AO JUÍZO DA VARA DE TRABALHO DA COMARCA DE .
Ref.: Processo nº
CONTRARRAZÕES AO
RECURSO ORDINÁRIO
interposto pelo Reclamante
, o que faz pelas razões abaixo dispostas.Requer o seu recebimento e posterior encaminhamento ao Tribunal competente.
Termos em que pede deferimento.
- , .
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DA
REGIÃOCOLENDA TURMA
Trata-se de recurso ordinário em face de decisão que
à Reclamação Trabalhista proposta, recurso que não deve ser provido pelas razões abaixo dispostas.PRELIMINARES
DA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
- Inicialmente cabe destacar que o recurso é manifestamente intempestivo, uma vez que a decisão foi publicizada em , data da .
- Assim, o prazo para a interposição de recurso, se iniciou no dia , findando-se no dia .
- No entanto, o recorrente interpôs o recurso somente em , conforme se depreende no evento . Ou seja, ultrapassado o prazo legal, tornando extemporâneo o recurso, não devendo ser aceito.
- Afinal, a decisão amplamente divulgada na audiência deve ser considerada como publicada para fins da contagem do prazo, conforme clara disposição no CPC/15:
- Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão. - Ademais, não há que se falar em feriado local ou ausência de expediente, pois não consta nos autos qualquer certidão emitida pelo Tribunal de origem que pudesse indicar a suspensão das atividades judiciárias nas datas de início e fim do prazo recursal, ônus probatório do recorrente.
- Assim, ausente prova da tempestividade do recurso, em clara inobservância dos termos do Art. 1.003, §6º do CPC/15, in verbis:
- Art. 1.003.O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(...) - § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
- Indispensável nestes casos a comprovação de existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal, no momento da interposição do recurso, pois somente os feriados de âmbito nacional são de notório conhecimento, prescindindo de comprovação, conforme Súmula nº 385 do Tribunal Superior do Trabalho:
- Súmula nº 385 do TST: FERIADO LOCAL OU FORENSE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017
- I - Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal;
II - Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos;
III - Admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em agravo de instrumento, agravo interno, agravo regimental, ou embargos de declaração, desde que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense. - Não há que se falar também em suspensão do prazo pelos embargos declaratórios, uma vez que os embargos sequer foram recebidos, não ocorrendo a suspensão do prazo, conforme precedentes sobre o tema:
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO RECEBIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. O não recebimento dos embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para interposição de recurso ordinário. Caso em que o recurso interposto é manifestamente intempestivo. Recurso ordinário do reclamante não conhecido. (TRT-4 - RO: 00202988020165040821, Data de Julgamento: 01/06/2017, 6ª Turma)
- No presente caso, ausente a certidão da publicidade da decisão recorrida, não há como se aferir a tempestividade:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.756/98. PEÇA INDISPENSÁVEL. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NECESSÁRIA A JUNTADA, SALVO SE NOS AUTOS HOUVER ELEMENTOS QUE ATESTEM A TEMPESTIVIDADE DA REVISTA (inserida em 13.02.2001) A certidão de publicação do acórdão regional é peça essencial para a regularidade do traslado do agravo de instrumento, porque imprescindível para aferir a tempestividade do recurso de revista e para viabilizar, quando provido, seu imediato julgamento, salvo se nos autos houver elementos que atestem a tempestividade da revista. (TST, Orientação Jurisprudencial nº 18)
- Assim, não interposto o recurso dentro do prazo legal, tem-se por intempestivo o presente recurso.
DA AUSÊNCIA DE PREPARO - RECURSO DESERTO
- O Recorrente interpõe recurso sem o devido e completo recolhimento do preparo.
- Mesmo tendo sido oportunizado à parte a realização do preparo, tal incumbência não foi cumprida, não ocorrendo o depósito recursal nem o pagamento das custas.
