EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO ESTADO
.Processo nº
, já qualificado nos autos do Recurso em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, propor
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
proposto por
, que faz nos termos nas razões em anexo.Requer seja negado seguimento ao recurso, caso assim não seja, requer que suba a presente contrarrazões para ao final, o recurso seja julgado totalmente improcedente.
- , .
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMÉRITO JULGADORES,
Recorrente:
Recorrido:
Origem:
Processo nº.:
1. BREVE SÍNTESE
Trata-se originariamente de ação
, que objetivava a . Ocorre que após decisão do Tribunal de Justiça do Estado do , o Recorrente ao entender "injusta a decisão", interpôs o presente Recurso Especial, o qual sequer merece ser recebido, pelos motivos que passa a dispor.2. DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O Recurso Especial trata-se de sucedâneo recursal restrito, ou seja, a mera alegação de que as decisões anteriores foram "injustas" não servem para fundamentar a estreita via do Recurso Especial, conforme destaca renomada doutrina:
"(...) o recurso extraordinário e o recurso especial não visam diretamente à tutela do direito da parte (não visam à prolação de uma "decisão de mérito justa e efetiva" para o caso concreto, art. 6.º, CPC). Objetivam precipuamente a unidade do direito brasileiro - mediante a compreensão da Constituição (recurso extraordinário, art. 102, III, CF) e do direito infraconstitucional federal (recurso especial, art. 105, III, CF). Vale dizer: visam à coerência e a universabilidade da ordem jurídica (art. 926, CPC)." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 1.027)
Por tais razões que a não observância a os requisitos de admissibilidade deve conduzir ao não conhecimento do presente recurso.
DA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
- Inicialmente cabe destacar que o recurso é manifestamente intempestivo, uma vez que a decisão foi publicizada em , data da .
- Assim, o prazo para a interposição de recurso se iniciou no dia , findando-se no dia .
- No entanto, o recorrente interpôs o recurso somente em , conforme se depreende . Ou seja, ultrapassado o prazo legal, tornando extemporâneo o recurso, não deve ser aceito.
- Afinal, a decisão divulgada em audiência deve ser considerada como publicada para fins da contagem do prazo, conforme clara disposição no CPC/15:
- Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão. - Configurando-se, portanto, manifestamente intempestivo o recurso interposto, conforme precedentes sobre o tema:
- PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA AUTORA. INTEMPESTIVIDADE. MARCHA PROCESSUAL REGULAR. RECURSO DESPROVIDO.- Agravo interno disposto no artigo 1.021 e §§ do Novo CPC conhecido, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.- A decisão monocrática recorrida concluiu pelo não conhecimento da apelação da parte autora, por ser intempestiva.- A sentença foi proferida em audiência de instrução e julgamento, da qual as partes saíram intimadas, sendo certo o não comparecimento da parte autora à audiência, a despeito de ter sido regularmente intimada. A teor do artigo 1.003, § 1º, do Código de Processo Civil, "os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão."- Considerando-se que a parte autora tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interpor o recurso de apelação, consoante dispõe o art. 1.003, § 5º, e a sentença foi proferida em audiência em 2/8/2016, tal prazo iniciou-se a partir de tal data. Entretanto, a apelação só foi interposta em 9/11/2016; portanto, após o término do átimo legal, do que resulta sua manifesta intempestividade.- Por fim, apenas por amor ao debate, percebe-se que a prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por inércia da própria parte autora, diante da ausência das testemunhas, as quais compareceriam independentemente de intimação.- Nessa esteira, a marcha processual está regular e foi conduzida com a observância das garantias do devido processo legal, não havendo qualquer vício no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.- Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2256672 - 0023479-80.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 )
- Ademais, não há que se falar em feriado local ou ausência de expediente, pois não consta nos autos qualquer certidão emitida pelo Tribunal de origem que pudesse indicar a suspensão das atividades judiciárias nas datas de início e fim do prazo recursal, ônus probatório do recorrente.
