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Perseguição
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
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Petições selectionadas sobre o Artigo 147-A
Artigos Jurídicos sobre Artigo 147-A
Penal
03/04/2021