- Por tal razão, não há que se conhecer o recurso interposto por manifestamente deserto, conforme precedentes sobe o tema:
- RECURSO DESERTO. Não comprovado pela reclamada o recolhimento das custas processuais, mesmo após intimada para fazê-lo, o recurso é considerado deserto. (TRT-2, 1001649-91.2018.5.02.0059, Rel. ALVARO ALVES NOGA - 17ª Turma - DOE 20/02/2020)
- RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA INEFETIVO. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O seguro garantia judicial, apresentado pela ré, foi firmado em condições que não se coadunam com as diretrizes do processo trabalhista e, por isso, não se presta à garantia da futura execução, haja vista que não se assegurou a efetiva disponibilização do valor segurado ao trabalhador, afetando a efetividade do provimento jurisdicional. 2. No Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019 restou determinado, no art. 6º, que a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: [...] II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. 3. Pelo exposto, irregular o preparo, ante a ausência do depósito recursal, restou caracterizada a deserção, razão pela qual, deixo de conhecer do recurso ordinário da ré, porquanto deserto. 4. Por consequência, também não conheço do recurso adesivo interposto pelo autor, pois, dado o caráter acessório de que se reveste, segue a mesma sorte do principal, na forma do art. 500, III, do CPC, subsidiariamente aplicado no processo trabalhista, por força do art. 769 da CLT (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010657-34.2017.5.03.0054 (RO); Disponibilização: 07/02/2020; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Convocada Erica Aparecida Pires Bessa)
- RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, uma vez que não trouxe aos autos elementos concretos de prova que permitam a ilação de que ela não possui recursos econômicos bastantes aos encargos processuais. Recurso deserto. (TRT-1, 0100812-98.2019.5.01.0012 - DEJT 2020-05-29, Rel. ANTONIO PAES ARAUJO, julgado em 20/05/2020)
- Razão pela qual o presente recurso sequer deve ser conhecido, com o sumário arquivamento.
DA AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO
- A Recorrente interpõe recurso ordinário com larga argumentação sobre , ocorre que em momento algum apresenta pedido específico para ou simples requerimento para modificação da decisão.
- Trata-se, portanto, de falha insanável que deve conduzir ao não recebimento do presente recurso por inepto, nos termos do Art. 330 do CPC/15:
- Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; - No presente caso, faltando pedido específico no recurso, não há que ser conhecido conforme precedente sobre o tema:
- RECURSO ORDINÁRIO. Prejudicado por ausente requerimento para reforma da decisão. (TRT-4 - RO: 00208305020165040014, Data de Julgamento: 05/04/2017, 3ª Turma)
- Por este motivo, requer o recebimento da presente contraminuta com a extinção do recurso apresentado sem julgamento do mérito.
DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS - PROCURAÇÃO
- Inicialmente, antes de adentrar às questões de mérito da demanda, insta consignar que o necessário juízo de admissibilidade recursal inicia-se com a verificação dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.
- Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso compõem a tempestividade, a regularidade formal, a representação, o depósito, o preparo e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
- No presente caso, a Recorrente descumpriu o requisito de representatividade, uma vez que não colacionou aos autos a procuração que confere poderes ao advogado subscritor do seu recurso em clara afronta à matéria sumulada pelo TST:
- Súmula nº 383 TST:
- RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.CPC DE 2015, ARTS.104E76,§ 2º(nova redação em decorrência doCPC de 2015)- Res.210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016. I -É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito.
- Assim, a ausência de instrumento de mandato torna o recurso inexistente, por absoluta falta de representação processual, conforme majoritária jurisprudência sobre o tema:
- AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EMBARGADO. A ausência de procuração válida nos autos a favor do advogado que subscreve o recurso importa o não conhecimento do apelo, por inexistente. (TRT-4, Seção Especializada em Execução, 0020552-50.2019.5.04.0012 AP, SIMONE MARIA NUNES - Relator(a), em 16/12/2019)
- Motivo pelo qual deve levar ao não recebimento do recurso e imediato arquivamento.
DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
- Por este princípio, todo recurso deve, obrigatoriamente, atacar os fundamentos da decisão hostilizada, sob pena de indeferimento do pedido, conforme posicionamento sumulado e pacificado pelo TST:
- Súmula 422 do TST : RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) -Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
- Nesse mesmo sentido, o CPC trouxe expressa redação que a mera alegação de que as decisões anteriores foram "injustas" ou simples repetição dos argumentos iniciais não servem para fundamentar o recurso, in verbis:
- Art. 932 (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
- No presente caso, o recorrente se limita a argumentar sobre , em mera repetição da tese inicial sem colacionar qualquer fundamento da decisão recorrida. Nesse sentido corrobora recente jurisprudência do TST:
- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). 2.(...) 2. Nada obstante o teor da decisão, a parte Agravante não investe contra os fundamentos, primordiais e autônomos, adotados pela Corte Regional para negar seguimento ao seu recurso de revista. De fato, em seu agravo, a parte limita-se a alegar, de forma genérica, sem delimitar sequer o tema em face do qual está se insurgindo, que cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, bem como a suscitar a inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (TST, Ag-RRAg - 10451-79.2019.5.18.0006, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 28/06/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2023)
- AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. 2. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. (TST, Ag-AIRR - 12156-35.2017.5.15.0146, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 20/09/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2023)
- AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA. (TST, AIRR - 0011287-08.2015.5.03.0104, Relator Ministro: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 13/06/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/06/2023)
- Motivos pelos quais, diante da ausência de ataque direto e específico à decisão recorrida, o não prosseguimento do presente recurso é medida que se impõe.
DO MÉRITO
- Os argumentos propostos na inicial devem ser integralmente rejeitados, pelos seguintes motivos.
