EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO .
DESTINATÁRIO DO AGRAVO - O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente - Art.1016 do CPC.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO EM JUÍZO INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. A agravante não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão recorrida. O recurso não foi conhecido por intempestividade, ao ter sido interposto em Juízo ad quem incompetente, o que inviabiliza a suspensão ou a interrupção do prazo para a sua propositura, caracterizando erro grosseiro. A sentença concedeu o benefício de auxílio-doença, constante do artigo 60 da Lei n. 8.213/91. O precatório será pago por este Tribunal, o que ensejou a intervenção de terceiro, da agravante, na condição de cessionária dos créditos a serem recebidos pela parte autora. Está caracterizado o erro grosseiro, por ter sido protocolado o recurso em Juízo incompetente e, consequentemente, a sua intempestividade. A decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões suscitadas, pretende a agravante rediscutir argumentos já enfrentados. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026327-08.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020) (in: Modelo Inicial: https://modeloinicial.com.br/peticao/11000654)
CABIMENTO DO AGRAVO: "À luz do disposto nos artigos 203, § 2º e 1.015 do CPC/15, o pronunciamento judicial que resolver a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, possui natureza de decisão interlocutória, sendo, portanto, recorrível mediante a interposição de agravo de instrumento. In casu, verificando-se que a decisão hostilizada rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença - obviamente sem extinguir a execução -, deveria o Impugnante ter recorrido mediante interposição de agravo de instrumento e de não apelação. Nesta toada, diante da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, vez que, trata-se de erro grosseiro, não há como se conhecer do presente recurso." (TJSC, Apelação Cível n. 0502326-11.2012.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 31-01-2019)
Processo de origem nº:
- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
AGRAVO DE INSTRUMENTO
em face de decisão que negou no bojo da movida .
BREVE SÍNTESE E DA DECISÃO AGRAVADA
Trata-se de decisão que indeferiu , nos seguintes termos:
.
O que não deve prosperar, pelos motivos de fato e direito que passa a expor.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL
- Nos termos do Art. 300 do CPC/15, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
- No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, vejamos:
- A PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que.
- Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:
- "Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p.284)
- Já o RISCO DA DEMORA, fica caracterizado pela, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior:
- "um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte", em razão do "periculum in mora", risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que e a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito "invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o "fumus boni iuris" (in Curso de Direito Processual Civil, 2016. I. p. 366).
- Por fim, cabe destacar que o presente pedido NÃO caracteriza conduta irreversível, não conferindo nenhum dano ao requerido.
- Não há que se falar na irreversibilidade da medida quando diante de um bem maior em jogo, em que a lesão tornar-se-á irreversível, sendo imprescindível a observância ao princípio da proporcionalidade.
- Sobre o tema, a doutrina destaca:
- "Nestes casos, exige-se a invocação do princípio da proporcionalidade, para afastar a aplicação do art. 300, § 3º, que determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, ‘essa regra geral de irreversibilidade tem sido acatada pelos tribunais, em especial pelo STJ. No entanto, e em situações absolutamente excepcionais, deve ceder em face de um bem jurídico de significação maior. Incide aí um necessário juízo de proporcionalidade entre direitos fundamentais que podem vir a ser lesados e o direito (também fundamental) à tutela jurisdicional definitiva concedida após o devido processo legal. Assim, em casos extremos, de perecimento da pretensão do autor ou de dano que só com a antecipação da tutela pode ser evitado, a solução que poderá corretamente vir a ser a adotada é a de resolver-se o assunto até assumindo o risco das perdas e danos’". (THAMAY, Rennan.Manual de direito processual civil- 3. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 269)
- Nesse sentido já confirmam alguns enunciados:
- Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC
- Enunciado 419.Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis.
- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - 2016 - ENFAM
- Enunciado 25. A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).
- I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - 2017
- Enunciado 40. A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.
- Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível concessão do pedido liminar, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO INTERNO - LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES - MEDIDA DE CAUTELA - MANUTENÇÃO - Em se tratando de medida de cautela autorizada em razão da presença dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, não há justo motivo para que seja revertida antes do julgamento do mérito da discussão. (TJ-MG - AGT: 10000170240253001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 17/09/0017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2017)
- APELAÇÃO EM AÇÃO CAUTELAR. EXCLUSÃO DO NOME DO CONTRIBUINTE DO CADIN. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. 1. A concessão de medida cautelar pressupõe a plausibilidade do direito invocado pelo autor (fumus boni iuris) e o risco de dano iminente (periculum in mora), sendo certo que seu objetivo é resguardar uma situação de fato e assegurar o resultado útil de eventual decisão favorável ao requerente no processo principal, mantendo com este, relação de dependência e instrumentalidade. 2. Presente a plausibilidade do direito invocado porquanto julgado procedente o pedido formulado pela autora no feito principal. 3. Presente também o periculum in mora. 4.Procedente o pedido formulado na inicial. 5. Apelação improvida. (TRF-3 - APELREEX: 00160556420054036100 SP, Relator: JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, Data de Julgamento: 15/03/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017)
- Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a , nos termos do Art. 300 do CPC.
DO DIREITO
DA POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE O SALÁRIO
- Inicialmente cabe destacar que não se desconhece o disposto no Art.833, IV do CPC que trata o salário como impenhorável.
- No presente caso, a impenhorabilidade é expressamente relativizada diante da natureza alimentar do crédito:
- Art. 833. (...) § 2ºO disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noArt. 528, § 8º, e noArt. 529, § 3º.
- Nesse sentido:
- PENHORA. SALÁRIO. POSSIBILIDADE. De acordo com o art. 833 , § 2º , do CPC , é possível a penhora do salário e da quantia depositada em caderneta poupança para pagamento de prestação alimentícia, como é o caso dos autos, não sendo hipótese nem mesmo da limitação a que alude o art. 529, § 3º, da mesma Lei. Decisão agravada, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade, mantida. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70079527677, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 28/02/2019).
- Ocorre que no presente caso, o devedor se enquadra perfeitamente à exceção de impenhorabilidade prevista no Art. 833 do CPC:
- Art. 833 (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noArt. 528, § 8º, e noArt. 529, § 3º.
- Nesse sentido confirma recente entendimento do STJ:
- PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
- 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
- 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
- 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
- 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
- 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)
- Mesmo aos casos que não se refiram a alimentos, a jurisprudência vem reiteradamente admitindo a penhora limitada a 30%, de forma a viabilizar a execução.
- Assim, ainda que o salário seja impenhorável, este deixa de ser ao cair em conta corrente sem destinação à subsistência do devedor e de sua família.
