Stalking e Cyberstalking. Entenda.

E-BOOK
 
Por Modelo Inicial
02/10/2024  
Stalking e Cyberstalking. Entenda. - Penal
Conhecido também como cyberstalking, lei sancionada torna crime a perseguição física ou virtual

Neste artigo:
  1. O que é Stalking?
  2. Características do Stalking:
  3. Qual é a diferença entre stalinkg e cyberstalking?
  4. Base Legal no Brasil
  5. Perseguição
  6. Diferenças em Relação à Ameaça e à Perturbação:
  7. Linhas de Defesa:
  8. Medidas Protetivas:

O Direito digital exige constante atualização do profissional da área, em especial aos novos tipos penais e crimes virtuais que surgem com a tentativa de acompanhamento da legislação a estas mudanças.

Neste artigo, vamos falar um pouco da figura do Stalking. Acompanhe!

O que é Stalking?

Stalking, também conhecido como perseguição obsessiva, é a prática de monitorar, seguir ou assediar outra pessoa de forma contínua e invasiva, causando medo, perturbação ou ameaça à vítima. No Brasil, essa conduta passou a ser tipificada como crime com a criação do artigo 147-A do Código Penal, por meio da Lei n.º 14.132/2021, sendo conhecida como o crime de "perseguição" ou "stalking".

Características do Stalking:

  • Conduta Repetitiva: O stalker (perseguidor) costuma praticar atos de forma contínua e reiterada, incluindo perseguições físicas, vigilância, envio excessivo de mensagens, ligações telefônicas, e-mails, ou interações invasivas em redes sociais.
  • Invasão de Privacidade: O stalking geralmente envolve a violação da privacidade da vítima, monitorando seus passos, frequentando lugares onde ela costuma estar, ou mantendo contato constante sem consentimento.
  • Ameaça e Intimidação: As ações do perseguidor frequentemente geram medo, perturbação e comprometem a liberdade e a paz da vítima. O stalker pode também ameaçar ou coagir a vítima a fim de exercer controle ou domínio sobre ela.

Qual é a diferença entre stalinkg e cyberstalking?

A principal diferença entre stalking e cyberstalking está no meio utilizado para a prática da perseguição. Enquanto o stalking pode envolver uma gama variada de ações no mundo físico, o cyberstalking se restringe ao ambiente digital. Aqui estão as diferenças detalhadas:

Stalking 

  • Meio: O stalking ocorre predominantemente no mundo físico e pode incluir uma variedade de comportamentos invasivos, como seguir a vítima, vigiar sua rotina, aparecer em locais frequentados por ela, fazer ligações telefônicas constantes, enviar presentes indesejados, ou mesmo monitorar seus movimentos.
  • Métodos: O stalker pode se aproximar pessoalmente da vítima, enviar cartas, seguir até sua residência ou trabalho, e interferir diretamente na vida pessoal ou profissional da pessoa perseguida.
  • Alcance: As ações do stalking são normalmente limitadas pela presença física e a proximidade com a vítima, embora possam ser bastante abrangentes e invasivas em diferentes aspectos da vida da pessoa.

Cyberstalking

  • Meio: O cyberstalking acontece exclusivamente no ambiente digital, utilizando-se de tecnologias como a internet, redes sociais, e-mails, aplicativos de mensagens, fóruns e outras plataformas online.
  • Métodos: O cyberstalker monitora, ameaça, envia mensagens indesejadas, publica informações falsas, cria perfis falsos, ou invade dispositivos eletrônicos da vítima para rastrear suas atividades online. Pode incluir práticas como:
    • Envio excessivo de mensagens ou e-mails: Contato constante e invasivo, mesmo quando a vítima já expressou o desejo de não ser contatada.
    • Invasão de privacidade: Acesso a contas de redes sociais, e-mails, ou até instalação de softwares espiões nos dispositivos eletrônicos da vítima.
    • Difamação e divulgação de informações: Publicação de informações falsas ou privadas da vítima, ou a realização de ataques de difamação em redes sociais e fóruns.
  • Alcance: Pode ter um alcance global, já que a internet não possui barreiras físicas. O cyberstalker pode estar em qualquer parte do mundo e ainda assim conseguir perseguir e assediar a vítima digitalmente.

Base Legal no Brasil

Ambos os tipos de perseguição são criminalizados no Brasil, mas o cyberstalking pode ser considerado uma forma de perseguição para fins do artigo 147-A do Código Penal (crime de stalking).

A lei não diferencia explicitamente o meio utilizado (físico ou virtual) para caracterizar o crime, mas, na prática, ações de cyberstalking são julgadas dentro do escopo dessa tipificação, nestes termos:

Perseguição

Art. 147-A Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Para tanto, importante destacar o §3º que exige a representação criminal para fins de processamento da ação penal. Veja Modelo.

Diferenças em Relação à Ameaça e à Perturbação:

O stalking diferencia-se de crimes como ameaça ou perturbação da tranquilidade por seu caráter contínuo e obsessivo. Enquanto a ameaça pode ocorrer de maneira isolada, o stalking envolve uma sequência de ações com o objetivo de monitorar, controlar ou causar medo à vítima, afetando sua rotina e liberdade.

Linhas de Defesa:

A defesa em casos de acusação de stalking pode envolver a demonstração de que a conduta do acusado não se enquadra nas características de perseguição definidas pelo artigo 147-A do Código Penal, como a ausência de continuidade nas ações ou a falta de intenção de causar dano ou perturbação.

Medidas Protetivas:

Vítimas de stalking podem buscar medidas protetivas de urgência, principalmente nos casos em que a perseguição representa risco à integridade física ou psicológica. Essas medidas podem ser requeridas junto ao Poder Judiciário e incluem ordens de afastamento do perseguidor e a proibição de contato.

Sobre o tema, veja um modelo de indenização por danos morais por perseguição virtual - stalking.

PETIÇÃO RELACIONADA

  CADASTRE-SE GRÁTIS

Cadastre-se para receber conteúdos da área Penal e poder comentar esse artigo.

Comentários

A nova tipificação penal pode ser vista como um avanço na legislação penal, principalmente, no que tange aos cybercrimes, porém, em meu viso sumário e, por isso mesmo, ainda sujeito a consolidação final, o novo tipo penal pode vir a esconde uma verdade sombria, qual seja: a de que os motivos determinantes que levaram a sua criação é a de que políticos impopulares ou, até mesmo, membros de instituições estatais, querendo se furtarem da opinião pública  daqueles que possam tecer críticas relativas as suas ações pública e institucionais, utilizarão deste expediente (crime de stalking) para cerceá-los e intimidá-los, vilipendiando, assim, o constitucional direito à liberdade de expressão. Espero ser um mero temor passageiro, porém, com o avanço do aparato estatal jurídico e as arbitrariedades que assistimos estarrecidos nos últimos tempos (prisão de jornalistas, ativistas políticos e, até mesmo, de deputados federais), clamar cautela e atenção para o tema ora sugerido não é zelo excessivo e despropositado, mas sim, valorizar a virtude da prudência e o princípio da Justiça.
Responder
MODELOS RELACIONADOS