DA TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA E AUSÊNCIA DE VÍNCULO
- Aduz o Reclamante em sua inicial que trabalhou como , ocorre que os serviços foram realizados mediante a contratação da empresa , em nítida configuração de terceirização regular.
- Arion Sayão Romita, ao doutrinar sobre o tema, leciona:
- "(...) são lícitas as modalidades de contrato das quais não derivam prejuízos para o trabalhador nem fraude à legislação previdenciária. A mera exteriorização de serviços refletida em subcontratação de serviços e em interposição de empresas não pode ser acoimada de ilegal (...). (in Globalização da economia e direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1997, p.51)
- O reclamante não produziu qualquer prova a sustentar a relação de emprego alegada, uma vez que as atividades narradas não cumpriram os requisitos necessários para reconhecimento do vínculo empregatício previstos no art. 3º da CLT, em clara configuração da terceirização, a saber:
- Atividade-meio: O Reclamante executava os serviços de , ou seja relacionado a , atividade acessória à atividade-fim da empresa que atua com , conforme CNIS e Contrato Social que junta em anexo. Configurando, portanto, terceirização perfeitamente lícita.
- Onerosidade - O reclamante era remunerado pela empresa , ou seja, sem qualquer relação com esta Reclamada, inexistindo vínculo ou subordinação econômica com esta empresa;
- Subordinação - O Reclamante não dispunha de qualquer subordinação junto a esta Reclamada, nem técnica, nem econômica e tão pouco jurídica, uma vez que recebia diretrizes e treinamentos na execução da prestação do serviço exclusivamente pela empresa , tendo referida empresa total autonomia na disposição, orientação e pagamento pela execução das tarefas.
- Prova disso são os relatórios de serviços prestados exclusivamente pela empresa, sem qualquer contato ou determinação direta ao Reclamante.
- Pessoalidade - Os encargos eram executados por diversos funcionários da empresa terceirizada, sem que esta Reclamada tivesse qualquer controle de quem executava a tarefa. Ou seja, o Reclamante era eventualmente substituído sem que afetasse o desenvolvimento das atividades, demonstrando a inexistência de pessoalidade na relação.
- Habitualidade - Dois pontos merecem destaque neste tópico: 1º As demandas realizadas pela terceirizada eram eventuais, ou seja, somente quando a terceirizada era convocada. 2º A existência de habitualidade por parte do reclamante na tomadora era estabelecido à critério da empresa terceirizada, que selecionava e direcionava o reclamante para a execução dos serviços com base em seus critérios. Obviamente esta conduta pode estar relacionada à produtividade, para fins de aproveitar os treinamentos realizados.
- Cabe destacar, que a simples existência de algum dos elementos acima não é o suficiente para caracterizar vínculo, conforme destaca a doutrina especializada sobre o tema:
- "(...) para a formação de uma relação de emprego se fazem necessários graus intensos de subordinação, pessoalidade e habitualidade, enquanto, para a terceirização, devem ser mantidos graus moderados dessas características. Repete-se a expressão grau moderado ou grau médio, porque a terceirização não oferece, de fato, um desprendimento total do empregado em relação ao beneficiário dos serviços, mas uma ligação que deve ficar a meio caminho entre a intimidade completa e o estranhamento absoluto." (SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado. Vol 1. Editora RT, 2017. versão ebook, Cap. 12)
- Ademais, comprovado o exercício de atividades exclusivamente nas atividades-meio da Reclamada, tem-se por admitida a terceirização, pois inexistente pessoalidade na prestação dos serviços e subordinação direta à tomadora.