- Ou seja, a impenhorabilidade é limitada ao valor suficiente para manutenção mínima do devedor. E neste caso, caberia ao devedor provar que toda sua conta trata-se de verba salarial indispensável à sua sobrevivência, o que não ocorre no presente caso, sendo passível de penhora os valores de sua conta.
- Portanto, a parte da remuneração que não for utilizada para pagamento de contas em cada mês, por exceder as necessidades de sustento e de sua família, será penhorável como qualquer outro bem de seu patrimônio, nos termos do art. 854 do CPC, que autoriza o bloqueio sem prévia ciência ao executado.
- Nesse sentido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONTO FOLHA PAGAMENTO. ADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30%. É possível o desconto na folha de pagamento da executada, no entanto, essa retenção não pode, obviamente, ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) relativo à sua remuneração, sob pena de se comprometer a sua subsistência e a de sua família. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0686.06.172674-7/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique, julgamento em 10/10/0019, publicação da súmula em 10/10/2019)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA SOBRE SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 833, IV, DO CPC - MITIGAÇÃO PELO STJ - POSSIBILIDADE DE PENHORA ATÉ O LIMITE DE 30% SOMENTE QUANDO COMPROVADO QUE O PERCENTUAL RESTANTE SERÁ SUFICIENTE PARA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMILIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - A norma geral é de que o salário é absolutamente impenhorável. A mitigação pela jurisprudência, de possibilidade de penhora até o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário, demanda a comprovação nos autos de que o percentual restante atenderá as necessidades e dignidade do devedor e de sua família. Ausente tal comprovação nos autos, prevalece a impenhorabilidade do salário na forma do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. V.V.(RELATOR) - EXECUÇÃO. - DESCONTO FOLHA PAGAMENTO - ADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30%. É possível o desconto na folha de pagamento da executada, no entanto, essa retenção não pode, obviamente, ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) relativo à sua remuneração, sob pena de se comprometer a sua subsistência e a de sua família. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0155.12.002357-9/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias, julgamento em 15/10/2019, publicação da súmula em 25/10/2019)
- O STJ em reiterados precedentes, confirmou entendimento sobre a flexibilidade da impenhorabilidade do salário, considerando a exclusão do termo "absolutamente impenhoráveis" no Novo CPC:
- "Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 3. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta da remuneração, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal local prossiga no julgamento do feito, como entender de direito." (AgInt nos EDcl no REsp 1676013/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 26/06/2019)
- Nesse mesmo sentido, a Corte do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional do crédito, desde que observado percentual suficiente de assegurar a dignidade do devedor e de sua família:
- PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.(...) EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. (...). 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (... art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido." (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/10/2018)
- Sob esta ótica a doutrina leciona sobre a importância da proteção à dignidade humana do devedor, mas igualmente sobre a necessária proteção à segurança jurídica e efetividade jurisdicional em favor do credor:
- "Por outro lado, a tutela jurisdicional precisa ser adequada à situação pessoal do devedor; um devedor arquimilionário, mas sem dinheiro visível ou qualquer outro bem declarado e que vive em mansão luxuosa, seu bem de família, impenhorável por força de lei, mas que não se justifica ser preservado por inteiro (Dinamarco.Instituições DPC,v. IV3, p. 383-384). V., na casuística abaixo, o item "Flexibilização das impenhorabilidades". (...) Na versão final do CPC, dada pelo Senado, não se permite a consideração das hipóteses de impenhorabilidade dos incisos IV e X no caso de importâncias superiores a cinquenta salários mínimos mensais, qualquer que seja a origem da execução, em vista do fato de que "rendimentos elevados […] não devem ser blindados pelo manto da impenhorabilidade no que exceder a esse patamar, sob pena de prestigiar o luxo do devedor em detrimento da penúria do credor" (RFS-CPC, p. 164)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 833)
- Portanto, devida a penhora sobre o salário do Executado.
DA POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE BEM DE FAMÍLIA
- Não se desconhece que o bem de família é impenhorável segundo o art. 1° da lei 8009/90. Contudo, há exceções para esta regra geral, as quais devem ser consideradas no presente caso.
- Para que a impenhorabilidade do bem de família seja oponível, exige-se como requisito básico a prova de que se trata de imóvel residencial da família, nos termos do art. 5º do referido diploma legal:
- Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
- A simples alegação de tratar-se de bem de família sem qualquer lastro probatório não é suficiente para impedir que constrição recaia sobre o bem.
- Nesse sentido corrobora a jurisprudência:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - LEI 8.009 /1990 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA - IMPOSSIBILIDADE. 1- O caput do art. 1º da Lei nº 8.009/1990 dispõe que o imóvel utilizado como moradia da entidade familiar é impenhorável, de forma que não poderá ser utilizado como forma de satisfazer créditos, independentemente de sua natureza, salvo nos casos expressamente previstos em lei. 2- Ante a ausência da demonstração dos requisitos legais caracterizadores, exigidos pela Lei 8.009 /1990, o imóvel não poderá ser reconhecido como bem de família e, consequentemente, não se poderá declarar a impenhorabilidade do referido bem. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.01.037538-4/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, julgamento em 17/12/2019, publicação da súmula em 21/01/2020)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Tutela Cautelar em Caráter Antecedente". Contrato de Locação. Decisão que indeferiu o pedido de suspensão do andamento da Execução de Título Extrajudicial distribuída precedentemente e de afastamento da penhora que recaiu sobre o imóvel da fiadora a pretexto de "bem de família". INCONFORMISMO das autoras deduzido no Recurso. EXAME: Anterior ajuizamento de Execução de Título Extrajudicial contra a fiadora agravante. Não comprovação de que o imóvel penhorado se enquadra no conceito de "bem de família". (...). Não configuração dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a suspensão do andamento da Execução, que tramitou regularmente, inclusive com a constituição de Advogado por parte da fiadora agravante. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065035-09.2019.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2020; Data de Registro: 17/01/2020)
- A lei tratou de prever expressamente os casos em que se excepcionam a impenhorabilidade do bem de família, em especial no caso de fiador em contrato de locação, in verbis:
- Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(...) - VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
- Sobre o tema, o STJ já pronunciou seu posicionamento ao sumular:
- Súmula 549 - É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.(Súmula 549, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)
- Tratando-se de previsão legal expressa, não há óbice à penhora sobre o bem do fiador, conforme jurisprudência sobre o tema:
- APELAÇÃO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO - PLANILHA APRESENTADA PELA EXEQUENTE QUE É SUFICIENTE PARA COMPROVAR O DÉBITO - PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO VII, DA LEI Nº 8.009/1990 - ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE A EXCEPCIONALIDADE DA PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA É CONSTITUCIONAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 549 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1079765-04.2017.8.26.0100; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2020; Data de Registro: 14/01/2020)
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LOCAÇÃO. Ausência de vício de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. A regra da impenhorabilidade do bem de família é excepcionada na hipótese de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Inteligência do artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90. A parte ideal que o embargante tem sobre o imóvel matriculado sob o nº 236.472, no 18º CRI de São Paulo, responde pela satisfação do débito exigido na execução originária, por ser débito oriundo de fiança prestada em contrato de locação e, por consequência, está sujeita à incidência de penhora. Súmula nº 549 do C. STJ. Verdadeira pretensão de modificação do julgado. Inviabilidade. Caráter infringente evidenciado. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004721-10.2017.8.26.0704; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2014; Data de Registro: 20/01/2020)
- Cabe destacar que a lei não excepciona referida penhorabilidade somente aos casos de imóveis residenciais, sendo possível a penhora do bem de família do fiador, inclusive nos casos de locação comercial.
