CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 113 - Código Penal / 1940

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DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

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Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 113

O que todo advogado precisa saber sobre prescrição punitiva - Penal
Penal 11/08/2023

O que todo advogado precisa saber sobre prescrição punitiva

Gostaria de saber o que é prescrição penal e quais crimes não prescrevem? Confira este conteúdo! 

Jurisprudências atuais que citam Artigo 113

Lei:CP   Art.:art-113  
Publicado em: 03/09/2021 TJ-MG Acórdão

Agravo em Execução Penal

EMENTA:  
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - DESCUMPRIMENTO - CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - DETRAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE - POSSIBILIDADE - PENA PECUNIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - REPRIMENDA REMANESCENTE PARA FINS DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - INAPLICABILIDADE. Nos casos em que a pena restritiva de direitos se converter em privativa de liberdade, torna-se incabível a aplicação analógica do instituto da detração, em virtude do cumprimento parcial da prestação pecuniária previamente fixada. Contudo, em casos de pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, tal analogia é possível, devendo ser operada a detração na mesma proporção das horas de serviços prestados, nos termos do disposto no artigo 46, §3º, do Código Penal (CP). Embora o artigo 113 do CP preveja a possibilidade de se calcular a prescrição com base na pena remanescente, tal hipótese limita-se aos casos de evasão e de revogação do livramento condicional, não sendo viável, portanto, a extensão dos efeitos da detração para fins de contagem do prazo prescricional, visto que o citado dispositivo deve ser interpretado restritivamente. (TJ-MG - Agravo em Execução Penal 1.0342.16.012150-1/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres, julgamento em 02/09/2021, publicação da súmula em 03/09/2021)
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Publicado em: 18/09/2023 TJ-RJ Acórdão

AGRAVO DE EXECUCAO PENAL - Prescrição / Extinção da Punibilidade / Parte Geral / DIREITO PENAL

EMENTA:  
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA À DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. Não assiste razão à Agravante. Cinge-se a pretensão no reconhecimento da prescrição da pretensão executória, considerando-se o período de prisão preventiva entre 20/05/2015 e 23/06/2016. Ao que revelam estes autos, o agravante foi denunciado pela prática, em 20/05/2015, da conduta descrita no art. 35, caput, Lei 11343/06 - Lei de Drogas e Ameaça (2x) n/f art. 70, n/f art. 69, do Código Penal e condenado pelo Juízo da 17ª Vara Criminal ...
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termos do artigo 110, do Código penal, regula-se pela pena aplicada. A pena definitiva imposta ao Agravante foi de 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e, a teor do que dispõe o art. 109, IV, do Código Penal, o prazo prescricional a ser considerado é de 08 (oito) anos. Ainda que haja considerado o fato da menoridade relativa do agravante na data do fato delituoso, não ocorreu o lapso temporal entre a data do trânsito em julgado e a presente data. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ, AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5006904-95.2023.8.19.0500, Relator(a): DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA, Publicado em: 18/09/2023)
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Publicado em: 24/08/2020 TJ-DFT Acórdão

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EMENTA:  
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ARTIGO 113 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O artigo 113 do Código Penal apenas se aplica às hipóteses em que o condenado se evadir ou de revogação do livramento condicional. 2. In casu, o agravante não chegou a cumprir a pena a ele imposta. De tal sorte, na esteira da jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, não se confere interpretação extensiva ao artigo 113 do Código Penal, com o desiderato de contemplar o período em que o condenado permaneceu preso provisoriamente para efeito de prescrição da pretensão executória.   3. Tal qual reconhecido pelo Juízo a quo, o prazo prescricional da pretensão executória examinada nos autos é de 04 (quatro) anos e ainda não foi alcançado. 4. Recurso conhecido e não provido, confirmando-se a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória. (TJDFT, Acórdão n.1273714, 07217046120208070000, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Julgado em: 13/08/2020, Publicado em: 24/08/2020)
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