MODELO DE PETIÇÃO

Modelo Ação declaratória de Ausência

Atualizado por Modelo Inicial em 17/03/2019
Ação de declaração de ausência daquele que desaparece do seu domicílio, com a presunção de morte para fins sucessórios. Art. 22 do Código Civil.

AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE


CABIMENTO: "Sucessão do vivo que se presume morto. O instituto da ausência é voltado para tratar da situação de quem desaparece de seu domicílio, de modo que não se tenha mais dele notícia e que, em virtude desse desaparecimento, tenha deixado o seu patrimônio sem administração." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 22)

PROCEDIMENTO DE EFICÁCIA: A sentença que se profere nesta ação tem a natureza constitutiva da curatela e deve ser registrada no Registro Civil de Pessoas Naturais (Lei nº 6.015/73, art. 29, VI), no cartório do domicílio anterior do ausente.

SUCESSÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA: Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, deve ser requerido que se abra a sucessão provisória com a citação dos demais herdeiros. (Art. 26 CC) ATENÇÃO: Se, em dez anos de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal. (Art. 39, Par. Único do CC)

AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

LEGITIMIDADE: Para requerer a declaração de ausência é legitimado qualquer interessado ou do Ministério Público. Todavia, para fins de abertura da sucessão, nos termos do Art. 27 do Código Civil, somente se consideram interessados: I - o cônjuge não separado judicialmente; II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.


DA AUSÊNCIA

  • Trata-se de ação declaratória de ausência motivada pelo desaparecimento de , por mais de , após .
  • Não foram poupados esforços nas buscas pelo desaparecido, conforme .
  • ATENÇÃO PARA AS PROVAS DO DESAPARECIMENTO: " Foi lavrado boletim de ocorrência, tendo informado a irmã (...) o desaparecimento deste, ocorrido em 14/07/03. Não restou comprovado nos autos a realização de buscas acerca do paradeiro do desaparecido, de modo a ser reconhecida a presunção do falecimento." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1733477 - 0003846-71.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018) Exemplo de provas: Buscas policiais sem resultado, buscas pelo INFOJUD em outros processos sem encontrar nenhum resultado de novo endereço ou movimentações bancárias, etc.
  • O Autor é do desaparecido, e objetiva com o presente pedido, a declaração de ausência, para fins de administração de seus bens e especialmente .

DO DIREITO

  • O direito do Autor vem primordialmente amparado no Código Civil, que dispõe claramente o cabimento da Ação declaratória de Ausência no presente caso:
  • Art. 22.Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
  • Trata-se de desaparecimento que supera indicar período, refletindo na ausência de administração dos bens do desaparecido.
  • Para tanto, o Novo Código de Processo Civil em seu Art. 744 previu a possibilidade de ingresso da presente ação de declaração para fins de arrecadação dos bens e nomeação de curador.
  • DA NOMEAÇÃO DE CURADOR
  • Requer, desde já seja nomeado , uma vez que se trata de do desaparecido, sendo perfeitamente legitimado, nos termos do Art. 25 do Código Civil.
  • "O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicial ou extrajudicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo. Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos. Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador (art. 25, CC)." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 744.)
  • DAS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR
  • Para demonstrar o direito arguido no presente pedido, o requerente pretende instruir seus argumentos com as seguintes provas:
  • a) Depoimento pessoal do , para esclarecimentos sobre , nos termos do Art. 385 do CPC;
  • b) Ouvida de testemunhas, uma vez que cujo rol segue abaixo:
  • c) Obtenção dos documentos abaixo indicados, junto ao nos termos do Art. 396 do CPC;
  • d) Reprodução cinematográfica a ser apresentada em audiência nos termos do Parágrafo Único do art. 434 do CPC;
  • e) Análise pericial da .
  • Importante esclarecer sobre a indispensabilidade da prova , pois trata-se de meio mínimo necessário a comprovar o direito pleiteado, sob pena de grave cerceamento de defesa, como destaca o STJ:
  • Para o STF, "Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento, mediante decisão fundamentada, de produção de prova considerada impertinente." (STF, HC 176862, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, Julgado em: 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021)
    • CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. Constitui-se cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova oral e prova técnica visando comprovar tese da parte autora, considerando o julgamento de improcedência do pedido relacionado a produção da prova pretendida. (TRT-4 - RO: 00213657920165040401, Data de Julgamento: 23/04/2018, 5ª Turma)
  • Tratam-se de provas necessárias ao contraditório e à ampla defesa, conforme dispõe o Art. 369 do Novo CPC, "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz."