- Assim, ausente prova da tempestividade do recurso, em clara inobservância dos termos do Art. 1.003, §6º do CPC/15, in verbis:
Art. 1.003.O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(...)- § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
- Indispensável nestes casos a comprovação de existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal, no momento da interposição do recurso, pois somente os feriados de âmbito nacional são de notório conhecimento, prescindindo de comprovação, conforme precedentes do STJ:
- PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO, POR DOCUMENTO IDÔNEO, NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
- 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, (...).
- 4. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do novo Código de Processo Civil, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso.
- 5. Agravo interno não provido.
- (AgInt no AREsp 1212046/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 19/12/2018)
- Não há que se falar também em suspensão do prazo pelos embargos declaratórios, uma vez que os embargos sequer foram recebidos, não ocorrendo a suspensão do prazo, conforme precedentes sobre o tema:
- Agravo de Instrumento - Interposição em face de decisão que rejeito embargos declaratórios opostos contra decisão que deixou de conhecer de anteriores aclaratórios manejados pela agravante por intempestivos - Embargos que não interromperam o prazo para interposição de outros recursos - Aplicação do prazo em dobro para recorrer, em sede de inventário - Inadmissibilidade - Precedentes do Colendo STJ e desta E. Corte - Extemporaneidade manifesta - Agravo não conhecido, cassado o efeito suspensivo. (TJ-SP - AI: 20730462720198260000 SP 2073046-27.2019.8.26.0000, Relator: A.C.Mathias Coltro, Data de Julgamento: 05/06/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2019)
DA APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA
- Cabe destacar que aplica-se ao presente processo as disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, nos termos do art. 198 do ECA, nos procedimentos regulados pelo ECA, adotar-se-á o sistema recursal do Código de Processo Civil, com as adaptações da lei especial trazidas no estatuto, quais sejam:
- Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
(...) - § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.
- Já a redação do ECA:
- Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:
- I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
- II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;
- III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
- Assim, salvo os embargos de declaração, o prazo será de 10 dias para interposição do recurso, e a sua contagem ocorrerá de forma corrida.
- Eventual conflito na interpretação das leis deve ser solucionado por meio de critérios hierárquico, cronológico ou da especialidade.
- Neste caso, trata-se da aplicação do princípio da especialidade diante do conflito de leis, uma vez que existe norma sobre a contagem do prazo em dias corridos na lei especial, não há lacuna a atrair a aplicação subsidiária ou supletiva da regra do Código de Processo Civil, que prevê o cálculo em dias úteis, conforme posicionamento firmado pelo STJ:
- HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. APELAÇÃO. PRAZO DE 10 DIAS. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. ART. 152, § 2°, DA LEI N. 8.069/1990. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Nos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, adotar-se-á o sistema recursal do Código de Processo Civil, com as adaptações da lei especial (art. 198 do ECA). 2.Consoante o texto expresso da lei especial, em todos os recursos, salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II, ECA) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, vedado o prazo em dobro para o Ministério Público (art. 152, § 2°, do ECA). 3. Para análise de tempestividade da apelação, eventual conflito aparente de normas do mesmo grau hierárquico se resolve pelo critério da especialidade; uma vez que a Lei n. 8.069/1990 dispõe que os prazos referentes aos ritos nela regulados são contados em dias corridos, não há que se falar em aplicação subsidiária do art. 219 do Código de Processo Civil, que prevê o cálculo em dias úteis. 4. Habeas corpus concedido a fim de reconhecer a intempestividade da apelação e cassar o acórdão impugnado. (HC 475.610/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 03/04/2019)
- Assim, não interposto o recurso dentro do prazo legal, tem-se por intempestivo o presente recurso.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
- É inadmissível o Recurso Especial, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada, nos termos da Súmula 211 do STJ:
- Súmula 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
- No mesmo sentido é a redação da Súmula 320:
- Súmula 320: A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.
