Para STJ, é cabível astreintes no Processo Penal

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Por Modelo Inicial
13/09/2020  
Para STJ, é cabível astreintes no Processo Penal - Penal
Recente decisão do STJ entende pela aplicabilidade da multa diária em processo penal por descumprimento de decisão judicial por terceiro.

Em recente posicionamento do STJ, foi fixado entendimento de que:

"É possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal." (REsp 1.568.445-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria. DJe 20/08/2020)

Na mesma decisão ficou compreendido ainda de que:

"É possível ao juízo criminal efetivar o bloqueio via Bacen-Jud ou a inscrição em dívida ativa dos valores arbitrados a título de astreintes." (REsp 1.568.445-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria. DJe 20/08/2020)

No teor da decisão foi destacado que as normas de processo civil aplicam-se de forma subsidiária ao processo penal, conforme previsto no art. 3º do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

A jurisprudência do STJ admite a aplicabilidade das normas processuais civis ao processo penal quando há lacuna na lei, o que acontece nesse caso, uma vez que a lei processual penal não tratou de todos os poderes conferidos ao julgador para tornar efetiva uma decisão.

A decisão destaca ainda que essa multa não pode se confundir com a multa por litigância de má-fé, já refutada pela jurisprudência pacífica do STJ.

Por fim, a decisão destaca ainda a existência de dispositivos no Código de Processo Penal, que estipulam multa ao terceiro que não colabora com a justiça criminal, tais como:

Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista noArt. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.

Art. 436 (...) § 2ºA recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.

Sobre o tema, veja modelo de petição com pedido de aplicação de astreintes a terceiro que não cumpre decisão judicial em processo penal.

PETIÇÃO RELACIONADA

Pedido de astreintes - Penal

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Comentários

A fixação de multa revela no processo civil um aspecto coercitivo da tutela para induzir que se faça ou deixe de se fazer algo. Pelo óbvio que se cuida de matéria umbilicalmente ligada ao princípio da legalidade previsto no texto constitucional e o artigo 33 da Lei de Abuso de Autoridade, inclusive, tipifica determinação promanada de autoridade não amparada em obrigação legal. Andou bem o STJ ao atribuir esse encargo para terceiros e não para a defesa, por exemplo, eis que isso implicaria em retrocesso - efeito cliquet - em relação à não incidência de penas por desvio de lealdade no processo penal. 
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