentro da colônia penal, onde há mais liberdade em comparação às penitenciárias e presídios. O condenado pode receber permissão para estudar, fazer curso de educação profissionalizante ou ensino regular. A recompensa será a redução da pena determinada na sentença.

O preso tem o privilégio da saída temporária, de modo que pode pedir para sair da colônia sem ser diretamente vigiado. Esses pedidos são justificados e podem ser concedidos para visitar a família, fazer o ensino médio, cursar faculdade ou supletivo. Outra possibilidade é fazer serviços que facilitem o seu retorno ao convívio com a sociedade usando uma tornozeleira eletrônica.

Regime aberto

No regime aberto, há menos rigor do que nas outras duas modalidades, pois ele tem como base o senso de responsabilidade do condenado e a autodisciplina. Ele oferece ao condenado uma reinserção mais completa para o contato social, e a pena é cumprida em um local denominado como casa de albergado. O detento pode passar o dia fora trabalhando.

Em dias de folga e durante o período noturno, o preso fica recolhido no estabelecimento. No entanto, o trabalho não diminui a pena, como ocorre no regime semiaberto ou no fechado, pois apenas cumpre pena no aberto o detento que tiver a intenção de trabalhar imediatamente ou já estiver trabalhando. É necessário ainda apresentar indícios de que se ajustará às regras.

Os condenados acometidos por doença grave, que tenham mais de 70 anos, sejam gestantes, tenham filhos menores ou aqueles com deficiência física ou mental não são obrigados a trabalhar. A pena pode ser reduzida comprovando-se a frequência em curso de educação profissional ou ensino regular. O apenado precisa obedecer a horários determinados e não pode sair da comarca sem ordem judicial.

Regime Disciplinar Diferenciado (RDD)

O Regime Disciplinar Diferenciado é uma sanção disciplinar que pode ser aplicada para quem cumpre pena no regime fechado. Trata-se de uma maneira especial de cumprimento criada para reduzir as chances de alguns criminosos continuarem comandando atos ilícitos para suas organizações criminosas. A opção é válida para quem está em prisão provisória.

Os presos podem passar por esse regime disciplinar se apresentarem risco elevado para a sociedade ou o estabelecimento prisional. Outra situação em que se aplica essa forma de prisão é quando for cometida falta grave ou crime doloso que cause a subversão da disciplina ou ordem interna. Por fim, se houverem suspeitas de envolvimento com bando, quadrilha ou organização criminosa.

O RDD pode durar no máximo 2 anos, e esse período pode ser repetido se houver o cometimento de falta grave de idêntica espécie. O detento será recolhido em uma cela individual e poderá receber duas visitas a cada 15 dias. É permitido tomar banho de sol durante duas horas diárias.

Progressão de regime

A progressão de regime ocorre quando o detento passa de um regime prisional para outro, como do fechado para o semiaberto ou do semiaberto para o aberto, que oferece mais benefícios. Não é possível fazer a progressão direta do fechado para o aberto sem passar pelo semiaberto, tendo em vista que existe um regime legal intermediário.

Para fazer o cálculo da progressão, é necessário considerar as circunstâncias do crime, o comportamento do agente e a quantidade de pena cumprida. Em certas circunstâncias, o condenado precisa ter cumprido entre 16% e 70% da condenação. O percentual varia de acordo com os seguintes fatores:

  • 70%, se houver reincidência em crime hediondo que culmine com a morte;
  • 60%, devido à reincidência em crimes hediondos;
  • 50%, se for condenado por milícia criminosa e comando de organização, ou se primário em crime hediondo com resultado morte;
  • 40%, se o detento for primário na prática de crime hediondo;
  • 30%, se for reincidente com grave ameaça ou com violência;
  • 25%, se o condenado é primário em crime com grave ameaça ou violência;
  • 20%, se o detento reincidiu em crime sem grave ameaça ou violência;
  • 16%, se o apenado é primário e o ilícito for cometido sem grave ameaça ou violência.

Os detentos que têm bom comportamento também podem pedir progressão para um regime mais benéfico se o diretor da penitenciária comprovar a boa conduta do preso.

A regressão é o oposto da progressão, pois o apenado passa para um regime mais rígido. Por exemplo, do regime aberto para o semiaberto ou fechado. Ela ocorre se o detento tiver condições, mas não fizer o pagamento de multa, ou se estiver no regime aberto e não obedecer às determinações legais.

Isso também acontece quando o apenado recebe mais uma condenação por crime cometido antes da prisão que torne a modalidade atual insustentável, ou então no caso de falta grave ou crime doloso.