- Todos os atos atacados no Recurso Especial não foram ventilados na decisão recorrida. Esse é o entendimento do Superior tribunal de Justiça, nos seguintes termos:
- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E/OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ADMISSIBILIDADE. 1. Ausentes os vidos do art 535 do CPC. rejeitam-se os embargos de declaração. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são inadmissíveis em recurso especial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1103373/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018)
- PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO 1) OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. 2) INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3) PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 4) ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL - CP. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. ESTIPULADA DE ACORDO COM ITER CRIMINIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. Não se analisa violações a leis federais apontadas em sede de agravo regimental quando não constantes das razões do recurso especial, porque configura inovação recursal não admitida em atenção a ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no v. acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento" (REsp 1.020.855/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJ de 2/2/2009). Incidência do enunciado das Súmulas 282 e 356/STF. 4.(...)(AgRg nos EDcl no AREsp 1060638/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 13/04/2018)
- Dessa forma, se o dispositivo da Lei Federal em que se arrima o Recorrente, para viabilizar a subida do seu Recurso Especial, não tiver sido objeto do prequestionamento, o Recurso Especial não poderá ser conhecido, por faltarem os pré-requisitos necessários.
- Motivos pelos quais, requer o não recebimento do presente recurso, por ausência manifesta do Prequestionamento.
REEXAME DE PROVAS
- O Recorrente objetiva com o presente recurso a reanálise das provas que instruem o processo, alegando que Súmula 7 do STJ: , em manifesta contrariedade à
- Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
- Trata-se de impedimento objetivo ao seguimento do recurso, que não pode ser flexibilizado, sob pena de tornar a Suprema Corte apenas como mais uma instância recursal, conforme precedentes sobre o tema:
- PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade, capaz de ensejar a ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, a condenação lastreada em provas inicialmente produzidas na esfera administrativo-fiscal e, depois, reexaminadas na instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa,[...]. (AgRg no REsp 1.283.767/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014). 2. A verificação da imprescindibilidade da perícia contábil demanda o reexame fático-probatório, vedado nos temos do óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Carta Magna. 4. Agravo regimental improvido (AgInt no REsp 1422364/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 12/04/2018)
- Razões pelas quais devem conduzir ao imediato arquivamento do recurso.
DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS
- A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública devem observar recente posicionamento do STF que entendeu pela inconstitucionalidade da aplicação do TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
- Entendimento assim ementado:
- DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
- Em sua relatoria, o Min. Luiz Fux no RE 870947, acima ementado, elucida a matéria:
- "Não vislumbro qualquer motivo para aplicar critérios distintos de correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Eis as minhas razões. A finalidade básica da correção monetária é preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. Enquanto instrumento de troca, a moeda fiduciária que conhecemos hoje só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. Ocorre que a inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (...). Esse estreito nexo entre correção monetária e inflação exige, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda. Em outras palavras, índices de correção monetária devem ser, ao menos em tese, aptos a refletir a variação de preços de caracteriza o fenômeno inflacionário, o que somente será possível se consubstanciarem autênticos índices de preços."
- E conclui sobre os efeitos nefastos da manutenção
- "A diferença supera os 30% (trinta por cento) e revela os incentivos perversos gerados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97: quanto mais tempo a Fazenda Pública postergar a quitação de seus débitos, menor será, em termos reais, o valor da sua dívida, corroída que estará pela inflação. Nesse contexto, é nítido o estímulo ao uso especulativo do Poder Judiciário. (...) Ora, se o Estado não utiliza a caderneta de poupança como índice de correção quando tem o objetivo de passar credibilidade ao investidor ou de atrair contratantes, é porque tem consciência de que o aludido índice não é adequado a medir a variação de preços na economia. Por isso, beira a iniquidade permitir utilizá-lo quando em questão condenações judiciais."
- E ao julgar a modulação dos efeitos julgado em 03/10/19, prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, devendo a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas aplicar-se de junho de 2009 em diante.
- Nesse sentido a jurisprudência vem confirmando e adotando este posicionamento:
- INCIDÊNCIA DO IPCA-E EM LUGAR DA TR - TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 870.947/SE - TEMA 810). I - O Plenário do STF reconheceu a repercussão geral da matéria debatida nos autos do RE nº 870.947 e, após conclusão do julgamento do feito, firmou a seguinte tese: "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." II - A atualização monetária dos precatórios, bem como das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, há de ser realizada com base na variação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), índice considerado pelo STF como mais adequado para recompor a perda do poder de compra da moeda. III - Agravo de Instrumento não provido. IV - Agravo interno prejudicado.(TRF-2 - AG: 00018913420184020000 RJ 0001891-34.2018.4.02.0000, Relator: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 11/05/2018, 7ª TURMA ESPECIALIZADA)
- "(...). O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. (TRF4 5011707-12.2012.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/12/2017)
- Por tais razões que a procedência desta ação deve conduzir à condenação ao pagamento do benefício pleiteado desde a data do seu requerimento administrativo, devidamente atualizado pelo IPCA-E cumulado com os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput).