- Afinal. inexiste no ordenamento legal divergência de tratamento entre a locação comercial e residencial para a aplicação da Lei 8.009/90.
- Importante conhecer precedentes do STF em sentido contrário: RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO EM 31.8.2005. INSUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PREMISSAS DISTINTAS DAS VERIFICADAS EM PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE, QUE ABORDARAM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA EM LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CASO CONCRETO QUE ENVOLVE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO À MORADIA E COM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A dignidade da pessoa humana e a proteção à família exigem que se ponham ao abrigo da constrição e da alienação forçada determinados bens. É o que ocorre com o bem de família do fiador, destinado à sua moradia, cujo sacrifício não pode ser exigido a pretexto de satisfazer o crédito de locador de imóvel comercial ou de estimular a livre iniciativa. Interpretação do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 não recepcionada pela EC nº 26/2000. 2. A restrição do direito à moradia do fiador em contrato de locação comercial tampouco se justifica à luz do princípio da isonomia. Eventual bem de família de propriedade do locatário não se sujeitará à constrição e alienação forçada, para o fim de satisfazer valores devidos ao locador. Não se vislumbra justificativa para que o devedor principal, afiançado, goze de situação mais benéfica do que a conferida ao fiador, sobretudo porque tal disparidade de tratamento, ao contrário do que se verifica na locação de imóvel residencial, não se presta à promoção do próprio direito à moradia. 3. Premissas fáticas distintivas impedem a submissão do caso concreto, que envolve contrato de locação comercial, às mesmas balizas que orientaram a decisão proferida, por esta Suprema Corte, ao exame do tema nº 295 da repercussão geral, restrita aquela à análise da constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em contrato de locação residencial. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 605709, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 15-02-2019 PUBLIC 18-02-2019)
- Nesse sentido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PENHORA. IMÓVEL DO FIADOR. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. I - O art. 3º da Lei nº 8.009/90 excepciona a impenhorabilidade do bem de família em alguns casos, entre os quais, a obrigação decorrente de fiança concedida no contrato de locação (inciso VII). II - Em que pese o recente julgamento do STF em sentido contrário (RE nº 605.709), mantém-se o entendimento, baseado nas teses fixadas em repercussão geral e recurso repetitivo (RE nº 612.360 e REsp 1.363.368), pela possibilidade de penhora do imóvel do fiador no contrato de locação, independente da sua natureza - se residencial ou comercial. III - Deu-se provimento ao recurso. (TJDFT, Acórdão n.1221577, 07181679120198070000, Relator(a): JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, DJE: 23/01/2020)
- RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - FINALIDADE NÃO RESIDENCIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - BEM DE FAMÍLIA. Insurgência contra a respeitável decisão que rejeitou impugnação à penhora, mantendo, em consequência, penhora sobre imóvel de titularidade dos agravantes. A impenhorabilidade de bem de família não é oponível em processo movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, ainda que não residencial. Incidência do disposto no inciso VII, do artigo 3º, da Lei 8.009/90. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal que não possui efeito vinculante, não sendo a mesma suficiente para alterar o entendimento sedimentado na Súmula 549 do Excelso Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - AI: 20716805020198260000 SP 2071680-50.2019.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, DJE 04/07/2019)
- Agravo de instrumento - Ação de execução de título extrajudicial - Contrato de locação comercial - Penhora do imóvel - Rejeitada impugnação - Alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família - Fiador - Decisão mantida. Nos casos de fiança prestada em locação, seja residencial ou não, aplica-se o art. 3º, inciso VII, da Lei 8.009, de 29 de março de 1990, com a redação dada pela Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, para possibilitar a penhora do bem de família, dispositivo esse não revogado com a redação dada ao art. 6º da Constituição da República pela Emenda Constitucional n.º 26 de 14 de fevereiro de 2000 - De acordo com a Súmula 549 do STJ: "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação" - Além disso, a decisão emanada da 1ª Turma da Corte Superior não tem natureza vinculante, porque o Recurso Extraordinário n.º 605.709 não foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DO IMÓVEL DE FIADOR EM LOCAÇÃO COMERCIAL - Alegação de impenhorabilidade do bem de família que não se sustenta - Possibilidade prevista pelo art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90 - Súmula 549 do STJ - Entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a excepcionalidade da proteção do bem de família é constitucional (RE nº 407.688/AC) - Ausência de fato novo a justificar a revisitação do tema quanto à possiblidade de penhora de bem de família de fiador de contrato de locação comercial - Notícia de decisão isolada do Supremo Tribunal Federal, sem vinculatividade, que considerou peculiaridades do caso, e que, assim, não tem o condão de afastar as conclusões tomadas em sede de anterior recurso extraordinário com repercussão geral - Precedente deste Tribunal - Negado provimento" (agravo de instrumento n.º 2170515-10.2018.8.26.0000, julgado em 05 de setembro de 2018 pela Colenda 25ª Câmara de Direito Privado desta Corte, por votação unânime. Relator Desembargador Hugo Crepaldi). Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167573-68.2019.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2019; Data de Registro: 03/10/2019)
- A impenhorabilidade do bem de família foi excepcionada pela referida lei nº 8.009/90 nos casos em que tratar-se de dívidas do próprio imóvel, in verbis:
- Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(...) - IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
- Dessa forma, a cobrança referente às taxas relacionadas ao imóvel não pagas pelos proprietários, se enquadra perfeitamente à excepcionalidade da penhora sobre bem de família. Nesse sentido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Impugnação à penhora de bem de família - Sentença transitada em julgado que condenou o agravante ao pagamento de taxas associativas - Decisão que manteve penhora dos direitos do executado sobre imóvel considerado bem de família - Dívida oriunda do próprio imóvel - Hipótese em que não prevalece a impenhorabilidade - Inteligência do art. 3º, IV, da Lei no. 8.009/90 - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142821-32.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2020; Data de Registro: 10/01/2020)
- A impenhorabilidade do bem de família foi excepcionada pela referida lei nº 8.009/90 nos casos em que, dentre outras hipóteses, o casal ou entidade familiar venha oferecer bem imóvel como garantia hipotecária, conforme o disposto no art. 3º, inciso V, in verbis:
- Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(...) - V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; "
- Dessa forma, considerando que o imóvel foi livremente dado em garantia ao débito por intermédio de hipoteca, tal situação se enquadra perfeitamente à exceção legal que permite a penhora do bem de família.
