Artigo 2 - Lei nº 9.873 / 1999

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.859-17, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

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Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
I - pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
.Art. 2º-A. Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;
V - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 9.873   Art.:art-2  

STF


EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL N. 9.873/1999. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O exercício das pretensões de ressarcimento e punitivas pelo Tribunal de Contas da União está sujeito aos efeitos fulminantes da passagem de tempo, de acordo com o prazo e os marcos interruptivos previstos na Lei federal n. 9.873/1999, conforme firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. II – Inexistência, no caso concreto, de marco temporal apto a interromper a prescrição antes do fim do prazo de cinco anos, contado da prática do ato. Atos apontados pela União e praticados na fase de controle interno que não traduzem medida inequívoca de apuração de condutas individualmente descritas, imputadas à pessoa investigada e que, posteriormente, tenham coincidido com o objeto de procedimento instaurado no âmbito do Tribunal de Contas União. III – Primeiro marco apontado pela autoridade impetrada que representa mera análise inicial da prestação de contas, culminando com propostas de providências saneadoras. Por sua vez, o segundo marco também não configura manifestação final do órgão, não constando sequer o nome do impetrante no documento. Ato que manifesta inequívoca apuração dos fatos, mas sem qualquer referência ao impetrante, sobreveio apenas depois do transcurso do prazo de cinco anos. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, mantida a decisão agravada. (STF, MS 39556 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, Julgado em: 24/06/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024)
Acórdão em AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA | 28/08/2024

STF


EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL N. 9.873/1999. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O exercício das pretensões de ressarcimento e punitivas pelo Tribunal de Contas da União está sujeito aos efeitos fulminantes da passagem de tempo, de acordo com o prazo e os marcos interruptivos previstos na Lei federal n. 9.873/1999, conforme firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. II – Inexistência, no caso concreto, de marco temporal apto a interromper a prescrição antes do fim do prazo de cinco anos, contado da prática do ato. Atos apontados pela União e praticados na fase de controle interno que não traduzem medida inequívoca de apuração de condutas individualmente descritas, imputadas à pessoa investigada e que, posteriormente, tenham coincidido com o objeto de procedimento instaurado no âmbito do Tribunal de Contas União. III – Primeiro marco apontado pela autoridade impetrada que representa mera análise inicial da prestação de contas, culminando com propostas de providências saneadoras. Por sua vez, o segundo marco também não configura manifestação final do órgão, não constando sequer o nome do impetrante no documento. Ato que manifesta inequívoca apuração dos fatos, mas sem qualquer referência ao impetrante, sobreveio apenas depois do transcurso do prazo de cinco anos. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, mantida a decisão agravada. (STF, MS 39556 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, Julgado em: 24/06/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024)
Acórdão em AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA | 28/08/2024

STF


EMENTA:  
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PROCESSO COM FASE INTERNA E EXTERNA. OCORRÊNCIA DE MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO NA FASE INTERNA. CITAÇÃO PARA INÍCIO DA FASE EXTERNA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.1. Tomada de Contas Especial é procedimento composto por duas fases, uma interna e outra externa, podendo suceder marcos interruptivos da prescrição em quaisquer das fases.2. Simples determinação de citação para apresentação de defesa no início da fase externa da tomada de contas especial não fere direito líquido e certo. 3. Denegação da segurança. (STF, MS 39167, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, Julgado em: 18/03/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2024 PUBLIC 21-03-2024)
Acórdão em MANDADO DE SEGURANÇA | 21/03/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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