DA INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR
- Mesmo que introduzida pela Reforma Trabalhista (Art. 879, §7º da CLT), a TR - Taxa referencial deve ser afastada, uma vez que não é capaz de 'corrigir monetariamente' ou 'atualizar o crédito' devido ao Autor, como expressamente previsto na norma referida.
- Isso porque a a TR não é capaz de 'corrigir monetariamente' ou 'atualizar o crédito' devido ao Autor, como expressamente previsto na norma referida.
- Em recente decisão, o STF ao julgar as ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, consolidou o entendimento, por maioria, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
- Este posicionamento vem sendo reiteradamente reafirmado pelo STF, ao fixar a seguinte tese:
- "É inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do CC), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem." (STF Tema 1191 RE 1269353 Julgamento 17/12/21)
- Afinal, quando a lei dispõe que os valores devem ser corrigidos monetariamente estabelece a intencionalidade do legislador em tornar acessível o valor atualizado ao cidadão, conforme já destacado pelo STF:
- "A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (...). A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços." (STF - RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
- Seguindo o mesmo posicionamento, no julgamento da ADI nº 493-0, o entendimento foi de que haveria impossibilidade de aplicação da TR aos contratos do Sistema Financeiro de Habitação uma vez que aquele Tribunal não reconhecia a TR como índice hábil a promover a atualização monetária:
- "Ocorrência no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram índice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5, XXXVI, da Carta Magna. - Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos ja celebrados pelo sistema do Plano de Equivalencia Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, 'caput' e parágrafos 1 e 4; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, todos da Lei n. 8.177, de 1 de maio de 1991."(ADI 493, Relator (a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno)
- No mesmo sentido, ao analisar as ADI 4425 e 4357, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a TR não pode ser utilizada como índice de atualização monetária, eis que não é capaz de espelhar o processo inflacionário brasileiro, vejamos o acórdão:
- "Daí por que os índices criados especialmente para captar o fenômeno inflacionário são sempre definidos em momentos posteriores ao período analisado, como ocorre com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). A razão disso é clara: a inflação é sempre constatada em apuração ex post, de sorte que todo índice definido ex ante é incapaz de refletir a efetiva variação de preços que caracteriza a inflação. É o que ocorre na hipótese dos autos. A prevalecer o critério adotado pela EC nº 62/09, os créditos inscritos em precatórios seriam atualizados por índices pré-fixados e independentes da real flutuação de preços apurada no período de referência. Assim, o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança não é critério adequado para refletir o fenômeno inflacionário.
- [...] Em suma: há manifesta discrepância entre o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e o fenômeno inflacionário, de modo que o primeiro não se presta a capturar o segundo. O meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é, portanto, inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período)."
- O STF entendeu também pela inconstitucionalidade da aplicação do TR para dívidas não tributárias da Fazenda, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária, assim ementado:
- DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
- Em sua relatoria, o Min. Luiz Fux no RE 870947, acima ementado, elucida a matéria:
- "Não vislumbro qualquer motivo para aplicar critérios distintos de correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Eis as minhas razões. A finalidade básica da correção monetária é preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. Enquanto instrumento de troca, a moeda fiduciária que conhecemos hoje só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. Ocorre que a inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (...). Esse estreito nexo entre correção monetária e inflação exige, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda. Em outras palavras, índices de correção monetária devem ser, ao menos em tese, aptos a refletir a variação de preços de caracteriza o fenômeno inflacionário, o que somente será possível se consubstanciarem autênticos índices de preços."