- Esta compreensão predomina a jusrisprudência:
- DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. Restringindo-se as atividades desempenhadas pelo reclamante à cobrança de clientes inadimplentes da reclamada, e à míngua de prova satisfatória de pessoalidade e subordinação direta a esta - ônus que recaía sobre o polo ativo, na forma dos artigos 818 da CLT e 373 , I , do CPC -, não há de se falar na hipótese em reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora dos serviços. Recurso não provido. (TRT6 RO - 0000882-98.2016.5.06.0004, Redator: Milton Gouveia da Silva Filho, Data de julgamento: 14/03/2018, Segunda Turma, Data da assinatura: 14/03/2018)
- RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com fundamento nos elementos probatórios constantes dos autos, consignou que a Reclamante era efetivamente empregada da primeira Reclamada, bem como que inexistia qualquer subordinação direta aos tomadores de serviços. A Corte Regional registrou que os serviços prestados pela Reclamante não estavam inseridos na atividade-fim dos tomadores de serviço. Nesse sentido, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento não autorizado em sede de jurisdição extraordinária (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 2947120155060022, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 21/03/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018)
- RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMADOS. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ATIVIDADE-MEIO. Da análise dos elementos contidos no caderno processual, verifica-se que, em concreto, não ocorreu a terceirização de serviços da atividade-fim do tomador dos serviços, mas sim de sua atividade-meio. Restou evidenciado o desenvolvimento de atividades periféricas de coleta de informações cadastrais, recepção e encaminhamento de propostas de empréstimo, através da inserção de dados no sistema informatizado, sem acesso aos extratos bancários dos clientes e sem a mínima autonomia para a análise/concessão de créditos ou mesmo para a realização de qualquer transação de natureza bancária. Recurso ordinário patronal provido. (Processo: RO - 0000316-68.2015.5.06.0010, Redator: Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Data de julgamento: 02/04/2018, Terceira Turma, Data da assinatura: 02/04/2018)
Afinal, trata-se de terceirização lícita, conforme reconhecido pela súmula 331 do TST:
Súmula nº 331 do TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(...)III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
- Ademais, tanto a atividade-fim como atividade-meio da empresa podem ser terceirizadas conforme nova redação introduzida pela Lei 13.467/17 à Lei 6.019/74:
- Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
- Desta forma, a simples intermediação de atividades relacionadas ao objeto principal da Reclamada não são suficientes a demonstrar o vínculo empregatício, sendo indispensável a prova da pessoalidade e subordinação do reclamante à reclamada.
- Elementos que não ficaram demonstrados, reforçando a licitude da terceirização, conforme precedentes sobre o tema:
- DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. (...) à míngua de prova satisfatória de que a esta se subordinava - ônus que lhe incumbia, na forma dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC -, não há de se falar em reconhecimento de vínculo empregatício direto com a instituição bancária recorrida. Recurso improvido. (TRT6 Processo: RO - 0001676-08.2015.5.06.0020, Redator: Milton Gouveia da Silva Filho, Data de julgamento: 04/04/2018)
- Afinal, cabia ao Reclamante o ônus de comprovar sua alegação de ser ilícita a terceirização perpetrada pelas empresas, a teor do disposto no art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC/15 e, ainda, que prestava serviços com pessoalidade e subordinação direta a esta reclamada, o que não restou evidenciado.
- Resta claro, portanto, a ausência dos requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo empregatício, não merece prosperar a pretensão de declaração de vínculo de emprego requerida.
DA INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO
- Alega o recorrente acerca da hipotética existência de Grupo econômico. No entanto, não faz qualquer prova suficiente a evidenciar a formação de Grupo Econômico nos termos previstos na Lei nº 6.404/76, in verbis:
- Art. 265. A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns.
- Na prática, a configuração do grupo econômico só fica caracterizada quando atendidos os requisitos referidos, concomitantemente, quais sejam:
- Existência de Convenção formando o grupo;
- Combinação de esforços ou recursos para o objeto comum, configurando confusão patrimonial;
- Atividades e empreendimentos comuns, sob a mesma controladora ou gerenciamento pelo mesmo grupo diretivo;
- Abuso da personalidade jurídica ou de mecanismo fraudulento destinado à "blindagem patrimonial".
- Portanto, a mera existência de entre as sociedades por si só não é suficiente a configurar grupo econômico, uma vez que nenhum dos elementos acima referidos foram suficientemente demonstrados.
- Dessa forma, não há espaço para ampliação do polo passivo com a inclusão do recorrido sob a genérica e insubsistente alegação de grupo econômico, conforme precedentes sobre o tema:
- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - GRUPO ECONÔMICO DE FATO - INDÍCIOS INSUFICIENTES EM RELAÇÃO À EMBARGANTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA APENAS PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA.1. (...).2. O tema "legitimidade de parte" é uma objeção processual e, como tal, está a salvo de preclusão, podendo ser reconhecido pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Ademais, esta é a via própria para tal espécie de análise quando a justificativa para a inclusão da parte no polo passivo da execução fiscal foi a existência de um "grupo econômico".3. (...).5. Embora haja coincidência pontual entre o quadro societário da embargante (**) e o conselho de administração da devedora original (**) em alguns períodos, notadamente isso não é suficiente para, no caso, concluir-se pela existência de um grupo econômico que permitiria o alargamento do polo passivo.6. Não há prova segura de que estamos diante de abuso da personalidade jurídica ou de mecanismo fraudulento destinado à "blindagem patrimonial" ou tendente a obstaculizar o pagamento de obrigações fiscais, fatos que autorizariam um eventual redirecionamento da Execução Fiscal.7.(...). Mas daí a concluir que existe um grupo econômico de fato, capaz de justificar a manutenção da embargante no polo passivo do procedimento executório, há enorme distância.10. Não se pode perder de vista que o redirecionamento do procedimento executório, com a inclusão de terceiros no polo passivo da demanda, consiste em providência extraordinária e, como tal, exige prova robusta das causas que lhe justificam.11. Não há prova de coincidência significativa no quadro diretivo entre a embargante e a executada originária; não há prova de que a embargante e a executada originária compartilham recursos humanos, financeiros ou materiais (confusão patrimonial); não há prova de que a embargante e a executada originária desempenham, habitualmente, suas respectivas atividades empresariais de modo entrosado, prestando suportes recíprocos para a consecução de um objetivo comum ou paralelo; não há prova segura da construção de um arranjo empresarial destinado à "blindagem patrimonial" de sócios ou sociedades.12. As demais circunstâncias que, segundo a União Federal, demonstrariam que a embargante integra um grupo econômico de fato (objeto social, aumento de capital e integralização de capital por bens particulares de sócios à época), evidentemente, não se prestam a esse fim, ainda que tomadas em conjunto, pois ausente um fio comum que as enlace.13. (...). Recurso adesivo da embargante parcialmente provido. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2053346 - 0001849-22.2013.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 08/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018)
- Afinal, a simples existência de parentesco não tem o condão de por si só configurar grupo econômico, uma vez que ausente qualquer elemento capaz de caracterizar confusão patrimonial, práticas fraudulentas ou comunhão diretiva, conforme precedentes sobre o tema:
- GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR: HIPÓTESE QUE EXIGE, ALÉM DA DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO GRUPO ECONÔMICO, A PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PRÁTICAS FRAUDULENTAS PERPETRADAS PELO CONGLOMERADO. II.I CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO: GRUPO QUE É CARACTERIZADO QUANDO DUAS OU MAIS EMPRESAS ESTIVEREM SOB A DIREÇÃO, O CONTROLE OU ADMINISTRAÇÃO DE OUTRA, COMPONDO GRUPO INDUSTRIAL, COMERCIAL OU DE QUALQUER OUTRA ATIVIDADE ECONÔMICA, AINDA QUE CADA UMA DELAS TENHA PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. CASO ANALISADO QUE NÃO REVELA SEQUER A EXISTÊNCIA DE INTERLIGAÇÃO DIRETIVA/ADMINISTRATIVA ENTRE AS EMPRESAS. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE SÓCIOS E TRABALHO DESENVOLVIDO PELA FILHA NA EMPRESA DO PAI QUE NÃO INDICA, POR SI SÓ, A FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PESSOAS JURÍDICAS QUE POSSUEM SEDE PRÓPRIA E SÓCIOS DISTINTOS. ELEMENTOS MÍNIMOS DE FORMAÇÃO DE CONGLOMERADO EMPRESARIAL NÃO EVIDENCIADOS. II.II OPERAÇÕES FRAUDULENTAS: AINDA QUE SE CONSIDERE AMBAS AS SOCIEDADES COMO INTEGRANTES DE UM MESMO GRUPO, INEXISTE QUALQUER INDÍCIO QUE CONDUZA À CONCLUSÃO DE QUE HÁ CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADES AUTÔNOMAS QUE IMPÕE A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O CONGLOMERADO OPERE DE FORMA FRAUDULENTA. II.II.I CONFUSÃO PATRIMONIAL - RELAÇÃO DE PARENTESCO: VÍNCULO FAMILIAR QUE, DE PER SI, NÃO APONTA SEQUER A FORMAÇÃO DE GRUPO EMPRESARIAL, MUITO MENOS A OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. II.II.II DESVIO DE FINALIDADE - INSOLVÊNCIA: ALEGADO DESVIO DE FINALIDADE PELA INEXISTÊNCIA DE BENS EXPROPRIÁVEIS. DESCABIMENTO. AINDA QUE SE CONSIDERASSE A TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, TAL ESPÉCIE APENAS SERIA APLICÁVEL EM FAVOR DO CONSUMIDOR - ARTIGO 28, § 5º DO CDC. III. ILEGITIMIDADE PASSIVA: NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E DE FRAUDE POR ELE PERPETRADA, INVIÁVEL A RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL DE EMPRESA ALHEIA À OBRIGAÇÃO EXIGIDA, PORQUANTO MANIFESTAMENTE ILEGÍTIMA. DECISÃO QUE SE MANTÉM NA ÍNTEGRA, SEM EMBARGO DE POSTERIOR REVOLVIMENTO DA MATÉRIA, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE FATOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0014292-42.2018.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 05.07.2018)