- Nesse sentido, confirma a jurisprudência sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA REJEITADA. BEM GRAVADO COM HIPOTECA. POSSIBILIDADE DA PENHORA. - Existência de norma legal expressa afirmando a respeito da impenhorabilidade do bem de família, nos termos do artigo 1º da Lei 8.009/90. - No entanto, nos termos da mesma lei, art. 3º, a regra da impenhorabilidade não se aplica a determinadas situações, como a execução de hipoteca sobre o bem que fora, voluntariamente, oferecido como garantia real pelo casal. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 70082136508, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 12-12-2019)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA EM FAVOR DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DA PENHORA. Impenhorabilidade. A regra estabelecida pela Lei nº 8.009/90, que veda a penhora sobre imóvel utilizado como moradia pela parte executada e sua família, é inaplicável aos casos em que o próprio devedor abriu mão desse direito, ao oferecê-lo como garantia hipotecária, situação expressamente ressalvada pela lei (art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90). NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70081242158, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 22-08-2019)
- Uma vez que o devedor, com ciência a respeito dos riscos do negócio oferece, de forma voluntária, o bem imóvel de sua residência como garantia de dívida que reverte em proveito da entidade familiar, não pode se recorrer da proteção legal destinada à proteção do direito social de moradia e consequente frustrar legítimo direito do credor.
- Por tais razões que, uma vez enquadrado na exceção legal, tem-se pela legalidade da penhora sobre o bem de família.
DA POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA
- Dispõe o Código de Processo Civil sobre a possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa, nos seguintes termos:
- Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
- Nesse sentido é a ordem de prioridade dos bens passíveis de penhora:
- Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
- I- dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
- II- títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
- III- títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
- IV- veículos de via terrestre;
- V- bens imóveis;
- VI- bens móveis em geral;
- VII- semoventes;
- VIII- navios e aeronaves;
- IX- ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
- X- percentual do faturamento de empresa devedora;
- Razão pela qual, não sendo passível de penhora os demais bens em ordem de prioridade, o faturamento da empresa deve ser objeto de penhora.
- Afinal, considerando as inúmeras tentativas inexitosas para encontrar bens à penhora, bem como a inexistência de qualquer garantia em juízo para saldar o crédito executado, conforme , viável a penhora sobre o faturamento da empresa.
- O pedido de penhora sobre o faturamento da empresa deve ser deferido apenas na hipótese de não haver bens para serem penhorados, serem estes insuficientes ou de difícil comercialização.
- No presente caso, não há provas de que existam outros bens idôneos e suficientes passíveis de penhora, deixando o devedor de indicar bens quando intimado para tanto.
- Ainda que a execução devesse correr pela forma menos gravosa (art. 805, do NCPC), não se pode permitir que a lei seja deturpada para amparar o 'calote'.
- Deixando o devedor de oferecer outros bens à penhora, idôneos e de valor suficiente à garantia da execução, cabível a penhora sobre o faturamento da empresa, conforme precedentes sobre o tema:
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - FATURAMENTO DA EMPRESA - Ausência de indicação de bens suficientes e idôneos à penhora - Penhora "on line" que restou infrutífera - Demonstrada a excepcionalidade, em face da ausência de outros bens penhoráveis, e garantida a continuidade dos trabalhos da empresa, cabível, mediante nomeação de administrador, a penhora sobre o faturamento da empresa - Penhora fixada em 10% sobre o faturamento da empresa - (...)." (TJSP; Agravo de Instrumento 2050892-49.2018.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2019; Data de Registro: 25/02/2019)
- Motivos pelos quais requer o deferimento do presente pedido, para fins de que seja determinada a penhora sobre o faturamento da empresa .
DA POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE INVESTIMENTOS
- Acerca do direito à penhora sobre investimentos, além do perfeito enquadramento em dinheiro, como prioritário na ordem de penhora, tem-se expressa permissão legal de penhora sobre as aplicações financeiras, in verbis:
- Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
- I- dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
- Cabe destacar que a impenhorabilidade só atinge bens e valores expressamente previstos em lei, o que não ocorre com investimentos.