5. Como se diferencia dos outros tipos de prescrição?

A prescrição punitiva se diferencia de outros tipos de prescrição aplicados em outras áreas do Direito. No Código Civil, por exemplo, há o instituto da prescrição descrito nos artigos 205 e 206, os quais apresentam variações entre 1 e 10 anos de acordo com o direito a ser pleiteado. Já na esfera trabalhista, há a prescrição bienal e a quinquenal.

6. Como calcular o prazo da prescrição?

O Código Penal fixa a prescrição da pretensão executória a contar da certidão do trânsito em julgado da condenação até a data da prisão do criminoso, consoante o disposto nos seus artigos 109 e 110. Existe uma diferença entre esses dois dispositivos porque em um deles considera-se um valor material e no outro um valor abstrato.

Por exemplo, o crime de homicídio descrito no artigo 121 do Código Penal tem uma pena máxima de reclusão de 20 anos. A prescrição somente vai ocorrer antes do trânsito em julgado se passar mais de 20 anos sem a certificação. Entretanto, se a condenação for de 8 anos no regime fechado, aplica-se a pena concreta para fazer o cálculo.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a prescrição punitiva se aplica às medidas socioeducativas por meio da Súmula nº 338. Contudo, a contagem se inicia com base na pena privativa de liberdade da seguinte maneira:

  • pena menor que 1 ano: a prescrição ocorre em 3 anos;
  • pena entre 1 e 2 anos: prescrição exige lapso temporal de 4 anos;
  • pena maior que 2 a 4 anos: prescreve em 8 anos;
  • pena acima de 4 e até 8 anos: tem a prescrição em 12 anos;
  • pena que ultrapassa 8 até 12 anos: estará prescrita em 16 anos;
  • pena maior que 12 anos: prescreve em 20 anos.

A regra geral prevista no artigo 111 do Código Penal aponta alguns termos iniciais para dar início à contagem da prescrição punitiva. Por exemplo, em caso de falsificação de registro civil ou bigamia, conta-se a partir do dia em que o crime ficou conhecido. Nas hipóteses de crimes permanentes, considera-se a data de cessação da permanência, e na tentativa, quando ela encerrou.

7. Quando o prazo começa a contar?

Há duas possibilidades. A prescrição punitiva descrita no Código Penal do nosso país envolve a contagem do prazo depois do trânsito em julgado da decisão final condenatória. Contudo, a prescrição da pretensão executória disposta no artigo 110 do referido diploma se refere ao tempo decorrido desde a sentença até que o criminoso seja efetivamente preso.

8. O que pode alterar o prazo?

Além dos prazos descritos acima, de acordo com o Código Penal brasileiro, algumas situações alteram o prazo prescricional. O próprio artigo 110 estabelece que a prescrição penal para um apenado reincidente que já tem condenação transitada em julgado é acrescida de 1/3.

O prazo pode ser contado consoante o disposto nos artigos 113, 112 e 111 do Código Penal em condições distintas, que influenciam o termo inicial de contagem:

  • sentença recorrível tem prescrição contada quando a atividade criminosa termina;
  • sentença irrecorrível prescreve a partir da data da ocorrência da ação ilícita, exceto em crimes que envolvam violência contra crianças e adolescentes ou contra a dignidade sexual;
  • do trânsito em julgado da sentença condenatória que revoga livramento ou a suspensão condicional da pena;
  • a partir do dia em que a execução for interrompida, se a interrupção for computada na pena;
  • se houver a fuga do apenado, a prescrição é contada pelo tempo restante da pena.

Já as causas interruptivas e impeditivas da prescrição penal são registradas nos artigos 116 e 117 do CP. O ordenamento informa que, antes de transitar em julgado a decisão, não ocorre contagem de prazo prescricional se o criminoso estiver cumprindo pena no exterior ou se houver outro processo no qual pode ocorrer o reconhecimento da existência de ação ilícita.

Não pode ser contada a prescrição penal se estiverem pendentes de julgamento recursos nos Tribunais Superiores ou se forem opostos Embargos de Declaração. A prescrição penal é interrompida pela pronúncia, recebimento de queixa ou denúncia, início ou continuação do cumprimento da pena, publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis ou pela decisão confirmatória da pronúncia.

Enfim, esses são os detalhes que todo advogado precisa saber sobre prescrição punitiva para atuar na área criminal com segurança. Lembre-se de que o artigo 115 dispõe que o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade se na data da sentença o apenado era maior de 70 anos ou se praticou o crime sendo menor de 21 anos.

Sobre o tema, veja um modelo sobre a prescrição punitiva.

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