- Ademais, mesmo que houvesse o reconhecimento de Grupo Econômico, não há que se falar em solidariedade presumida, uma vez que o Código Civil é taxativo ao dispor:
- Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
- Ao mesmo sentido, a jurisprudência dominante confirma tal entendimento:
- PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. I - (...). III - Quanto à formação de grupo econômico, o entendimento firmado no STJ é no sentido de que "o fato de haver pessoas jurídicas que pertençam ao mesmo grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária, na forma prevista no art. 124 do CTN. Ressalte-se que a solidariedade não se presume (art. 265 do CC/2002), sobretudo em sede de direito tributário". Precedente : ERESP 200900412773, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE: 29/09/2010. Ainda que se reconheça a existência de grupo econômico, a solidariedade entre as empresas depende de prova de que elas "tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal", nos termos do art. 124, I, do CTN. Cabe a quem alega instruir o recurso com provas que atestem suas afirmações, comprovando o interesse comum ou a sucessão tributária. No caso em tela, a União não se desincumbiu disso, não havendo que se falar na responsabilização tributária nos termos do art.124, do CTN. IV - (...). (TRF2, Agravo de Instrumento 0006565-26.2016.4.02.0000, Relator(a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 04/10/2018, Disponibilizado em: 08/10/2018)
- Nas palavras Humberto Theodoro Junior, ao dispor sobre a legitimidade passiva nos processos de execução propostos pela Fazenda Pública, assevera:
- "Para início da execução forçada, sempre que o responsável não for o primitivo obrigado, terá o credor que provar a responsabilidade do executado initio litis, já que o processo de execução não apresenta, em seu curso, uma fase probatória, e só pode ser aberto mediante demonstração prévia de direito líquido, certo e exigível do promovente contra o executado." (THEODORO JUNIOR, Curso de Direito Processual Civil, 47ª Ed. Forense, 2016. p. 907)
- "Pluralidade de sujeitos. A regra geral das obrigações com pluralidade de sujeitos é a de que cada devedor só se obriga pela sua parte e cada credor tem direito a uma parte na prestação. A exceção a essa regra deve ser prevista de forma expressa pela lei. Essa é a razão pela qual a solidariedade não se presume. A solidariedade é, portanto, excepcional e como tal comporta interpretação restritiva, seja ativa, passiva ou mista (Pezzella.L’obbligazione in solido, n. 24, p. 34)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 265)
- Diante o exposto, não há que se falar em responsabilização solidária do grupo econômico, razão pela qual o reconhecimento da ilegitimidade passiva do recorrido é medida que se impõe.
DA AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS
- O dano moral não pode ser banalizado, se configura exclusivamente nos casos em que dignidade moral da pessoa é atingida, conforme leciona o STJ sobre o tema:
- "Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico.É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 4. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima." (STJ, 4.ª T., REsp 1245550-MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17.3.2015, DJUE 16.4.2015).
- Portanto, o simples atraso na entrega da CTPS longe está de ser causador de dano moral, aifnal não há qualquer ofensa ao íntimo ou à personalidade do trabalhador. nesse sentido, confirma a jurisprudência sobre o tema:
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA DEVOLUÇÃO DA CTPS. O mero atraso na devolução da CTPS, em desconformidade com o artigo 29 da CLT, não configura, por si só, dano moral passível de indenização ou compensação pecuniária, sendo imprescindível que o empregado que se diz lesado em sua esfera moral apresente elementos de prova que demonstrem, concretamente, o alegado abalo ocasionado pela conduta patronal. Caso concreto em que não ficou sequer comprovada a alegada retenção de CTPS pelo empregador, pois, embora a autora a tenha recebido após o prazo legal, o documento ficou disponível a partir de 48 horas de sua entrega. Indenização por danos morais indevida. Sentença mantida. (TRT-9, 01277-2016-002-09-00-9, Rel. SUELI GIL EL RAFIHI, 6A. TURMA, Publicado no DEJT em 08-05-2018)
- Ou seja, o mero aborrecimento do dia a dia não tem o condão de conferir o direito à danos morais, sob risco de banalizarmos o instituto do dano à dignidade, transformando em verdadeira indústria de indenizações.
DA AUSÊNCIA DE SALÁRIO COMPLESSIVO
- Alega a Reclamante a ocorrência de salário complessivo, porém, sem razão.
- O salário complessivo é aquele que é pago sem qualquer indicação da sua origem. Todavia, o Reclamado obedecia expressamente a previsão do § 2º do art. 477 da CLT:
- "O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma da dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas".
- Toda e qualquer remuneração eram pagas e todo recibo de quitação dispunha exatamente a sua designação.
- No presente caso, nota-se pelos recibos que junta em anexo que o pagamento dispunha de toda discriminação exata das verbas concedidas.
- O simples fato de pagar conjuntamente o não pode configurar salário complessivo, sob pena de enriquecimento sem causa do Reclamante.