- Ademais, não há qualquer enquadramento dos investimentos e aplicações como poupança, não sendo atingido pela proteção da impenhorabilidade. Nesse sentido, são os precedentes sobre o tema:
- PENHORA DE INVESTIMENTOS - Penhora de valores investidos em ações - Alegação de que o valor é inferior a 40 salários mínimos - Impossibilidade de interpretação extensiva - Decisão mantida: - O valor inferior a 40 salários mínimos investido em ações é suscetível de penhora de modo que a proteção legal, preconizada para conta poupança não lhe é extensível. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145744-65.2018.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2019; Data de Registro: 22/03/2019)
- FUNDOS DE INVESTIMENTOS. ACUMULAÇÃO DE CAPITAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPENHORABILIDADE. PENHORA SOBRE SALÁRIOS. POUPANÇA. Em princípio, os valores constantes de fundos de investimento de acumulação de capital podem ser penhorados e não se equiparam à poupança, especialmente diante do crédito alimentar. A bem da verdade, com a nova disposição do § 2º do art. 833 do CPC de 2015, que autoriza inclusive a penhora sobre salário para quitação de crédito alimentar de qualquer natureza; até mesmo a reserva financeira dos planos de previdência privada na modalidade PGBL pode ser penhorada em execuções de créditos eminentemente trabalhistas, pois, conquanto tenha o objetivo de garantir subsistência futura dos seus contribuintes/beneficiários, não se pode perder de vista a subsistência imediata daquele que já despendeu sua força laboral, que, sabidamente, não se pode repor. (TRT-2, 1000305-38.2018.5.02.0039, Rel. MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES - 12ª Turma - DOE 29/03/2019)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Instrumento de Confissão de Dívida - Penhora de valores - Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio pretendido pelo agravante. Investimento CDB - Em que pese haver entendimento do Superior Tribunal de Justiça de impenhorabilidade de quantia poupada de até 40 salários mínimos, revela-se ônus do devedor a comprovação efetiva de que este valor não se trata de excedente de sua aplicação financeira - Devedor, ora agravante, que somente comprova que o valor bloqueado se refere a resgate de sua aplicação não havendo possibilidade de verificar o valor total investido e se o bloqueio refere-se a excesso ou não de sua aplicação - Ausência de comprovação de impenhorabilidade desta verba - Ônus que o agravante não se desincumbiu - Artigo 854, §3º, I do CPC - Manutenção da penhora - Recurso não provido. Valores em conta corrente - Penhora - Cabimento, tendo em vista sua natureza circulatória - Ausência de comprovação pelo agravante de se tratar de verba de natureza alimentar ou de reserva destinada a sua subsistência - Impenhorabilidade do art. 833, X do CPC/2015 afastada - Manutenção da penhora - Decisão mantida - Recurso não provido. Dispositivo - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132349-69.2019.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2019; Data de Registro: 07/08/2019)
- FUNDOS DE INVESTIMENTOS. ACUMULAÇÃO DE CAPITAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPENHORABILIDADE. PENHORA SOBRE SALÁRIOS. POUPANÇA. Em princípio, os valores constantes de fundos de investimento de acumulação de capital podem ser penhorados e não se equiparam à poupança, especialmente diante do crédito alimentar. A bem da verdade, com a nova disposição do § 2º do art. 833 do CPC de 2015, que autoriza inclusive a penhora sobre salário para quitação de crédito alimentar de qualquer natureza; até mesmo a reserva financeira dos planos de previdência privada na modalidade PGBL pode ser penhorada em execuções de créditos eminentemente trabalhistas, pois, conquanto tenha o objetivo de garantir subsistência futura dos seus contribuintes/beneficiários, não se pode perder de vista a subsistência imediata daquele que já despendeu sua força laboral, que, sabidamente, não se pode repor. (TRT-2, 1000305-38.2018.5.02.0039, Rel. MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES - 12ª Turma - DOE 29/03/2019)
- Portanto, demonstrado cabimento da penhora sobre investimentos em fundos e aplicações financeiras, requer desde já sejam oficiados Ofício às instituições abaixo indicadas para que se proceda à penhora sobre eventuais ativos custodiados, de titularidade dos devedores:
- (a) "expedição de ofício ao BACEN, para que sejam fornecidas informações detalhadas sobre eventuais remessas de valores ao exterior";
- (b) expedição de ofício à CETIP "para que se proceda à penhora sobre eventuais títulos e valores mobiliários, de titularidade dos Executados;
- (c) expedição de ofício à SUSEP, "para que se proceda à penhora sobre eventuais ativos financeiros investidos pelos Executados" e
- (d) expedição de "ofício à BM&F-BOVESPA,.
- Nesse sentido, corrobora a jurisprudência sobre o tema:
- (...) Adota-se a orientação de que é admissível o deferimento de pedido de expedição de ofícios para a SUSEP, BM&F BOVESPA e CETIP, objetivando solicitar informações acerca da existência de ativos financeiros de titularidade do executado, por se tratar de medida de interesse da justiça e no interesse do credor para fins de satisfação de seu crédito - Como o sistema BACEN JUD 2.0 não possibilita essa consulta específica sobre remessa de valores ao exterior pelos executados, a solução é a reforma, em parte, da r. decisão agravada, quanto a essa matéria, ficando a pesquisa pela sistema Bacen Jud 2.0 às informações sobre os bens de devedores aos "extratos, consolidados ou específicos, de contas correntes/contas de investimentos, de contas de poupança e/ou de investimentos e outros ativos", como prevê o inciso III, do art. 17, do Regulamento do Bacen Jud 2.0, providência esta que se presta a detectar eventual operação com a natureza da objeto do pedido - Observação de que o provimento, em parte, do presente recurso está limitado à expedição de ofícios para informações, não abrangendo a questão da admissibilidade ou não da penhora de eventual valor depositado em fundo de previdência privada por devedor, uma vez que essa questão somente poderá ser decidida casuisticamente, com base em informações prestadas em razão das diligências ora deferidas - Reforma das r.r. decisões agravadas. Recurso provido, em parte, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067377-90.2019.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2019; Data de Registro: 03/07/2019)
- Requer, portanto, sejam oficiados os órgãos acima referidos e consequente penhora de tantas aplicações quanto necessárias para saldar o débito.
- DA POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE CONTA POUPANÇA
- A impenhorabilidade da conta poupança tem como finalidade proteger o pequeno investidor. Desta forma, devem ser protegidos aqueles valores que nitidamente representar reservas do poupador.
- No entanto, quando a conta poupança é movimentada periodicamente, adquire o papel de conta corrente, sendo, portanto, penhorável.
- É que, nesses casos, há manifesto desvirtuamento da função poupadora dos depósitos, uma vez que tais valores não se prestam à salvaguarda das economias pessoais, adquirindo evidente caracterização de conta corrente, não albergada pelo pálio das impenhorabilidades.
- Nesse sentido, vem decidindo a jurisprudência sobre o tema:
- PENHORA ON-LINE. BACEN-JUD. IMPENHORABILIDADE INDEFERIDA. AGRAVO DO DEVEDOR. CONTA POUPANÇA CONJUNTA. (...). NO MAIS, DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA. INTENSA MOVIMENTAÇÃO COM SAQUES, RESGATES E COMPENSAÇÕES DE CHEQUES. PENHORA DO REMANESCENTE HÍGIDA. As alegações de impenhorabilidade, seja de valores seja de bens, devem ser vistas de forma restritiva, pois que sempre se trata de exceção à regra, segundo a qual todos os bens integrantes do patrimônio do executado são passíveis, prima facie, de constrição judicial para o adimplemento das obrigações por si contraídas. Se a conta poupança é utilizada para movimentação rotineira e não com a finalidade de poupar, a penhora sobre tal numerário não padece de irregularidade. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011421-80.2017.8.24.0000, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2019)
- Penhora - Poupança integrada ou vinculada - Conta corrente. A conta poupança integrada ou vinculada, por guardar semelhança com a conta corrente tradicional, não merece a proteção legal da impenhorabilidade. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097383-80.2019.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2019; Data de Registro: 26/06/2019)
- Por fim, conforme ônus imposto pelo inc. I, § 3º do artigo 854 do Novo Código de Processo Civil, "Incumbe ao executado, no prazo de cinco dias, comprovar que (...) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis".