    Trata-se da positivação ao efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa disposto no Art. 5º da Constituição Federal:

    "Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;(...)"

    A doutrina ao disciplinar sobre este princípio destaca:

    "(...) quando se diz "inerentes" é certo que o legislador quis abarcar todas as medidas passíveis de serem desenvolvidas como estratégia de defesa. Assim, é inerente o direito de apresentar as razões da defesa perante o magistrado, o direito de produzir provas, formular perguntas às testemunhas e quesitos aos peritos, quando necessário, requerer o depoimento pessoal da parte contrária, ter acesso aos documentos juntados aos autos e assim por diante." (DA SILVA, Homero Batista Mateus. Curso de Direito do Trabalho Aplicado - vol. 8 - Ed. RT, 2017. Versão ebook. Cap. 14)

    Para tanto, o requerente pretende instruir o presente com as provas acima indicadas, sob pena de nulidade do processo.

  • IMPORTANTE: Incumbe à parte instruir a petição inicial com todos os documentos destinados a provar suas alegações. Art. 434. CPC. Só serão admitidos documentos posteriormente se devidamente provada a inacessibilidade à época da distribuição. Art. 435, Parágrafo Único.

DOS PEDIDOS

ATENÇÃO AOS PEDIDOS: Todo e qualquer pedido mediato e imediato, cumulativo, subsidiário ou reflexo devem estar expressamente previstos na petição inicial, sob pena de preclusão: Art. 141. CPC/15: O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Por todo o exposto, REQUER:

  1. A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
  2. O deferimento da tutela de urgência para fins de ;
  3. A total procedência dos pedidos para que seja aberta a presente ação de declaração de ausência de ;
  4. Seja NOMEADO como CURADOR dos bens arrecadados por este Juízo;
  5. Seja publicado em editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, pelo prazo de 1 (um) ano, reproduzindo de 2 (dois) em 2 (dois) meses, a publicidade da arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens, nos termos do Art. 745 do CPC/15;
  6. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, requer que seja DECLARADA A AUSÊNCIA de ;
  7. Com a declaração de ausência requer a abertura da SUCESSÃO PROVISÓRIA, nos termos do art. 26 do CC e Art. 745, §1º do CPC;
  8. Com a abertura da sucessão provisória, requer desde já a citação pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes para requererem habilitação, nos termos do Art. 745, §2º do CPC, na forma dos arts. 689 a 692 do CPC;
  9. Requer ainda, a produção de todas as provas admitidas em direito;
  10. Requer que as intimações ocorram EXCLUSIVAMENTE em nome do Advogado , OAB .

O pedido de notificação em nome exclusivo de um Advogado serve para resguardar o controle das notificações em caso de juntada de substabelecimentos ou procurações futuras no processo (eventuais diligências), com o risco de publicação somente em nome do novo Advogado. Veja precedente: "Havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, haja vista o cerceamento de defesa (art. 236, § 1º, do CPC)" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 314.781/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 3-12-2015).


Dá-se à causa o valor de R$

  • , .

ROL DE TESTEMUNHAS


Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

ANEXOS

  1. ,
  2. e ,



Ao chegar ao final da inicial, revise uma, duas vezes a peça. De preferência, passe para um colega revisar, evitando a leitura "viciada" daquele que elabora a ação. Seja objetivo e destaque os elementos necessariamente relevantes, de forma que direcione o julgador aos fatos que influenciem de fato à conclusão do direito.



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