- Este entendimento, inclusive, é amparado pelo TST:
- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - HORA NOTURNA REDUZIDA - ADICIONAL NOTURNO - PAGAMENTO DE FORMA ENGLOBADA A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de afastar a configuração de salário complessivo quando verificada a completa quitação das parcelas pagas de forma englobada, sob pena de permitir-se o enriquecimento ilícito da parte . Julgados. Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR: 8914020155070013, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 04/10/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017)
- Portanto, demonstrada a quitação completa da remuneração pactuada, não há que se cogitar novo pagamento.
DO AVISO PRÉVIO
- Nos termos do Art. 487 da CLT, "não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa."
- Ocorre que tal previsão legal aplica-se exclusivamente aos casos da existência do vínculo de emprego, não existente no presente caso:
- VÍNCULO DE EMPREGO INEXISTENTE. O vínculo de emprego caracteriza-se pela presença da subordinação jurídica, pessoalidade do trabalhador, onerosidade e não eventualidade, nos termos dos arts. 2º e 3º, da CLT; estando ausente qualquer um desses pressupostos, não há vínculo de emprego. (TRT-11 00006866620165110012, Relator: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, Gabinete da Desembargadora Solange Maria Santiago Morais)
- Assim, como disposto, não há que se falar em aviso prévio diante do não reconhecimento do vínculo empregatício.
DO AVISO PRÉVIO
- Nos termos do Art. 487 da CLT, "não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa."
- Conforme provas que junta em anexo, o aviso prévio foi regularmente pago sem qualquer apontamento. Razão pela qual deve ser indeferido o presente pleito:
- AVISO PRÉVIO. CONTROVÉRSIA. Não há que se falar em aviso prévio indenizado quando a prova documental assinada pelo obreiro - não elidida nos autos - comprova a devida concessão e pagamento, pelo empregador, do aviso prévio trabalhado. (TRT-1 - RO: 01001200220165010531 RJ, Relator: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Sexta Turma, Data de Publicação: 24/02/2017)
- AVISO PRÉVIO. Aviso prévio concedido e assinado e não havendo prova de data retroativa é tido como regular . Recurso desprovido. (TRT-4 - RO: 00209347920155040013, Data de Julgamento: 31/03/2017, 11ª Turma)
- Razão pela qual, totalmente improcedente os pedidos versados na inicial
DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
- O princípio da lealdade processual e boa-fé deve vigorar plenamente em qualquer atuação processual, exigindo dos litigantes o respeito aos deveres impostos pelo artigo 80 do Código de Processo Civil.
- Ao sedimentar tais princípios, o novo CPC dispõe em seus artigos 5º e 79º o principio da boa-fé deve ser obedecido por todos que fazem partes do processo:
- "Art. 5 - ºAquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé."
- "Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente."
- No mesmo sentido, a Reforma Trabalhista previu a preocupação com a boa fé nos artigos 793-A a 793-D da CLT, in verbis:
- Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. - Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
- As mudanças legislativas objetivam cumprir um papel importante na busca pela lealdade processual, inclusive na celeridade no trâmite dos processos.
- No presente caso fica perfeitamente evidenciada a litigância de má fé da Reclamante uma vez que ingressa com a Reclamatória sem qualquer base legal ou probatória, conforme precedentes sobre o tema:
- RECURSO ORDINÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O procedimento adotado pela parte reclamante, deduzindo pedido comprovadamente já recebido durante a vigência do contrato de trabalho, bem como, pleiteando o recebimento cumulativo de adicionais de insalubridade e periculosidade, o que é vedado legalmente, autoriza sim a aplicação da multa por litigância de má-fé, com fulcro nos incisos I e II do art. 80 c/c art. 81 do NCPC c/c incisos I e II do artigo 793-B e artigo 793-C, ambos da CLT. (TRT-2, 1000576-80.2018.5.02.0028, Rel. MARCELO FREIRE GONCALVES - 12ª Turma - DOE 13/06/2019)
- Diante todo o exposto, requer o não conhecimento da petição inicial proposta, bem como o reconhecimento de nítida má fé do Reclamante, condenando a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa nos termos do Art. 793-C da CLT.
DO NÃO CABIMENTO DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT
- A CLT expressamente ao dispor sobre o cabimento de multas pelo não pagamento de verbas incontroversas dispõe:
- Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".
(...) - Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
(...) - §8º Sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A, a inobservância ao disposto no § 6º sujeitará o infrator ao pagamento da multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, exceto quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora.
- Ou seja, tais multas são cabíveis quando o valor requerido pelo Reclamante é incontroverso, o que não é o caos, uma vez que se discute exatamente o cabimento ou não dos valores cobrados.