DA POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
- Acerca do direito à restituição do imposto de renda, além do perfeito enquadramento em dinheiro, como prioritário na ordem de penhora, tem-se ainda a permissão legal de penhora sobre os direitos do credor, in verbis:
- Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
- I- dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
- (...)
- XIII- outros direitos.
- Portanto, passível de penhora os direitos do devedor ao recebimento da restituição do Imposto de renda, conforme precedentes sobre o tema:
- Penhora. Restituição de imposto de renda. Possibilidade. Não é toda e qualquer parcela da restituição do imposto de renda que pode ser considerada como derivada de verba salarial ou remuneratória, tais como rendimentos de aluguéis, lucro advindo da venda de bens, aplicações financeiras, entre outras possibilidades, não havendo se falar em impenhorabilidade absoluta da restituição do tributo, cabendo à parte interessada comprovar nos autos que os valores a título de restituição de imposto de renda porventura penhorados dos executados sejam originários de salários. Agravo de Petição não provido. (TRT-2, 0000539-96.2011.5.02.0034, Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - 14ª Turma - DOE 15/04/2019)
- Assim, ausente prova de que a restituição do imposto de renda do devedor é fruto de vencimentos e salários, tem-se por devida a penhora sobre a restituição do imposto de renda prevista.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
- O presente pedido tem amparo legal diante do atendimento aos requisitos do artigo 50, com a redação dada pela Lei 13.874/19, do Código Civil que dispõe:
- Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
- § 1º - Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
- § 2º - Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
- I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
- II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
- III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
- Veja a nova redação conferida pela Lei 13.874/19 ao Art. 50 do CC:
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. - No mesmo sentido, dispõe o Art. 133 do Código de Processo Civil a possibilidade de que seja instaurado incidente de desconsideração de personalidade jurídica por simples petição.
- Assim, considerando os seguintes fundamentos, requer o recebimento do presente incidente e imediato processamento.
ABUSO DE PERSONALIDADE E DESVIO DE FINALIDADE
- O abuso de personalidade e desvio de finalidade ocorrem sempre que a pessoa jurídica é utilizada para encobrir ilícitos, seja da pessoa jurídica ou dos sócios que a compõem.
- No presente caso, fica perfeitamente caracterizado diante criação de inúmeras outras sociedades com o mesmo objeto social, os quais assumem compromissos e encargos que não dispõem de capital para cumprir.
- O desvio de finalidade caracteriza-se pelo uso da pessoa jurídica como meio de práticas fraudulentas, desviando-se, claramente, dos objetivos da sociedade e causando lesão a terceiros, conforme precedentes sobre o tema:
- EMPRESA CONSTITUÍDA SOB A MODALIDADE EIRELI. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE.Ao deixar de quitar títulos contratuais ao reclamante, durante o período em que vigorou o vínculo de emprego, a reclamada não só desvirtuou a finalidade do ente empresarial, bem como ofendeu legislação federal e, nestas condições, não se vislumbra qualquer óbice à desconsideração da personalidade jurídica, de forma a que o sócio responda com seu patrimômio pessoal pelos valores ora executados. Aplicam-se à hipótese os arts. 133 a 137 do CPC c/c art. 28, caput e parágrafo 5º, do CDC, aplicáveis subsidiariamente com base no art. 8º, parágrafo único, da CLT, por ausência de norma específica no Direito do Trabalho e por haver compatibilidade com os princípios trabalhistas. A constituição da empresa sob a modalidade EIRELI, por si só, não obsta a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT-2, 1000861-71.2016.5.02.0601, Rel. MERCIA TOMAZINHO - 3ª Turma - DOE 11/12/2018)
- Destarte, faz-se medida imperativa estender a responsabilidade da executada aos bens particulares de seu sócio, pois é imprescindível coibir o abuso da personalidade jurídica ora demonstrado.Faz-se assim mister a constrição de bens particulares do sócio da executada, o qual utilizou a figura da pessoa jurídica da executada para locupletar-se ilicitamente.
CONFUSÃO PATRIMONIAL
- A confusão patrimonial resta demonstrada diante da manifesta comunicabilidade patrimonial entre as empresas, configurando grupo econômico.
- Na prática, percebe-se que a gestão das empresas ocorre concomitantemente pelos mesmos diretores. Alguns fortes indícios levam à conclusão de confusão patrimonial:
- a) a direção e/ou administração das empresas pelos mesmos sócios e gerentes e o controle de uma pela outra;
- b) a origem comum do capital e do patrimônio das empresas;
- c) a comunhão ou a conexão de negócios;
- d) a utilização da mão-de-obra comum ou outros elos que indiquem o aproveitamento direto ou indireto por uma empresa da mão-de-obra contratada por outra.
- Nesse sentido, tem-se a seguinte decisão:
- DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Além dos casos de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CCB), também é autorizada, nos termos do § 5º do art. 28 da Lei 8.078/90, a desconsideração da personalidade jurídica sempre que a personalidade da empresa for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador. (TRT-3 - AP: 00103088820155030090 0010308-88.2015.5.03.0090, Relator: Jose Murilo de Morais, Sexta Turma)
- Ou seja, perfeitamente cabível a desconsideração da personalidade jurídica ao caso conforme precedentes sobre o tema: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. REsp 1.141.447-SP.
- Resta inegável, portanto, a responsabilidade subsidiária dos sócios da executada, devendo estes arcarem com o pagamento do crédito devido.
DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CREDOR
- Na teoria menor ou objetiva, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica diante do simples inadimplemento da obrigação. Referida teoria é fundada na hipossuficiência do credor e sua dificuldade na comprovação, em juízo, do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela legislação no que tange à má-fé do devedor.