- E conclui sobre os efeitos nefastos da manutenção
- "A diferença supera os 30% (trinta por cento) e revela os incentivos perversos gerados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97: quanto mais tempo a Fazenda Pública postergar a quitação de seus débitos, menor será, em termos reais, o valor da sua dívida, corroída que estará pela inflação. Nesse contexto, é nítido o estímulo ao uso especulativo do Poder Judiciário. (...) Ora, se o Estado não utiliza a caderneta de poupança como índice de correção quando tem o objetivo de passar credibilidade ao investidor ou de atrair contratantes, é porque tem consciência de que o aludido índice não é adequado a medir a variação de preços na economia. Por isso, beira a iniquidade permitir utilizá-lo quando em questão condenações judiciais."
- Nesse sentido, interessante colacionar jurisprudência que elucida a matéria:
- CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E SEM QUALQUER MODULAÇÃO. Tendo o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao analisar as ADIs 4.357 e 4.435, declarado a inconstitucionalidade da aplicação da TRD, como índice de correção monetária, o IPCA-E deve ser aplicado, mesmo aos créditos de natureza trabalhista. E por força do precedente firmado no Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral, a aplicação deste último índice deve ocorrer, salvo nos casos já submetidos à cobrança por meio de precatórios, sem qualquer modulação. Precedente também do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos especiais repetitivos (REsps. 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS). Do referido acórdão extrai-se a seguinte fundamentação, cujos termos peço vênia para transcrever, adotando-os como causa de decidir. "Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o C. Supremo Tribunal Federal não havia ainda se pronunciado sobre a constitucionalidade do índice deatualização monetária previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, em relação ao período compreendido entre o dano efetivo ou o vencimento da obrigação objeto da condenação e a inscrição do valor respectivo em precatório. É que, nas mencionadas ADIs, até em decorrência da vinculação da decisão à causa de pedir, aquela Colenda Corte somente considerou inconstitucional a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 para a correção monetária dos créditos inscritos em precatórios, omitindo-se, intencionalmente, a respeito da forma de correção do período anterior, ou seja, do compreendido entre o vencimento da obrigação e a inscrição do valor correspondente em precatório. Todavia, recentemente, o mesmo Supremo Tribunal, ao analisar o Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral, da relatoria do Ministro Luiz Fux, declarou inconstitucional a aplicação da norma em questão, também no que se refere ao período anterior à inscrição do débito em precatório, assentando a seguinte tese jurídica: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. No que se refere aos entes e pessoas de natureza privada, até o momento não houve pronunciamento da Corte Suprema sobre a constitucionalidade ou não do art. 39 da Lei nº 8.177/91, a elas aplicável na seara trabalhista. Entrementes, o C. Tribunal Superior do Trabalho já se debruçou sobre o tema e, por seu Plenário, ao julgar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 479-60.2011.5.04.0231, declarou a inconstitucionalidade de referida norma, conforme acórdão publicado do DEJT de 14 de agosto de 2015. É bem verdade que, na sequência, ao apreciar os embargos de declaração apresentados contra essa decisão, aquele mesmo Tribunal imprimiu-lhes efeito modificativo, em acórdão publicado no DEJT de 30 de junho de 2017, para, no que toca aos efeitos produzidos pela decisão que acolheu a inconstitucionalidade, fixá-los a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Acontece, porém, que esta última decisão contém, com o sempre devido respeito, dois equívocos. O primeiro diz respeito à incompetência absoluta daquela Corte Superior para, em controle difuso de inconstitucionalidade de norma federal, modular os efeitos da declaração respectiva (art. 102, I,da CF e art. 27 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999), mormente em se considerando que proferida anteriormente à vigência da letra "f"; do inciso I do art. 702 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que muito embora permita modulação de efeitos, somente o faz em relação a súmulas e enunciados de jurisprudência uniforme e não em controle incidental de inconstitucionalidade. O segundo refere-se ao fato de que tal modulação contraria a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947, na qual, como visto acima, foi reconhecida a inconstitucionalidade da aplicação da TRD no período anterior à inscrição dos débitos das fazendas públicas em precatórios, sem qualquer modulação, o que deve ser aplicado também aos demais devedores trabalhistas. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou a 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de recursos especiais repetitivos, oriundo dos Processos 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, no qual foi fixada, a respeito, a tese jurídica que segue: 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. (grifei) Assim, modulação alguma deve ser imposta, salvo decisão futura da Suprema Corte, nesse sentido. No âmbito desta Corte Regional, por sua vez, em julgamento finalizado no dia 12 de abril de 2018, o Pleno declarou a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.177/91, no que se refere à aplicação da TRD, como índice de correção monetária, ao apreciar o incidente de arguição de inconstitucionalidade distribuído sob nº 0005763-81.2016.5.15.0000, o que possibilita o afastamento de tal norma, por este órgão fracionário, por observado o princípio da reserva de plenário, insculpido no art. 97 da Constituição Federal. Por tudo isso, é de se aplicar, tanto ao devedor ente público, como ao devedor privado, o IPCA-E como índice de correção monetária. E esse índice deve ser observado mesmo depois do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, que inseriu o § 7º do art. 878 da CLT, ou seja, mesmo depois de 11 de novembro de 2017, pois a inconstitucionalidade declarada pelo Plenário deste Tribunal e mencionada acima, deve ser aplicada a tal norma, pois ela se limita a repetir a anterior e até faz expressa remissão a ela, ao estabelecer que a TR deveria ser observada;conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. " Provejo, pois, para determinar que, no cálculo da correção monetária, seja observado o IPCA-E como índice." Por fim, esse é também o entendimento majoritário do TST (1ª,2ª,3ª,6ª e 8ª Turmas). Contudo, ad acutelam, ante a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes do STF, na ADC 58, que determinou a suspensão das ações trabalhistas que discutem correção monetária, determino a aplicação da TR para atualização dos valores devidos, ficando ressalvada a possibilidade de se pleitearem eventuais diferenças, caso seja decidido em definitivo pelo STF pela aplicação do IPCA. Reformo. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO AUTOR DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA O autor alega que os reflexos dos DSRs das horas extras, devem compor a base de cálculo do benefício de complementação de aposentadoria. Sem razão. Conforme trecho da decisão do C. TST, transcrita no corpo do laudo pericial (fls. 205) e que também se encontra abaixo transcrita, fora deferida somente a integração da média das horas extras, deferidas nos autos do processo 01746-2004-075-15, não havendo qualquer condenação à integração dos DSRs, das horas extras, na base de cálculo da complementação da aposentadoria. "ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas no tocante à integração das horas extras na complementação da aposentadoria, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar solidariamente os reclamados ao pagamento das diferenças decorrentes da integração da média das horas extras deferidas nos autos da RT-01746-2004-075-15 na base de cálculo da complementação de aposentadoria, desde o início de sua concessão até a efetiva implementação do salário-real de benefício corrigido. Juros e correção monetária, na forma da lei. Autorizadas a compensação dos valores correspondentes às diferenças de contribuição devidas pela Reclamante, relativas ao seu salário-real de participação acrescido da média das horas extras prestadas, bem como a dedução da quota parte da reclamante nos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 363 e da Súmula 368, II e III/TST. Invertido o ônus da sucumbência, custas pelos reclamados. (o original não está em negrito e sublinhado)" Nada a reformar. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO ECONOMUS O Economus alega que a conta de liquidação merece reforma, pois não foram apuradas as contribuições devidas ao Economus e nem apuração da reserva matemática em função da majoração do benefício. Sem razão, pois conforme bem esclarecido na r. sentença de embargos à execução e nos esclarecimentos prestados pelo perito do juízo, não há previsão na condenação apara a apuração das contribuições do período da ativa e da apuração da reserva matemática em razão da majoração do benefício, conforme se depreende do dispositivo do acórdão proferido pelo C. TST, acima transcrito. A título de esclarecimentos a sentença de primeira instância julgou a demanda improcedente e fora mantida pelo acórdão deste regional. Nada a reformar. Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso (TRT-15, AP 0090700-25.2006.5.15.0016, Rel. ORLANDO AMANCIO TAVEIRA, 8ª Câmara, Publicado em: 30/11/2020)
- Ou seja, os juros que deveriam, supostamente, remunerar o capital, não são sequer suficientes para repor o poder de compra perdido pela inflação acumulada, não havendo ao final, portanto, correção monetária alguma.
- Por tais razões é de se aplicar, tanto ao devedor ente público, como ao devedor privado, o IPCA-E como índice de correção monetária, índice suficiente para repor a perda da moeda.
- Assim sendo, não resta dúvida sobre a necessária revisão do índice de correção monetária aplicada ao presente caso, para fins de dar cumprimento à previsão legal permitindo efetivamente realizar a ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
- Por este princípio, todo recurso deve, obrigatoriamente, atacar os fundamentos da decisão hostilizada, sob pena de indeferimento do pedido, conforme posicionamento sumulado e pacificado pelo STJ:
- Súmula 182/STJ -É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- "Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 3.Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada(cf. art. 1.021, § 1°, do CPC/2015)." (AgInt no REsp 1794647/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 17/05/2019)
- O Novo Código de Processo Civil trouxe expressa redação que a mera alegação de que as decisões anteriores foram "injustas" ou simples repetição dos argumentos iniciais não servem para fundamentar o recurso, in verbis:
- Art. 932 (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
- No presente caso, o recorrente se limita a argumentar sobre , em mera repetição da tese inicial sem colacionar qualquer fundamento da decisão recorrida. Nesse sentido corrobora recente jurisprudência do STJ:
- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais e estéticos. 2. É inepta a petição de agravo interno no agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno no recurso especial não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1367488 MA 2018/0244699-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019)
- AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do Enunciado N. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 989.371; Proc. 2016/0253262-7; SP; Quarta Turma; Relª Minª Maria Isabel Gallotti; DJE 01/08/2018)
- Motivos pelos quais, diante da ausência de ataque direto e específico à decisão recorrida, o não prosseguimento do presente recurso é medida que se impõe.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
- Conforme disposição expressa do Código de Processo Civil, em seu
- Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
(...)
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. - Portanto, considerando a manifesta inadmissibilidade do presente recurso, tem-se caracterizado o cunho protelatório, uma vez que fica nítida a intenção do recorrente em prolongar indevidamente o trâmite processual, devendo ser aplicada a multa por litigância de má-fé.
- A doutrina ao caracterizar tal ato, esclarece:
- "Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 80)
- Para tanto, o litigante de má-fé deve ser condenado a pagar multa de dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
- Afinal, a mera repetição dos argumentos já trazidos em atuação anterior configura recurso protelatório, conforme precedentes sobre o tema:
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. PRECEDENTE.INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que se revela protelatório o agravo interno que se limita a aduzir aquilo que já constava dos autos e que foi devidamente repelido pela decisão agravada, sujeitando-se orecorrente à sanção pertinente.3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem. (STF, ARE 872515 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em: 12/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 07-05-2019 PUBLIC 08-05-2019)
- SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO EM 6.3.2019. ADMINISTRATIVO. DELIBERAÇÃO NEGATIVA DO CNJ. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. REITERAÇÃO DE RAZÕES. APRESENTAÇÃO DE SUCESSIVOS EINFUNDADOS PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ELEVAÇÃO DA MULTA FIXADA.1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, assim como correção de erro material.2. As deliberações negativas do Conselho Nacional de Justiça não ensejam a competência originária do Supremo Tribunal Federal.3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os segundos embargos declaratórios só podem ser admitidos quando o vício a ser sanado tenha surgido pela primeira vez no julgamento dos anteriores, o que não ocorreu no caso.5. A mera repetição dos argumentos lançados nos primeiros embargos demonstra o caráter protelatório do recurso. Elevação da multa fixada para 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 3º, do CPC).4. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem. (STF, MS 35272 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 17/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 24-05-2019 PUBLIC 27-05-2019)
- PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. (...) RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...)6. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp 1695676/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 18/06/2018)
- Motivos pelos quais requer a condenação do Recorrente a multa por Litigância de má-fé.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer o recebimento das presentes contrarrazões ao recurso, para fins de ser negado seguimento, por notória inadmissibilidade.
Assim não entendendo, seja ao final desprovido.
- , .