- Desta forma, não há que se falar em multa dos Arts. 467 e 477 por se tratarem de verbas controvertidas, conforme precedentes sobre o tema:
- MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. Por seu turno, postula o Recorrente a condenação da Reclamada ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A multa do art. 467 da CLT, por se tratar de penalidade, deve ser interpretada de forma restritiva. O direito à multa do art. 467 da CLT surge com a falta de pagamento do valor incontroverso quando da realização da primeira audiência. No caso dos autos, não há que se falar em sua aplicação, eis que não havia verbas incontroversas a serem quitadas, havendo inclusive controvérsia entre as partes quanto à modalidade da rescisão contratual. A multa do artigo 477 é indevida ante à inteligência do disposto na OJ nº 351 da SDI-I do TST, a qual foi cancelada, mas permanece a ideia central. A multa é indeferida pelo fato de o litígio estar sob o crivo da apreciação judicial, aplicando-se a Súmula nº 33 desse Regional (Resolução TP nº 04/2015 - DOELETRÔNICO de 13 e 14/07/2015) (...) (TRT-2, 1000993-66.2017.5.02.0384, Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - 14ª Turma - DOE 26/11/2018)
- MULTA DO ART. 467 DA CLT Não procede o inconformismo. Diante da inexistência de verbas incontroversas, não há que se falar em multa do art. 467 da CLT, considerando-se, sobretudo, o disposto na Súmula 74 deste Regional: 74 - Multa do art. 467 da CLT. Reconhecimento judicial de vínculo empregatício. Indevida. (Res. TP nº 03/2017 - DOEletrônico 12/05/2017) A presença de controvérsia em torno do vínculo empregatício é suficiente para afastar a multa prevista no art. 467 da CLT DANOS MORAIS Correta a sentença. O fato de as rés não terem cumprido com suas obrigações contratuais não pode ensejar, por si só, a indenização por danos morais, mas, sim, materiais e, não havendo prova de que houve invasão na esfera moral do autor, mantenho a improcedência do pedido. (TRT-2, 1000702-48.2017.5.02.0002, Rel. ANA CRISTINA LOBO PETINATI - 5ª Turma - DOE 21/08/2018)
- Motivos pelos quais devem conduzir ao indeferimento do pleito.
DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS
- Por fim, impugnam-se todos os documentos juntados, por manifestamente insuficientes a provar suas alegações.
- Portanto requer o recebimento e acolhimento da presente defesa, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos.
DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
- Objetiva o Recorrente a majoração de seus honorários, o que não pode ser provido.
- Em que pese a intensa celeuma jurídica que se instaurou acerca da aplicabilidade do novo regramento da Reforma Trabalhista, firmou-se entendimento jurisprudencial que a condenação em honorários advocatícios apenas incidem nas demandas ajuizadas após a vigência da Lei13.467/17, que ocorreu em 11/11/2017.
- O C. TST posicionou-se no mesmo sentido na recém editada Instrução Normativa n. 41, que, em seu art. 6º assim dispõe:
- Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art.791-A, e parágrafos, daCLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº13.467/2017).
- Portanto, nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art.14 da Lei 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e 329 do TST.
- No presente caso, o Juízo de primeiro grau - mais próximo de todo o andamento do processo, já fez uma análise acurada do grau de zelo e complexidade envolvida no processo, concluindo ser adequado o percentual arbitrado.
- Portanto, considerando não tratar-se de honorários irrisórios, não cabe em via recursal, requerer que o tribunal substitua a avaliação realizada, devendo ser mantido o percentual aplicado, conforme precedentes sobre o tema:
- RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Deve ser mantido o valor fixado pela Origem a título de honorários advocatícios, uma vez que foram arbitrados levando em consideração o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação de serviços, a complexidade de causa e o trabalho realizado pelos advogados. (TRT-17 - RO: 00008519520185170006, Relator: JOSÉ CARLOS RIZK, Data de Julgamento: 26/03/2019, Data de Publicação: 03/04/2019)
- Não há que se falar em majoração dos honorários quando a lei estabelece expressamente o limite de 15% sobre o valor da causa:
- Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
- Ou seja, a lei não abre a possibilidade de percentuais maiores pelo baixo valor envolvido. Este, inclusive, é o entendimento do Superior tribunal de Justiça, que deve ser observado no presente caso:
- "Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), não há que se majorar os honorários advocatícios, in casu, tendo em vista a observância ao limite legal previsto para a hipótese, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-lei 3.365/41, na redação da Medida Provisória 2.183-56/2001, qual seja, de 5% da diferença entre o valor oferecido inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.IX. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para excluir, da decisão agravada, a majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC/2015). (STJ, AgInt no AREsp 1204836/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 12/04/2018)
- Assim, INDEVIDA a majoração dos honorários requeridos.
DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, requer seja recebida a presente contraminuta ao Recurso Ordinário, por tempestiva e cabível, para no mérito seja extinto o Recurso, pelos motivos acima dispostos.
Nestes termos, pede deferimento.
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