- Assim, uma vez comprovada o inadimplemento, ou mesmo, a incapacidade do devedor em arcar com o pagamento dos créditos exigíveis, inexiste óbice à responsabilização direta dos sócios que compões a pessoa jurídica executada, conforme precedentes sobre o tema:
- DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. POSSIBILIDADE. A desconsideração da personalidade jurídica do empregador encontra amparo não apenas no art. 50 do CC, incidente nas hipóteses de utilização abusiva e fraudulenta do ente jurídico, mas também no art. 28 do CDC, aplicável sempre que a personalidade jurídica se traduzir em obstáculo à satisfação dos créditos do hipossuficiente, como na hipótese em análise. Nesse diapasão, basta que o patrimônio da empresa seja incapaz de garantir a satisfação dos créditos dos empregados, para que os patrimônios particulares dos sócios sejam chamados a responder pelas dívidas da sociedade. Logo, restando infrutíferas as tentativas de executar a devedora principal, cabível a desconsideração da personalidade jurídica, para direcionamento da execução contra os respectivos sócios. Além disso, é notório que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica atendeu aos requisitos legais estabelecidos nos artigos 133 a 137 e 795, do Código de Processo Civil, aplicado ao processo do trabalho, no particular, por força do artigo 855-A, da CLT, não vingando, portanto, a tese do agravante. Agravo de petição improvido. (Processo: Ag - 0000284-69.2015.5.06.0008, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 31/01/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 31/01/2019)
- DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O instituto da desconsideração, no âmbito do Direito do Trabalho, é aplicado com base no § 5° do artigo 28 do CDC e, ainda, no art. 50 do Código Civil, como autorizado pelo parágrafo único do art. 8º da CLT. Assim, basta que o patrimônio social seja incapaz de garantir a satisfação dos créditos dos empregados para que os patrimônios particulares dos sócios sejam chamados a responder pelas dívidas da sociedade. Apelo improvido. (Processo: AP - 0001331-47.2016.5.06.0201, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 21/01/2019,SegundaTurma, Data da assinatura: 21/01/2019)
- INCLUSÃO DE SÓCIO NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A responsabilidade do sócio da empresa executada é de cunho patrimonial e possui caráter processual. Mesmo na fase de execução, pode ser responsabilizado pelos débitos trabalhistas contraídos pela empresa devedora principal e reconhecidos em juízo, consoante dispõe o item II do art. 790 do CPC e em consonância com a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, encampada no art. 50/CC e art. 28 da Lei 8.078/90. E na Justiça do Trabalho prevalece o entendimento que a prova do inadimplemento é o que basta para que seja aplicado o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da existência de desvio de finalidade, confusão patrimonial, má administração ou fraude (Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica - art. 28, §5º, do CDC). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0001051-87.2011.5.03.0087 (AP); Disponibilização: 19/08/2019; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocado Vitor Salino de Moura Eca)
- É o que a doutrina denomina teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica:
- "Ensina Fábio Ulhoa Coelho que ‘há duas formulações para a teoria da desconsideração: a maior, pela qual o juiz é autorizado a ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, como forma de coibir fraudes e abusos praticados através dela, e a menor, em que o simples prejuízo do credor já possibilita afastar a autonomia processual’ (Curso ..., 2005, v. 2, p.35)."(TARTUCE, Flávio. Direito civil. Vol. 1. 8ª Ed. São Paulo: Método, 2012, p. 240)
- Por tais razões que a simples demonstração do inadimplemento do crédito, bem como inequívoca a hipossuficiência do requerente, é que faz-se necessária a imediata desconsideração da personalidade jurídica do Réu para imediato adimplemento dos valores devidos.
DA MULTA DIÁRIA
- A multa diária é prevista no Art. 536 do CPC para fins de executar a tutela específica.
- Ocorre que no Art. 537 do CPC, a lei é clara ao prever a necessária compatibilidade da multa ao objeto pleiteado, ou seja, deve ser proporcional, in verbis:
- Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
- Portanto, a multa aplicada de é desproporcional diante da tutela principal que se trata de .
- No presente caso, a multa diária é manifestamente excessiva ao ponto de penalizar em excesso o devedor, implicando em enriquecimento indevido do credor.
- Trata-se, evidentemente, de multa excessivamente aplicada, devendo ser revista, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASTREINTE - VALOR EXCESSIVO PARA O CASO EM CONCRETO - REDUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O valor da multa diária ser fixada de forma moderada e equitativa, de acordo com o caso em concreto, e em estrita observância aos princípio da proporcionalidade. Mostrando-se o valor excessivo para o caso dos autos, deve ser reduzido como forma de evitar enriquecimento sem causa da parte autora. Em caso de reiterado descumprimento, nos moldes do art. 537, § 1º, do CPC, poderá o Magistrado de 1º Grau modificar a sua periodicidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1400462-64.2020.8.12.0000, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 21/02/2020, p: 28/02/2020)
- Ocorre que para ter plena eficácia, o devedor deve ser previamente intimado pessoalmente para seu cumprimento com previsão expressa do seu descumprimento.
- O que não ocorreu no presente caso, tornando-se nula o cômputo da multa diária.
- Nesse sentido:
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ASTREINTES INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR NECESSIDADE. Cumprimento de sentença tendo por objeto crédito decorrente de astreintes. Atraso no cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento de prótese e cadeira de rodas à autora. De acordo com o entendimento assentado pelo Colendo STJ, "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (Súmula nº 410). Ausência de intimação pessoal. Inexigibilidade do crédito. Decisão reformada. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000046-13.2019.8.26.9009; Relator (a): Augusto Bruno Mandelli; Órgão Julgador: 1º Turma da Fazenda Pública; Foro de Votorantim - Vara do Anexo do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/03/2020; Data de Registro: 30/03/2020)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Astreintes. Intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação na pessoa do advogado. Necessidade. Multa pelo descumprimento da obrigação antes da intimação. Indevida. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100012-72.2020.8.26.9006; Relator (a): Ana Claudia de Moura Oliveira Querido; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Suzano - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020)
- ASTREINTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para imposição de obrigação de fazer atrelada a "astreinte", nos termos do art. 537 do CPC/2015, conforme entendimento pacificado na Súmula 410 do STJ. (TRT-2, 0000242-17.2011.5.02.0252, Rel. THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA - 17ª Turma - DOE 23/05/2019)
- Astreintes - necessidade de intimação pessoal do devedor - insuficiência da intimação pelo DJE - inteligência da Súmula 410 do STJ que permanece vigente - compatibilidade com o artigo 513, parágrafo 2°, I, do CPC - recurso provido para afastar a condenação ao pagamento de astreintes sem a intimação pessoal do devedor (TJSP; Recurso Inominado Cível 0009737-53.2019.8.26.0554; Relator (a): Glauco Costa Leite; Órgão Julgador: 3º Turma Recursal Cível; Foro de Santo André - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 10/12/2019)
- Portanto, deve ser revista a decisão que aplicou a multa diária, por manifesta ilegalidade.
DA NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA - ASTREINTES
- Trata-se de multa diária aplicada no valor de, para fins de cumprimento , sendo indevida sua redução.
- Dispõe o Código de Processo Civil/2015 que:
- Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
- Art. 814. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.
- Portanto, a multa diária aplicada visa garantir a efetividade do direito tutelado. Ao disciplinar o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade destacam:
- "O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A pena é inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo." (in Código de Processo Civil Comentado. 13ª ed. Revista dos Tribunais. p.808)
- Trata-se de medida coercitiva necessária à satisfação do direito do agravante , não podendo ser revista. Afinal, sem a qual não terá o efetivo alcance jurisdicional de seu direito, conforme precedentes sobre o tema:
- ASTREINTES. Havendo obrigação de fazer, há de ser mantida a multa diária. A imposição de multa com vistas ao cumprimento de obrigação de fazer encontra amparo nas disposições estabelecidas no artigo 497 do CPC e se trata de medida determinada para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, não se vislumbrando, desta forma, qualquer fundamento para a supressão da cominação. No que tange à limitação das astreintes, o artigo 412 do Código Civil é inaplicável à espécie, pois o dispositivo somente é aplicável à cláusula penal, que em nada se assemelha às astreintes. Inaplicável a OJ 54, SDI-I. Quanto ao valor da multa, a imposição de astreintes em nada lhe prejudicará, pois somente a atingirá se descumprir o comando judicial, o que não se espera. Rejeito. (TRT-2, 1000504-50.2019.5.02.0031, Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - 14ª Turma - DOE 16/12/2019)
- ASTREINTES. Portanto, a multa descrita no § 4º do art. 461 do CPC, denominada astreinte origina-se de decisão judicial e tem por finalidade assegurar a eficácia do comando sentencial que estatui uma obrigação de fazer ou de não fazer, podendo ser aplicável de ofício pelo Julgador, independentemente de pedido. E, diante de sua finalidade de constranger o devedor não está limitada como as sanções, ao valor da obrigação principal. Em outras palavras temos que, a multa compensatória (pena pecuniária) que visa substituir a obrigação está limitada ao valor da obrigação principal, diferentemente da astreinte (multa repressiva) que se cumula indefinidamente. Mantenho. Nego Provimento. (TRT-2, 0002244-56.2012.5.02.0047, Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - 4ª Turma - DOE 14/05/2019)
- ASTREINTES - Multa por descumprimento de tutela de urgência confirmada em sentença - Majoração do valor por insistência do réu em descumprir a ordem judicial para R$ 30.000,00 por ato de descumprimento - Admissibilidade - Observação da razoabilidade e proporcionalidade do valor da astreinte - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014975-32.2019.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2019; Data de Registro: 24/04/2019)
- ASTREINTES - QUITAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E RECUSA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO E FIXA ASTREINTES PARA O CASO DE RECUSA DO BANCO EM CUMPRIR A DECISÃO - R$ 500,00 DIÁRIOS, LIMITADOS A R$ 100 MIL. RECURSO - ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DE ASTREINTES NO CASO - APONTADA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA, ALTERNATIVAMENTE - ACOLHIMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNGÍVEL - TUTELA ESPECÍFICA POSSÍVEL E RECOMENDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 497, PRIMEIRA PARTE, DO CPC. As obrigações de fazer fungíveis devem ser providas diretamente pelo magistrado, com a concessão da tutela específica, na forma da primeira parte do art. 497, do CPC e em atenção ao princípio da eficiência (art. 8º, do mesmo Código). As astreintes se destinam, principalmente, a compelir o réu ao cumprimento das obrigações infungíveis. (TJSC, Apelação Cível n. 0305157-07.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12/12/2019)
- Tais multas devem ser suficientemente severas a ponto de evitar que a mora lhe seja benéfica, conforme destaca consagrada doutrina sobre a matéria:
- "Para que a sentença mandamental tenha força persuasiva suficiente para coagir alguém a fazer ou não fazer, realizando assim a tutela prometida pelo direito material, permite-se ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa coercitiva - astreintes (art. 537, CPC). A finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo. Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional." (MITIDIERO, Daniel, ARENHART, Sérgio Cruz, MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Editora RT, 2017, e-book, Art. 537.)
- No mesmo sentido, segundo o Superior Tribunal de Justiça, "é cabível a cominação de multa diária (astreintes) como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer consistente na constituição de capital garantidor ou caução fidejussória" (STJ, 4.ª Turma. EDcl no REsp 1.281.742/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi).
- Portanto, a manutenção do valor cominado como multa diária deve ser mantida, para fins de garantir plena efetividade da via jurisdicional.
DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
- Na imputação dos ônus sucumbenciais, deve-se levar em consideração o princípio da causalidade, segundo o qual responde por tais verbas aquele que deu causa ao processo.
- No presente caso, o simples inadimplemento voluntário do título executivo motivou a necessidade da presente via executiva, exigindo seja fixado honorários de sucumbência exclusiva ;para esta fase, conforme expressa previsão do CPC/15:
- Art. 85. (...) § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
- Cabe destacar que só não cabe honorários em face da Fazenda Pública em Execução/Cumprimento de Sentença quando não for impugnada pela fazenda Pública, conforme expressamente previsto no CPC/15, in verbis:
- Art. 85. (...). § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
- Assim, considerando que houve impugnação ao cumprimento de sentença, tem-se por cabível a fixação de honorários específicos à fase executiva.
- Assim, considerando que a agravante não deu causa à presente demanda, não podendo ser responsabilizado pelo ônus sucumbenciais, conforme precedentes sobre o tema:
- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. (...). CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (...). Logo, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão do cumprimento da obrigação, devem os ônus de sucumbência ser fixados com base no princípio da causalidade.(...) Nessa senda, diante da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entende-se que o ente público deu causa à demanda, razão pela qual deve responder pelos ônus decorrentes da demanda levada em juízo, em decorrência da aplicação do principio da causalidade".2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, de modo que somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. 3. (...). Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1778973/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018)
- Nesse sentido leciona a doutrina especializada sobre o tema:
- "Princípio da causalidade. A condenação pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa à ação. Se o réu deu causa à propositura da ação, mesmo que o autor saia vencido, pode o réu ter de responder pelas verbas de sucumbência. Aplica-se o princípio da causalidade para repartir as despesas e custas do processo entre as partes. O processo não pode causar dano àquele que tinha razão para o instaurar. Nesta matéria, o princípio da razoabilidade reza que tanto é vencido em parte quem não ganhou parte do que pediu, quanto é vencedor em parte quem não foi condenado no todo pedido." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 85)
- "Em princípio, os honorários devem ser pagos pela parte vencida. Essa regra, no entanto, não é absoluta, pois nem sempre a parte sucumbente no processo é a que deu causa ao surgimento da lide. Este critério (princípio da causalidade) prepondera sobre aquele (princípio da sucumbência). (...) Assim, 'no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes' (STJ, REsp 1.160.483/RS)." (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 5ª ed. Ed. Revista dos tribunais, 2017. Versão ebook, Art. 85)
- Motivos pelos quais requer a condenação do agravado ao pagamento da sucumbência, cumulado com honorários advocatícios em 20% do valor da causa, nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC.